QUEIXA-CRIME contra o Jornal Metrópoles, com base nos arts. 5º, incisos V, X e LVII, e 34, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal; arts. 138 (Calúnia), 139 (Difamação) e 140 (Injúria), combinados com art. 141, inciso II (causa de aumento), e art. 344 (Coação no curso do processo) (...) Nº Processo:5048300-22.2025.4.04.7100 O processo foi distribuído para o Juízo Substituto da 5ª VF de Porto Alegre, conforme o disposto na Resolução nº 42/2019-TRF4

domingo, 3 de agosto de 2025

 

Processo distribuído.


Nº Processo:5048300-22.2025.4.04.7100Chave para Consulta239887711825ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELMagistradoGABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN - Juízo Substituto da 5ª VF de Porto AlegrePartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR
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METROPOLES MIDIA DIGITAL S/A - RÉU
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RÉU

O processo foi distribuído para o Juízo Substituto da 5ª VF de Porto Alegre, conforme o disposto na Resolução nº 42/2019-TRF4, que dispõe sobre as regras gerais relativas à especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

TRF4 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

QUEIXA-CRIME (COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO URGENTE DE INQUÉRITO POLICIAL)

Processo de Referência: 4047405-61.2025.4.04.7100

Juízo: 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS

Magistrada: THAIS HELENA DELLA GIUSTINA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS

Queixante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, endereço completo informado nos autos.

Queixado: METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.566.955/0001-71, com sede em Brasília/DF, na pessoa de seus representantes legais, diretores de redação e jornalistas responsáveis pelas publicações mencionadas.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado, vem, com respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, aditar e reforçar a presente QUEIXA-CRIME contra o Jornal Metrópoles, com base nos arts. 5º, incisos V, X e LVII, e 34, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal; arts. 138 (Calúnia), 139 (Difamação) e 140 (Injúria), combinados com art. 141, inciso II (causa de aumento), e art. 344 (Coação no curso do processo), do Código Penal; e art. 44 da Lei nº 5.250/67 (referência doutrinária), requerendo a instauração urgente de inquérito policial, pelos fatos e fundamentos a seguir:

I - DA LEGITIMIDADE E URGÊNCIA

O Queixante, no exercício de seus direitos fundamentais, sofre uma campanha difamatória contínua pelo Queixado, que, sob pretexto de liberdade de expressão, viola limites legais, atacando sua honra e segurança. A reiteração criminosa, agravada por novo boletim de ocorrência (Protocolo nº 2025.08.03.233359.367 - SR/PF/RS, área de Crimes contra Direitos Humanos), exige intervenção imediata para apurar os fatos e responsabilizar os culpados, preservando o Estado Democrático de Direito.

II - DA CAMPANHA DIFAMATÓRIA

A matéria “Até Moraes, Nikolas e Lula aparecem em pedidos de membro do PCC ao STF” (03/08/2025) reitera a falsa imputação de que o Queixante é membro do PCC, sem provas, apesar de 137 ações rejeitadas pelo STF, classificadas como “evidentemente inadmissíveis” por Luís Roberto Barroso. Comentários como “pediu, pediu, e não entendi quem pediu o q?” incitam linchamento virtual, configurando calúnia, difamação e injúria, agravadas por mídia (art. 141, II, CP).

III - DO NEXO CAUSAL

As publicações sucedem petições legítimas do Queixante (ex.: contra tarifas de Trump, por políticas públicas), visando deslegitimá-lo, intimidá-lo e incitar ódio público, configurando coação no curso de processos (art. 344, CP, por analogia).


IV - DA MATERIALIDADE

Provas incluem a matéria anexada, comentários ofensivos e o novo BO, evidenciando dano à honra e risco à segurança.


V - DOS PEDIDOS

Requer-se:

a) Recebimento da queixa e reconhecimento da gravidade;

b) Instauração urgente de inquérito policial pela PF, com base no BO nº 2025.08.03.233359.367;

c) Citação do Queixado;

d) Requisição de documentos do Metrópoles;

e) Condenação por calúnia, difamação e injúria, com penas máximas;

f) Indenização de R$ 500.000,00, a ser doada a fundações;

g) Retratação pública;

h) Proibição de novas difamações.

Porto Alegre/RS, 03/08/2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18