Nota: DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO colocou crianças pobres dentro de um cela, um lugar errado para fazer Recreação: (...)Não gostei desse vídeo não cara...vou pedi pra tirar...criança pobres....levando pra dentro de um lugar errado. Vc ta louco?. EU TINHA FEITO UMA PETIÇÃO NO COMEÇO DO ANO NO STJ, TAVA VOLTANDO DE UM PARQUE QUANDO VI UMA MÃE COM MONTE DE CRIANÇAS PEDINDO NO SEMÁFORO, E JA TINHA VISTO SITUAÇÕES SEMELHANTES, EU PEDI NA ÉPOCA QUE O CONSELHO TUTELAR AGISSE, HOJE EM DIA É SO MASCARA, NINGUÉM ESTA PREOCUPADO COM CRIANÇAS, TENHO NOJO DE QUEM EXPLORA IMAGEM DE CRIANÇA.
Ref.: https://www.instagram.com/reel/DNl57FXSeIQ/?igsh=MTV6ZHNvcXRxamdiNw==
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Assunto: Remoção de conteúdo ilícito, apuração de violação de direitos fundamentais de crianças e responsabilização por abuso de autoridade
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXV, e 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º, 17, 18 e 232 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e no artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de:
IMPETRADO 1: HUMBERTO TEÓFILO DE MENEZES NETO (DELEGADO HUMBERTO TEÓFILO), Delegado de Polícia Civil do Estado de Goiás, com endereço profissional na [inserir endereço da delegacia ou Secretaria de Segurança Pública de Goiás, se conhecido];
IMPETRADO 2: META PLATFORMS, INC. (INSTAGRAM), pessoa jurídica de direito privado, com representação no Brasil localizada na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04542-000.
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O primeiro Impetrado, Delegado de Polícia Civil Humberto Teófilo, produziu e divulgou, em seu perfil pessoal na rede social Instagram, vídeo de amplo alcance que viola gravemente os direitos fundamentais de crianças. O conteúdo, disponível no link https://www.instagram.com/reel/DKaI5KEOZbm/, mostra o Impetrado conduzindo quatro crianças, visivelmente em tenra idade e em condição de vulnerabilidade social, acompanhadas por uma mulher, ao interior de uma cela de carceragem.
No vídeo, o Impetrado, valendo-se de sua autoridade como agente público, proferiu discurso intimidatório, afirmando que o local é destinado a pessoas que “desobedecem aos pais”, “mentem”, “não frequentam a escola” ou “se envolvem com drogas”. A intenção clara foi utilizar o medo e a intimidação como suposta ferramenta pedagógica, submetendo as crianças a um ambiente hostil, opressivo e psicologicamente danoso, totalmente inadequado para sua idade e desenvolvimento.
A gravação e sua disponibilização pública na internet, por meio da plataforma Instagram, operada pela segunda Impetrada, perpetuam a violência psicológica, o constrangimento e o tratamento vexatório, causando danos irreparáveis à dignidade, à integridade psíquica e à imagem das crianças expostas. Ademais, a conduta normaliza práticas abusivas, reforça estigmas sociais contra crianças em vulnerabilidade e legitima métodos educacionais baseados no trauma, em clara violação à legislação brasileira.
II. DO DIREITO
A conduta do primeiro Impetrado configura violação direta e inequívoca de preceitos fundamentais da ordem constitucional e infraconstitucional, além de caracterizar abuso de autoridade e desvio de finalidade no uso de estrutura pública.
A. Violação à Constituição Federal – Proteção Integral e Dignidade Humana
O artigo 227 da Constituição Federal consagra a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. A conduta do Impetrado, ao submeter crianças a um ambiente carcerário com propósito “educativo”, materializa a crueldade e o tratamento opressivo expressamente vedados pela Carta Magna.
Além disso, a prática viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), fundamento da República, ao expor crianças a humilhação pública e a um ambiente destinado à punição de adultos, associando comportamentos infantis típicos (como desobediência ou mentiras) a um destino de criminalização. Tal abordagem reforça estigmas sociais, especialmente contra crianças em situação de vulnerabilidade, e desrespeita o direito à inviolabilidade de sua integridade psíquica e moral.
B. Violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
A conduta do primeiro Impetrado contraria dispositivos centrais do ECA, em especial:
- Art. 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
- Art. 17: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente...”
- Art. 18: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
- Art. 232: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.” (Pena: detenção de 6 meses a 2 anos).
A exposição de crianças a uma cela de prisão, com discurso intimidatório, configura violência psicológica, tratamento vexatório e constrangedor. O ambiente carcerário, associado à punição de adultos, é inerentemente aterrorizante para crianças, causando traumas que podem comprometer seu desenvolvimento emocional e social. A gravação e divulgação do vídeo agravam o caráter vexatório, expondo as crianças a humilhação pública e perpetuando o dano em escala global, devido ao alcance da internet.
C. Abuso de Autoridade e Desvio de Finalidade
O primeiro Impetrado utilizou a estrutura do Estado (cela de carceragem) e a autoridade de seu cargo para finalidade não prevista em lei, configurando desvio de finalidade e potencial abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 4º). A carceragem é destinada ao cumprimento de medidas judiciais, não à aplicação de “corretivos” privados ou à promoção de práticas pseudopedagógicas baseadas na intimidação. Tal conduta desrespeita o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e compromete a confiança da sociedade nas instituições policiais.
D. Impacto Psicopedagógico e Social
A prática exibida no vídeo contraria princípios psicopedagógicos consolidados. Especialistas em desenvolvimento infantil, como os respaldados pela Sociedade Brasileira de Pediatria, afirmam que a educação de crianças deve basear-se em diálogo, reforço positivo e limites claros, jamais em intimidação ou trauma. Submeter crianças a um ambiente carcerário associa comportamentos típicos da infância a sanções criminais, reforçando estigmas e perpetuando a ideia de que crianças em vulnerabilidade social estão predestinadas à criminalidade.
Ademais, a conduta reforça desigualdades sociais, ao expor crianças possivelmente em situação de pobreza a um tratamento humilhante. Essa prática não apenas viola os direitos individuais das crianças envolvidas, mas também perpetua um modelo de controle social baseado no medo, em detrimento de políticas públicas voltadas à inclusão, educação e apoio às comunidades vulneráveis.
E. Responsabilidade da Meta Platforms, Inc.
A permanência do vídeo na plataforma Instagram, operada pela segunda Impetrada, agrava a violação, pois perpetua a revitimização das crianças e a disseminação de práticas ilícitas. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) estabelece a responsabilidade de provedores de conteúdo por danos causados por materiais ilícitos, quando notificados judicialmente. A Meta Platforms, Inc., ao manter o vídeo online, contribui para a continuidade do dano e descumpre seu dever de coibir conteúdos que atentem contra direitos fundamentais.
F. Necessidade de Tutela de Urgência
A concessão de tutela de urgência é imprescindível, considerando:
- Fumus Boni Iuris: A plausibilidade do direito é manifesta, diante da violação clara à Constituição Federal, ao ECA e ao Marco Civil da Internet, com prática potencialmente criminosa (art. 232 do ECA) e administrativamente ilícita (abuso de autoridade).
- Periculum in Mora: A demora na remoção do conteúdo multiplica os danos, pois:
- Revitimização: A exposição contínua das crianças perpetua sua humilhação e sofrimento psicológico.
- Normalização de práticas abusivas: O vídeo, promovido por autoridade policial, legitima métodos violentos como “educativos”, incentivando sua replicação.
- Dano irreparável: A viralização na internet torna a reparação do dano cada vez mais difícil, devido ao alcance global e à dificuldade de controle da disseminação.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para:
- a) Determinar à Impetrada META PLATFORMS, INC. a remoção imediata, em até 24 horas, do vídeo hospedado no link https://www.instagram.com/reel/DKaI5KEOZbm/, bem como de quaisquer cópias em suas plataformas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00;
- b) Ordenar ao Impetrado HUMBERTO TEÓFILO que se abstenha de divulgar conteúdos similares, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
- A citação dos Impetrados para, querendo, apresentarem contestação.
- Ao final, a total procedência da ação, para:
- a) Tornar definitiva a remoção do conteúdo da rede mundial de computadores;
- b) Declarar a ilicitude da conduta do Impetrado Humberto Teófilo, por violação aos direitos fundamentais das crianças e abuso de autoridade;
- c) Determinar a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Goiás, para apuração de responsabilidades criminal (art. 232 do ECA) e administrativa;
- d) Condenar o primeiro Impetrado a reparar os danos morais coletivos causados, com destinação do valor a fundo de proteção aos direitos da criança e do adolescente, a ser arbitrado por este juízo.
- A condenação dos Impetrados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se cabível.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2025.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18