EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COLETIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18
AUTORIDADE COATORA: Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG).
BENEFICIÁRIAS: Todas as mulheres maiores de 18 anos, residentes no Brasil, sem antecedentes criminais, em situação de vulnerabilidade comprovada ou sob risco potencial de violência de gênero.
OBJETO: Concessão de Habeas Corpus Coletivo Preventivo para afastar a classificação das armas de incapacitação neuromuscular (Tasers) como Produto Controlado pelo Exército (PCE), nos termos do Decreto nº 10.030/2019 e da Portaria nº 118-COLOG/2019, garantindo às beneficiárias o direito de adquirir, portar e utilizar tais dispositivos para fins de legítima defesa, sob regulamentação mínima.
EMENTA: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus Coletivo Preventivo. Garantia dos Direitos Fundamentais à Vida, à Segurança e à Legítima Defesa (art. 5º, caput, CF/88). Violência de Gênero como Ameaça Concreta à Liberdade de Locomoção. Pretensão de Afastamento de Restrição Administrativa ao Uso de Armas Não Letais (Tasers) por Mulheres em Situação de Vulnerabilidade. Análise da Constitucionalidade do Decreto nº 10.030/2019 e da Portaria nº 118-COLOG/2019. Violação aos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Dignidade da Pessoa Humana e Igualdade Material. Pedido de Medida Liminar para Autorizar Aquisição e Porte sob Condições Específicas.
I. DOS FATOS E DA AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE
O impetrante, cidadão brasileiro, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus Coletivo Preventivo em favor de um grupo determinado e identificável: mulheres maiores de 18 anos, residentes no Brasil, sem antecedentes criminais, em situação de vulnerabilidade ou risco potencial decorrente da violência de gênero.
A ameaça à liberdade de locomoção das beneficiárias não é meramente hipotética, mas uma realidade cotidiana, concreta e alarmante, configurando um estado de vulneração sistemática. Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024, o Brasil registrou 1.463 feminicídios em 2023, o maior número desde o início da série histórica em 2015, representando uma média de 4 feminicídios por dia. Ademais, os casos de estupro de vulnerável atingiram a marca de 74.930 vítimas no mesmo ano, com crescimento de 6,2% em relação a 2022. Esses dados, corroborados por relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, evidenciam que o simples ato de circular em espaços públicos ou privados expõe as mulheres a um risco iminente de violência física, sexual ou psicológica, que pode culminar na privação de sua liberdade ou até mesmo de sua vida.
O ato coator, emanado do Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG), consubstancia-se na classificação das armas de incapacitação neuromuscular (Tasers) como Produto Controlado pelo Exército (PCE), nos termos do Decreto nº 10.030/2019 e da Portaria nº 118-COLOG/2019. Tal regulamentação impõe restrições desproporcionais à aquisição e ao porte desses dispositivos, privando as mulheres de um meio eficaz, seguro e não letal de autodefesa. A posse não autorizada de um Taser, ainda que para fins de legítima defesa, sujeita as beneficiárias à persecução penal, configurando uma ameaça direta à sua liberdade de locomoção por força de uma norma administrativa que, como se demonstrará, é inconstitucional em sua aplicação ao grupo vulnerável em questão.
A violência de gênero, conforme reconhecido por esta Corte em julgados como a ADPF 635 (violência policial) e a ADPF 527 (direitos de pessoas trans), constitui uma violação estrutural que exige do Poder Público medidas afirmativas para proteger as vítimas e mitigar desigualdades. A restrição ao acesso a ferramentas de defesa pessoal, como o Taser, agrava a vulnerabilidade das mulheres, configurando uma omissão estatal inconstitucional que perpetua a insegurança e a desigualdade de gênero.
II. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO
A competência originária deste Supremo Tribunal Federal é inquestionável, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘i’, da CF/88, uma vez que o ato coator emana de autoridade federal (Comando Logístico do Exército Brasileiro) e envolve a interpretação de normas federais em face de direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Ademais, a relevância da matéria, que impacta um grupo social vulnerável em escala nacional, reforça a atuação desta Corte como guardiã da ordem constitucional.
O cabimento do Habeas Corpus Coletivo é plenamente admitido por esta Corte, conforme precedente histórico no HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/02/2018), que reconheceu a legitimidade desse instrumento para proteger direitos individuais homogêneos de grupos determinados, especialmente em situações de violação sistemática de direitos fundamentais. No caso em tela, as beneficiárias formam um grupo identificável – mulheres maiores de 18 anos, sem antecedentes criminais, em situação de vulnerabilidade ou risco de violência de gênero – cujos direitos à vida, à segurança e à liberdade estão ameaçados por uma norma administrativa desproporcional.
A presente impetração não viola a Súmula 266/STF, que veda o uso de Habeas Corpus contra lei em tese. O writ não questiona a validade abstrata do Decreto nº 10.030/2019 ou da Portaria nº 118-COLOG/2019, mas sim seus efeitos concretos sobre as beneficiárias, que enfrentam uma dupla ameaça: (i) a vulneração de sua liberdade de locomoção por atos de violência de gênero, em razão da ausência de meios eficazes de defesa; e (ii) a ameaça de persecução penal caso adquiram ou portem um Taser para autoproteção. Trata-se, portanto, de uma impetração que visa neutralizar a coação ilegal decorrente da aplicação desproporcional da norma ao grupo em questão.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Da Violação aos Direitos Fundamentais à Vida, à Segurança e à Dignidade Humana
O artigo 5º, caput, da CF/88 consagra os direitos à vida, à segurança e à liberdade como pilares do Estado Democrático de Direito. A violência de gênero, conforme demonstrado pelos dados estatísticos apresentados, constitui uma ameaça concreta e cotidiana a esses direitos, configurando um estado de coisas inconstitucional que exige a intervenção deste Tribunal. O Estado brasileiro, ao falhar em garantir segurança pública eficaz para as mulheres – como evidenciado pelo aumento contínuo de feminicídios e estupros –, não pode, ao mesmo tempo, privá-las de meios razoáveis e proporcionais de legítima defesa.
A restrição ao acesso a armas de incapacitação neuromuscular (Tasers), classificadas como Produto Controlado pelo Exército, viola o princípio da proibição de proteção deficiente, conforme consolidado pela doutrina constitucional alemã (Untermaßverbot) e adotado por esta Corte em diversos julgados, como na ADPF 347 (sistema carcerário). Negar às mulheres um instrumento seguro, eficaz e não letal para neutralizar agressores é incompatível com o dever estatal de proteger a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88).
Estudos técnicos, como o “Estudo sobre o Emprego de Técnicas Não-Letais como Fator de Redução do Uso da Força Letal pela Polícia” (Marsuel Botelho Riani, 2009), demonstram que o Taser opera com baixa amperagem (0,0038 A), sendo projetado para incapacitar temporariamente sem causar danos permanentes. Relatórios internacionais, como os da Amnesty International (2018) e da Taser International (2023), confirmam que o dispositivo é utilizado por forças policiais em mais de 50 países, com índices de letalidade próximos a zero quando manejado corretamente. Assim, a proibição de acesso a esse instrumento para mulheres em situação de vulnerabilidade é desproporcional e desarrazoada, configurando uma omissão estatal que agrava a insegurança.
2. Da Inconstitucionalidade da Restrição e a Violação da Igualdade Material
O Decreto nº 10.030/2019 e a Portaria nº 118-COLOG/2019, ao classificarem o Taser como PCE, impõem uma restrição desproporcional que viola o princípio da igualdade material (art. 5º, inciso I, CF/88). Enquanto agentes de segurança, majoritariamente homens, têm acesso facilitado a esses dispositivos, as mulheres, que são as principais vítimas de violência de gênero, ficam desprovidas de meios equivalentes de proteção. Tal disparidade configura uma discriminação injustificada, contrária ao dever estatal de promover a igualdade substancial, conforme reiterado por esta Corte no julgamento da ADI 5.938 (igualdade de gênero no mercado de trabalho).
A restrição também fere o princípio da proporcionalidade, em suas três dimensões: (i) adequação, pois a proibição não é apta para proteger a segurança pública, já que o Taser é um dispositivo não letal; (ii) necessidade, pois há alternativas menos restritivas, como a regulamentação controlada para aquisição e porte; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito, pois o impacto da restrição sobre as beneficiárias (exposição à violência) é desproporcional em relação aos supostos benefícios à ordem pública.
A experiência legislativa local reforça a viabilidade de uma regulamentação equilibrada. A Lei nº 7.425/2023, do Distrito Federal, instituiu o programa “Mulher Mais Segura”, autorizando o porte de armas de incapacitação neuromuscular para mulheres em situação de risco, mediante requisitos como capacitação e avaliação psicológica. Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, como o PL 2.801/2011, que busca regulamentar o acesso a armas não letais, demonstram a percepção do Legislativo sobre a urgência da matéria. A ausência de uma norma nacional que contemple essa necessidade configura uma omissão inconstitucional, que deve ser suprida por esta Corte, nos termos do artigo 103, § 2º, da CF/88.
3. Da Legítima Defesa como Direito Fundamental
A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, é um direito fundamental que decorre do princípio da dignidade humana e do direito à vida. A restrição ao acesso a meios eficazes de autoproteção, como o Taser, impede as mulheres de exercerem esse direito em situações de perigo iminente, especialmente em contextos de violência doméstica ou urbana. A jurisprudência desta Corte, como no HC 104.410 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2011), reconhece que o Estado não pode impor limitações desproporcionais ao exercício da legítima defesa, sob pena de violar direitos fundamentais.
IV. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar é imprescindível, considerando os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
- Periculum in mora: A urgência da medida decorre da gravidade da violência de gênero no Brasil, com uma mulher assassinada a cada 6 horas, conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. Cada dia de demora no julgamento deste writ representa a possibilidade de mais vítimas, configurando um risco irreparável à vida e à liberdade das beneficiárias.
- Fumus boni iuris: A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, vida, segurança, igualdade material e proporcionalidade, bem como pela incompatibilidade da restrição administrativa com o dever estatal de proteger grupos vulneráveis.
Assim, requer-se a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para:
(i) Suspender os efeitos do Decreto nº 10.030/2019 e da Portaria nº 118-COLOG/2019 no que tange à classificação das armas de incapacitação neuromuscular (Tasers) como Produto Controlado pelo Exército para as beneficiárias;
(ii) Autorizar a aquisição e o porte de Tasers por mulheres maiores de 18 anos, residentes no Brasil, sem antecedentes criminais, em situação de vulnerabilidade ou risco potencial de violência de gênero, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- Apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais (federais e estaduais);
- Comprovação de residência fixa;
- Realização de curso de capacitação técnica para uso responsável do dispositivo;
- Apresentação de laudo psicológico que ateste aptidão para o manuseio.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão da medida liminar, nos termos acima delineados, para garantir a proteção imediata das beneficiárias, suspendendo a classificação do Taser como PCE e autorizando sua aquisição e porte sob condições específicas;
- Notificação da autoridade coatora, o Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG), para que preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009;
- Intimação do Procurador-Geral da República para que se manifeste sobre o mérito da presente ação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009;
- No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus Coletivo, para:
- a) Consolidar o direito das beneficiárias, que preencham os requisitos mencionados, de adquirir, portar e utilizar armas de incapacitação neuromuscular (Tasers) como instrumento de legítima defesa;
- b) Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação do Decreto nº 10.030/2019 e da Portaria nº 118-COLOG/2019 ao grupo vulnerável em questão, por violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, vida, segurança, igualdade material e proporcionalidade.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 03 de agosto de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18