sábado, 30 de novembro de 2024

A Lei nunca é cumprida do jeito que é...eles embassam...é ganham



Prisão imediata no Tribunal do Júri e a irretroatividade da norma híbrida que prejudica o indivíduo

Prisão imediata no Tribunal do Júri e a irretroatividade da norma híbrida que prejudica o indivíduo https://www.conjur.com.br/2024-nov-30/prisao-imediata-no-tribunal-do-juri-e-a-irretroatividade-da-norma-hibrida-que-prejudica-o-individuo/

Nervosismo por aproximação de policiais não justifica revista


Folha do Estado | Após denúncias de pagamentos ilegais a servidores, sindicato exige informações ao TJ


Post de Zicutake USA Comment (@Zicutake)

Zicutake USA Comment (@Zicutake) postou em 10:32 PM on sáb., nov. 30, 2024:
Cem Anos de Solidão - Parte 1 | Trailer oficial | Netflix https://t.co/Y1A3MRnyOA via @YouTube
(https://x.com/Zicutake/status/1863033374941528338?t=gKlfslL3GVcl9BhOW6T8Yw&s=03

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IMPUGNAÇÃO: Petição de Embargos de Declaração Favoráveis ao Embargante Joaquim Pedro de Morais Filho

 Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Afrânio Vilela, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça


Petição de Embargos de Declaração Favoráveis ao Embargante Joaquim Pedro de Morais Filho


Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho


Embargado: Banco Central do Brasil


Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos de direito e fato a seguir expostos:


1. Da Inconstitucionalidade do Projeto Drex:


O projeto Drex, ao permitir o uso de APIs estrangeiras para o gerenciamento de dados financeiros, expõe informações sensíveis à jurisdição de países que podem não garantir os mesmos direitos e liberdades fundamentais assegurados pela Constituição Brasileira. Esta prática compromete a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) ao permitir que dados dos cidadãos brasileiros sejam sujeitos a tratamentos que podem ser discriminatórios ou invasivos, contrariando diretamente o direito à privacidade e proteção de dados.


2. Omissão e Contraditório:


A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus não reconheceu a inconstitucionalidade em questão, omitindo-se quanto à interpretação constitucional sobre a proteção de dados como parte integrante da privacidade. Este ponto é corroborado por doutrinas, como a de Luís Roberto Barroso, que defende a máxima efetividade dos direitos fundamentais, incluindo a privacidade.


Ademais, a Súmula Vinculante 10 do STF exige reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, o que não foi observado, configurando omissão significativa.


3. Direito à Igualdade e Soberania Informacional:


O uso de APIs estrangeiras pode resultar em tratamentos diferenciados de dados, violando o princípio da igualdade (Art. 5º, caput, CF). José Afonso da Silva argumenta que a soberania também é informacional, portanto, a gestão de dados por entidades estrangeiras sem garantias legais adequadas atenta contra a soberania digital do Brasil.


4. Resposta à Manifestação do Ministério Público Federal:


A interpretação do direito de ir e vir como exclusivamente físico é anacrônica. No contexto contemporâneo, a liberdade inclui a proteção contra vigilância e controle indevido sobre dados pessoais, conforme o artigo 5º, inciso X, da CF. A decisão judicial que não considera este aspecto amplia a interpretação legal de forma deficiente.


Pede-se:


Reforma da Decisão

1. Proteção Constitucional e Legal:


A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X e XII, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como o sigilo dos dados. O projeto Drex, ao potencialmente permitir o uso de APIs estrangeiras para o manejo de dados financeiros dos cidadãos, coloca em risco esses direitos fundamentais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especificamente no Art. 33, exige que a transferência internacional de dados pessoais garanta um nível de proteção equivalente ao do Brasil. Portanto, a reforma da decisão é não só cabível, mas necessária para assegurar que o Drex respeite os princípios constitucionais e a legislação vigente, evitando a exposição ilegal de dados a jurisdições que podem não garantir a mesma proteção.


2. Soberania Nacional e Informacional:


A soberania nacional, conforme estabelecido no artigo 1º, I, da CF, inclui a soberania informacional, um conceito que, embora não explicitamente mencionado, é inerente à autonomia e independência do Estado brasileiro. O uso de APIs estrangeiras para dados financeiros pode minar essa soberania ao permitir que dados críticos para a segurança econômica do país sejam controlados ou influenciados por entidades externas. A reforma da decisão é, portanto, crucial para preservar a soberania digital do Brasil, garantindo que a gestão de dados financeiros permaneça sob o controle legal e normativo nacional, em conformidade com os princípios de independência e autonomia estatal.


3. Segurança Jurídica e Direitos do Cidadão:


A segurança jurídica, garantida pelo artigo 5º, XXXVI, da CF, é desrespeitada quando a implementação de políticas públicas como o projeto Drex não protege os cidadãos contra tratamentos abusivos ou invasivos de seus dados financeiros. A decisão original que indeferiu o pedido de habeas corpus sem considerar profundamente a questão da proteção de dados financeiros falha em assegurar essa segurança jurídica. A jurisprudência do STF e do STJ, como no caso do RE 601.384, já reconheceu a privacidade de dados como parte integrante da liberdade individual, justificando a reforma para proteger os cidadãos contra coações que, mesmo digitais, afetam diretamente seus direitos fundamentais.


4. Omissão na Observação da Súmula Vinculante 10:


A Súmula Vinculante 10 do STF impõe a necessidade de que a declaração de inconstitucionalidade ocorra com reserva de plenário. A decisão questionada não observou este procedimento, o que configura uma omissão significativa que pode ser corrigida através da reforma. A reforma é cabível para garantir que a análise da constitucionalidade do uso de APIs estrangeiras no projeto Drex seja feita com a devida deliberação colegiada, assegurando que qualquer declaração de inconstitucionalidade seja feita respeitando-se os procedimentos constitucionais e a supremacia do texto constitucional, além de proteger integralmente os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.


Concessão do Habeas Corpus

A concessão do habeas corpus é imperativa para prevenir a implementação do projeto Drex até que sejam implementadas medidas que assegurem a proteção integral dos dados financeiros dos cidadãos brasileiros, bem como a preservação da soberania nacional sobre esses dados. O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, permite a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se vir ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Embora tradicionalmente associado à liberdade física, a interpretação contemporânea do habeas corpus se estende à proteção contra coações que, mesmo de natureza digital, afetem direitos fundamentais, como a privacidade e a proteção de dados. A concessão do habeas corpus neste caso é justificada pela necessidade de impedir a potencial violação desses direitos antes que se concretize, especialmente quando se considera que o projeto Drex poderia expor dados financeiros a jurisdições estrangeiras, comprometendo a soberania informacional do Brasil.


Declaração do Acórdão

A declaração do acórdão é essencial para sanar as omissões e contradições identificadas na decisão original, garantindo uma interpretação clara da posição do tribunal sobre a proteção de dados, a soberania informacional, e a relação desses conceitos com os direitos fundamentais dos cidadãos. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para corrigir omissões, obscuridades, ou contradições no acórdão. A decisão em questão não abordou adequadamente a questão da soberania informacional, um elemento intrínseco à soberania nacional (artigo 1º, I, CF) e à proteção de dados, que é um direito inerente à privacidade conforme o artigo 5º, X e XII, da CF. A declaração do acórdão deve explicitar como o tribunal interpreta a gestão de dados financeiros por entidades estrangeiras em relação aos princípios constitucionais, especialmente no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a necessidade de conformidade com a legislação nacional.


Ademais, a Súmula Vinculante 10 do STF exige reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, um procedimento que não foi observado na decisão original. A reforma da decisão através da declaração do acórdão é necessária para corrigir esta omissão processual, assegurando que a análise sobre a constitucionalidade do projeto Drex seja feita de acordo com os procedimentos constitucionais. A declaração também deve abordar como a implementação de APIs estrangeiras poderia afetar a soberania digital do Brasil, um conceito cada vez mais relevante na era da informação, onde a soberania não é apenas territorial, mas também abrange a capacidade de um país controlar e proteger as informações de seus cidadãos.


Por fim, a reforma da decisão é cabível para garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o direito à privacidade, segurança jurídica, e soberania nacional, sejam devidamente protegidos contra ações que possam comprometer a integridade e a autonomia nacional sobre dados financeiros. A concessão do habeas corpus e a declaração do acórdão são medidas legais e judiciais que se alinham com a necessidade de uma reavaliação cuidadosa do projeto Drex à luz das leis e princípios constitucionais brasileiros.


Termos em que,

Pede deferimento.

Se arma de fogo é usada no tráfico, crime de posse é absorvido, decide STJ


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sexta-feira, 29 de novembro de 2024

STF autoriza venda de produção de ZPEs no mercado interno


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Para levar ao júri, dolo eventual do motorista embriagado deve ser inequívoco, diz STJ https://www.conjur.com.br/2024-nov-28/para-levar-ao-juri-dolo-eventual-do-motorista-embriagado-deve-ser-inequivoco-diz-stj/

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Os bastidores da prisão do lobista que corrompia juízes e vendia decisões no STJ https://veja.abril.com.br/brasil/os-bastidores-da-prisao-do-lobista-que-corrompia-juizes-e-vendia-decisoes-no-stj

STJ: Provedor que fornece dados sem resistência é isento de honorários


Contas públicas são disfuncionais porque há muita pobreza e privilegiados


Fw: Petição de Agravo Regimental Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000




From: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Sent: Friday, November 29, 2024 2:06:39 PM
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Subject: Petição de Agravo Regimental Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000
 

Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo


Agravo Regimental


Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA


Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000


Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos originários, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL


em face da decisão monocrática proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – Do Cabimento do Agravo Regimental:


A decisão monocrática impugnada negou seguimento ao Mandado de Segurança sob o fundamento de que o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, não possui capacidade postulatória, conforme disposto na Lei nº 8.906/94, art. 4º. Contudo, tal decisão merece reforma, uma vez que há meios legais para que Joaquim Pedro, mesmo leigo, possa ter sua pretensão analisada.


II – Da Capacidade Postulatória e do Habeas Corpus:


Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." O habeas corpus é uma garantia constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa, inclusive por leigos, em defesa da liberdade de locomoção. Jurisprudência: Existem precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a impetração de habeas corpus por pessoas sem capacidade postulatória, desde que haja clara demonstração de constrangimento ilegal.


III – Da Omissão Relativa ao Habeas Corpus:


Foi enviada petição via telegrama, com a numeração MG008883443BR, à 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca da Capital de São Paulo, solicitando urgência no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050. No entanto, houve omissão quanto ao recebimento e análise desta petição, o que configura uma falha processual que prejudica o direito de defesa do agravante.


IV – Da Necessidade de Conhecimento do Habeas Corpus:


O pedido de habeas corpus não foi submetido ao Juízo de 1º Grau, o que é uma irregularidade que pode ser corrigida mediante o acolhimento deste agravo, permitindo ao menos a análise de mérito pelo colegiado deste Egrégio Tribunal.


V – Pedidos:


Diante do exposto, requer-se:


a) O provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial, possibilitando o conhecimento do pedido formulado como habeas corpus;


b) Que seja dado conhecimento ao processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 pelo Juízo de 1º Grau, para que, se for o caso, possa ser analisado o mérito do pedido de habeas corpus;


c) A determinação de que sejam adotadas todas as providências necessárias para que o telegrama MG008883443BR seja considerado e devidamente processado, corrigindo a omissão apontada;


d) A concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para evitar maiores prejuízos ao agravante.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 27 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho


Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo


Fw: Petição de Agravo Regimental: Agravo Regimental Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000




From: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Sent: Friday, November 29, 2024 1:49:27 PM
To: sj1.1.1@tjsp.jus.br <sj1.1.1@tjsp.jus.br>; gab.desembargador.eduardo@tjsp.jus.br <gab.desembargador.eduardo@tjsp.jus.br>; gab.presidente@tjsp.jus.br <gab.presidente@tjsp.jus.br>; presidente@tjsp.jus.br <presidente@tjsp.jus.br>
Subject: Petição de Agravo Regimental: Agravo Regimental Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000
 

quarta-feira, 27 de novembro de 2024

Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo Regimental Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000

 Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo


Agravo Regimental

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA

Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos originários, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

em face da decisão monocrática proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – Do Cabimento do Agravo Regimental:

A decisão monocrática impugnada negou seguimento ao Mandado de Segurança sob o fundamento de que o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, não possui capacidade postulatória, conforme disposto na Lei nº 8.906/94, art. 4º. Contudo, tal decisão merece reforma, uma vez que há meios legais para que Joaquim Pedro, mesmo leigo, possa ter sua pretensão analisada.

II – Da Capacidade Postulatória e do Habeas Corpus:

Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." O habeas corpus é uma garantia constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa, inclusive por leigos, em defesa da liberdade de locomoção. Jurisprudência: Existem precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a impetração de habeas corpus por pessoas sem capacidade postulatória, desde que haja clara demonstração de constrangimento ilegal.

III – Da Omissão Relativa ao Habeas Corpus:

Foi enviada petição via telegrama, com a numeração MG008883443BR, à 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca da Capital de São Paulo, solicitando urgência no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050. No entanto, houve omissão quanto ao recebimento e análise desta petição, o que configura uma falha processual que prejudica o direito de defesa do agravante.

IV – Da Necessidade de Conhecimento do Habeas Corpus:


O pedido de habeas corpus não foi submetido ao Juízo de 1º Grau, o que é uma irregularidade que pode ser corrigida mediante o acolhimento deste agravo, permitindo ao menos a análise de mérito pelo colegiado deste Egrégio Tribunal.

V – Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) O provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial, possibilitando o conhecimento do pedido formulado como habeas corpus;


b) Que seja dado conhecimento ao processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 pelo Juízo de 1º Grau, para que, se for o caso, possa ser analisado o mérito do pedido de habeas corpus;

c) A determinação de que sejam adotadas todas as providências necessárias para que o telegrama MG008883443BR seja considerado e devidamente processado, corrigindo a omissão apontada;

d) A concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para evitar maiores prejuízos ao agravante.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo


Não que não serve, é os preços que tá incomodando os Safados dos Franceses


HC: Declaração Polêmica: Durante uma sessão de julgamento realizada em 27 de novembro de 2024, a desembargadora Rosita Falcão Maia

 

Petição de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça

Excelentíssimos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça,


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, maior e capaz, CPF 13303649618, vem propor a presente: 


PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS


em favor de Rosita Falcão de Almeida Maia, CPF 07901321504, desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I. DOS FATOS:

Da Declaração Polêmica: Durante uma sessão de julgamento realizada em 27 de novembro de 2024, a desembargadora Rosita Falcão Maia fez declarações públicas que questionam a validade e a eficácia do sistema de cotas raciais, utilizando argumentos que podem ser interpretados como discriminatórios, ao afirmar que "o nível baixou" nas universidades públicas por conta das cotas.

Contexto e Repercussão: A repercussão das declarações foi significativa, com entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia (OAB-BA) criticando publicamente o teor das falas, alegando que elas contrariam os princípios constitucionais de igualdade e não discriminação.


II. DO DIREITO:

Constitucionalidade e Direitos Fundamentais: A Constituição Federal do Brasil, no seu Art. 3º, IV, e Art. 5º, caput, garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, incluindo raça ou cor. Além disso, o Art. 5º, LXXIII, permite ações afirmativas como as cotas raciais, reconhecidas pela Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas) e endossadas por várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Habeas Corpus para Garantia de Direito Líquido e Certo: Embora o habeas corpus seja tradicionalmente utilizado para proteger a liberdade de locomoção, sua utilização tem sido ampliada para assegurar outros direitos fundamentais, como a garantia de imparcialidade e isonomia no processo judicial, conforme precedentes como o HC 162.371, onde o STF reconheceu a possibilidade do habeas corpus para garantir o direito à imparcialidade.

Necessidade de Investigação: As declarações da desembargadora podem indicar um viés racial que poderia influenciar suas decisões judiciais, comprometendo a justiça e a isonomia. Portanto, é de suma importância que se investigue a conduta da magistrada para assegurar que os processos sob sua jurisdição estejam livres de qualquer preconceito.


III. DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:


A concessão de medida liminar para que sejam suspensas as decisões ou julgamentos da desembargadora Rosita Falcão Maia em casos que envolvam questões raciais ou de desigualdade, até que se conclua a investigação sobre sua imparcialidade, fundamentado nos incisos LXXIII do Art. 5º da CF/88 e no princípio da imparcialidade judicial.

A instauração de procedimento investigatório pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou órgão competente para verificar se há padrões de comportamento discriminatório nas decisões da desembargadora, de acordo com as Resoluções do CNJ sobre ética e conduta judicial.

Que a investigação seja conduzida com transparência e imparcialidade, garantindo à desembargadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no Art. 5º, LV, da CF/88.


Observação sobre a Gratuidade da Justiça:


Em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao direito fundamental de acesso à justiça, solicitamos a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme disposto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e reiterado pela Lei nº 1.060/1950 e pelo Novo Código de Processo Civil, especificamente nos arts. 98 a 102, a gratuidade da justiça é um direito inalienável para aqueles que não possuem condições econômicas de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O impetrante, neste caso, se encontra em situação econômica vulnerável, onde o custeio de um processo judicial poderia comprometer seu orçamento básico, conflitando diretamente com as garantias de acesso democrático à jurisdição.


Ademais, a presente ação de habeas corpus, que visa salvaguardar a integridade e imparcialidade do sistema judicial, deve ser considerada de interesse público, já que busca assegurar que os direitos fundamentais não sejam comprometidos por possíveis preconceitos em decisões judiciais. A concessão da gratuidade judicial, portanto, não só atende ao princípio da justiça acessível mas também incentiva a participação ativa dos cidadãos na fiscalização e garantia da integridade do poder judiciário, assegurando que a busca pela justiça não seja um privilégio de poucos, mas um direito de todos.



Termos em que,

Pede Deferimento.


Distrito Federal, 29 de novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho


Blog do Carlos Eugênio Ministério Público expede Recomendação para garantir Controle do Uso de Armas de Fogo pelos Guardas Municipais de Garanhuns


Presas trans eram separadas em celas pela aparência, indica relatório

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"Quem decide quem é trans na unidade é o chefe de segurança", afirmam presas do sistema prisional do Distrito Federal. Informações presentes em relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, revelam denúncias de travestis que são tiradas das celas destinadas a mulheres transexuais por causa de sua "aparência".

"Assim, quem tem 'passabilidade' como homem cis é colocado na ala normal, independentemente de sua autodeclaração, e essas mulheres são inclusive obrigadas a raspar seus cabelos, o que consideramos uma forma grave de prática de tortura", aponta o documento do órgão. Além disso, as mulheres trans relataram que já ouviram de policiais da unidade que "elas não têm direito de estudar" e xingamentos LGBTfóbicos, como "viado".

Os detentos LGBTI+ mencionam que a discriminação inclui xingamentos, exposição vexatória, simulação de atos sexuais, agressões nas partes íntimas com tonfas e detectores, agressões físicas e psicológicas, e desnudamento durante as revistas.

"Além da raspagem obrigatória de seus cabelos (para algumas), nenhuma das mulheres trans e travestis têm a possibilidade de utilizar vestimentas de acordo com sua identidade de gênero e são proibidas de usar extensão capilar, inclusive tendo seus apliques retirados na chegada à unidade", descrevem os peritos.

As pessoas com deficiência que são mantidas em custódia na Penitenciária do Distrito Federal (PDF) I se encontram em uma situação degradante, sem acessibilidade e dependendo da ajuda dos colegas de cela para realizar atividades básicas. É o que aponta o MNPCT.

"Entendemos que esse cenário pode configurar uma prática de tortura", afirma o relatório de inspeção elaborado por especialistas sobre a PDF I, classificada como de segurança média.

O texto foi divulgado no início da tarde desta quarta-feira (27/11) pelo órgão e enviado ao Governo do Distrito Federal (GDF), ao Ministério Público (MPDFT), à Defensoria Pública do DF e ao Tribunal de Justiça.

Fw: Inscrição realizada com sucesso




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Sent: Friday, November 29, 2024 11:27:06 AM
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Subject: Inscrição realizada com sucesso
 
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Olá, Sr.(a) Joaquim Pedro De Morais Filho.

Confirmamos o recebimento de seu requerimento de inscrição para o(a) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PMESP - SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, constando os seguintes dados:

Número do requerimento de inscrição: 968021643

CPF: 13303649618

Cargo/Curso: SOLDADO PM 2º CLASSE (QPPM)

Valor da taxa de inscrição: R$85,00

FIQUE ATENTO! Sua participação no certame apenas será garantida mediante a homologação (validação) de sua inscrição, que ocorrerá após o correto pagamento do valor da taxa de inscrição ou deferimento da isenção da taxa (caso tenha realizado essa solicitação).

É imprescindível observar a data limite do Edital de abertura para pagamento da taxa ou a publicação do resultado da análise dos pedidos de isenção, conforme o caso.

É necessário, ainda, que verifique todas as normas editalícias relacionadas à confirmação da inscrição, se certificando acerca de eventuais procedimentos específicos que sejam previstos para a conclusão de sua inscrição.

- Caso necessite reimprimir seu boleto, informamos que tal funcionalidade estará disponível em nosso site até a data limite prevista em edital.

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- Em caso de dúvidas, entre em contato conosco através dos canais disponíveis em nossa Central de Atendimento: 0800-2834628.

- Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h30 (horário de Brasília/DF).

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Recurso Ordinário em face da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Nº 964274 - DF (2024/0451524-3)

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Ordinário em face da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Nº 964274 - DF (2024/0451524-3)


Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho


Advogado: Defensoria Pública da União


Recorrido: Superior Tribunal de Justiça


I - DOS FATOS


Joaquim Pedro de Morais Filho, representado pela Defensoria Pública da União, impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, visando a garantia de seus direitos constitucionais, especificamente o direito de acesso à justiça e à ampla defesa. No entanto, a decisão proferida indeferiu liminarmente o pedido, fundamentando-se na incompetência do STJ para analisar a causa, sob o argumento de que o coator não está previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.


II - DAS RAZÕES DO RECURSO


A decisão recorrida incorre em erro ao delimitar sua competência de forma tão restritiva, desconsiderando:


Da Competência do STJ:

O STJ possui competência para julgar Habeas Corpus em que o ato coator seja de Ministro do STJ, conforme precedentes que demonstram uma interpretação mais ampla da competência para evitar o cerceamento de defesa. A decisão que se pretende recorrer é, portanto, passível de reanálise por esta Corte.

Do Direito à Defensoria Pública:

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a defesa dos direitos por parte da Defensoria Pública aos que comprovem insuficiência de recursos. A decisão de indeferimento liminar, ao não designar a Defensoria Pública, fere esse direito fundamental, pois o paciente não possui condições financeiras para contratar advogado particular.

Do Direito ao Devido Processo Legal:

O princípio do devido processo legal não pode ser desconsiderado, especialmente quando há um pedido explícito para a suspensão do prazo até a designação da Defensoria Pública, o que não foi considerado pela decisão recorrida.


III - DOS PEDIDOS


Ante o exposto, requer o Recorrente que Vossa Excelência digne-se a:


a) Reconhecer a competência do STJ para apreciar o mérito do Habeas Corpus impetrado, em razão da natureza do ato coator e para evitar o esvaziamento da garantia constitucional de liberdade;


b) Reformar a decisão recorrida para que:


Seja designada a Defensoria Pública da União para representação do Paciente, assegurando o acesso à justiça;

Seja suspenso o prazo processual até a efetiva manifestação da Defensoria Pública, garantindo o direito de defesa do Paciente.


c) Determinar o encaminhamento dos autos ao STF, se for o caso, para que se possa analisar a questão constitucional envolvida, caso se entenda pela incompetência do STJ.


d) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam assegurados os direitos do Paciente durante a tramitação do recurso.


Termos em que,

Pede deferimento.


São Paulo, 28 de novembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho

STJ valida ação da guarda municipal contra suspeito por tráfico


STF julga constitucional limite de 30 anos de idade para ingresso na GCM | São Paulo | G1


'Morte ficta': o que é o benefício que pode ser tirado dos militares


quinta-feira, 28 de novembro de 2024

MIGALHAS nº 5.858


Banco do Brasil foi prejudicado por venda de sentenças em R$ 178 Milhões; aponta PF

Banco do Brasil foi prejudicado por venda de sentenças em R$ 178 Milhões; aponta PF https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2024-11-28/banco-do-brasil-foi-prejudicado-por-venda-de-sentencas.html

STJ: 1ª seção aprova novas súmulas sobre processos disciplinares e CDC - Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/420483/stj-1-secao-aprova-novas-sumulas-sobre-processos-disciplinares-e-cdc?_gl=1*1najc1y*_ga*Z0pFVHVUVjBYYnJDMlFhSHdjWHN6di1Ob2VZOW1vdF94LTh1UGVJTUdIZHhUdnVaa2JKNExVVFNwQ1k4Y0FMMg..*_ga_QRFDNT1QDT*MTczMjg1MjU0My4xNC4xLjE3MzI4NTI1NDMuMC4wLjA.

Essa semana tive uma Mandado de Segurança no TJSP negado, com argumentativa de um Desembargador "Novo" que eu não era apostulado...aí que ele se pegou comigo...porque já tive Mandado de Segurança no TJSP Julgado em Segunda estância, e avaliado em coleg...

Essa semana tive uma Mandado de Segurança no TJSP negado, com argumentativa de um Desembargador "Novo" que eu não era apostulado...aí que ele se pegou comigo...porque já tive Mandado de Segurança no TJSP Julgado em Segunda estância, e avaliado em colegiado...existe feitos para isso...é simple "Ampla Defesa". Sinto dó dessa gente que mal me conhece...ou me "conheceu ontem". Vida que segue, mais sempre Questionando - JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO 

Esse foi o primeiro caso meu.....que vai a plenário....aonde os 11 ministros votam pela soltura ou não do réu



Presos do Distrito Federal contaram que policiais penais, crime de tortua

Presos do Distrito Federal contaram que policiais penais, à noite, cortavam as redes improvisadas com a intenção de fazer com que caíssem enquanto estivessem dormindo. As falas constam em relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à T0rtura (MNPCT), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Os detentos ainda mencionaram que sofreram graves f3rimentos decorrentes dessa ação. Algumas pessoas relataram estar sofrendo p3rseguição depois de denunciarem 4gressão por policiais penais na unidade. Durante vistoria na Penitenciária do Distrito Federal I (PDF I) em março, os membros do MNPCT encontraram celas compostas apenas por duas camas, que eram habitadas por 10 pessoas.

Havia também espaços que possuíam oito camas e 25 presos. "Pela falta de camas e de espaço no chão, as pessoas presas improvisam redes para conseguirem dormir e outras informaram que dormem no chão", aponta o relatório.

As pessoas privadas de liberdade que ocupam o presídio também afirmaram que são 4meaçadas com recorrências por agentes de segurança e que sentem medo de m0rrer. Os presos ainda descreveram que são segurados em cada membro por policiais, enquanto outro abre sua boca para colocar spray de pimenta dentro.

As pessoas com deficiência que são mantidas em custódia na Penitenciária do Distrito Federal (PDF) I se encontram em uma situação degradante, sem acessibilidade e dependendo da ajuda dos colegas de cela para realizar atividades básicas. "Entendemos que esse cenário pode configurar uma prática de t0rtura", afirma o relatório de inspeção elaborado por especialistas sobre a PDF I, classificada como de segurança média.


https://www.metropoles.com/distrito-federal/relatorio-sobre-tortura-policiais-cortavam-redes-de-presos-a-noite

Se arma de fogo é usada no tráfico, crime de posse é absorvido, decide STJ


TJ-SP dispensa exame criminológico para progressão de regime


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 248.631 - DISTRITO FEDERAL

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 248.631 - DISTRITO FEDERAL


Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Agravado: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 248.631, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente


AGRAVO REGIMENTAL


contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Presidente, que negou seguimento à petição autuada como habeas corpus, conforme os artigos 21, § 1º e 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS:


A decisão que negou seguimento à petição argumentando a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para analisar o pedido de suspensão do 'Projeto Drex' baseou-se em uma interpretação estrita do artigo 102 da Constituição Federal, especificamente no que tange à competência originária do STF. No entanto, é imperativo reexaminar essa decisão à luz de vários aspectos legais e constitucionais:


1. Competência e Interpretação do Artigo 102 da CF:


A Constituição Federal, no seu artigo 102, I, atribui ao STF a competência para julgar, originariamente, entre outras hipóteses:


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual;

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quando houver controvérsia relevante sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ou ameaça ou lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (art. 102, § 1º, da CF e Lei nº 9.882/99).


A petição não foi corretamente enquadrada como habeas corpus, uma vez que não se trata de uma coação ou ameaça à liberdade de locomoção, mas deveria ter sido analisada sob a perspectiva do controle concentrado de constitucionalidade ou por meio de ADPF, visto que a questão envolve a interpretação de princípios constitucionais relevantes.


2. Precedentes e Jurisprudência:


O STF já se manifestou em diversas ocasiões sobre a flexibilização da competência em casos onde há relevância constitucional. Por exemplo, na ADI 4048, o STF analisou um caso relacionado à política de dados pessoais, reconhecendo a competência para discutir questões que, embora não se encaixem diretamente nas hipóteses do art. 102, têm repercussão significativa nos direitos fundamentais.


3. Relevância Constitucional e Direitos Fundamentais:


A implementação do 'Projeto Drex' envolve questões que tocam diretamente nos princípios constitucionais como:


Soberania Nacional: Artigo 1º, I, da CF, que estabelece o Brasil como uma nação soberana. A dependência de APIs estrangeiras poderia ser interpretada como uma delegação indevida de competências nacionais, potencialmente violando artigos como o 21 e 22 da CF.

Proteção de Dados Pessoais: A Constituição protege a privacidade e a intimidade (art. 5º, X), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/18) reforça esse direito, exigindo que dados sejam tratados de forma a garantir segurança e transparência.

Princípio da Legalidade: Artigo 5º, II, da CF, que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.


4. Analogia com Casos Similares:


Em casos como o HC 126.014, onde se discutiu a competência do STF para analisar questões que envolvem direitos de liberdade e garantias fundamentais, mesmo quando a ação não se enquadra estritamente como habeas corpus, o STF reconheceu sua competência para a análise de questões de ordem pública e constitucional.


5. Conclusão Lógica e Argumentativa:


Portanto, a negativa de seguimento à petição baseada na competência do STF é, prima facie, uma interpretação restritiva que não leva em consideração a amplitude do papel do STF como guardião da Constituição. A Corte deve analisar se a implementação do 'Projeto Drex' está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente quando se tratam de direitos fundamentais, soberania, e proteção de dados pessoais. A ADPF ou mesmo uma ADI poderiam ser instrumentos apropriados para essa análise, dado que a questão apresenta relevância constitucional transcendente ao simples pedido de habeas corpus. A interpretação do artigo 102 da CF não deve ser tão restrita a ponto de impedir a análise de temas fundamentais para a ordem constitucional brasileira.


Referências:

Constituição Federal de 1988

Lei nº 13.709/18 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados)

Lei nº 9.882/99 (Sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)

Jurisprudência do STF: ADI 4048, HC 126.014, entre outros.


6. Ausência de Intimação


Ausência de Intimação: Destaco que o agravante não foi devidamente intimado da decisão, o que evidencia uma falha no processo de comunicação legal. Tal omissão é de extrema gravidade, pois a intimação constitui um direito essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.


Prazo Legal Não Respeitado: O direito de recorrer é assegurado pela garantia do devido processo legal. A decisão monocrática que nega seguimento a um recurso constitui um ato judicial que, para ser contestado, requer a ciência formal das partes interessadas. A não intimação do agravante resultou no desrespeito ao prazo legal para interposição de recursos, o que é previsto pelo artigo 5º, LIV, da CF, que assegura o devido processo legal, além dos artigos 218, § 1º, e 219 do Código de Processo Civil, que estabelecem os prazos processuais e a necessidade de intimação para início de sua contagem.



II - DOS FUNDAMENTOS:


1. Competência do STF:


A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 102, estabelece a competência originária do STF para:


Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Contrariar dispositivo desta Constituição;

Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


A petição, embora autuada como habeas corpus, aborda temas de ordem constitucional que transcendem a discussão de liberdades individuais, como a proteção de dados pessoais e a soberania nacional. O controle concentrado de constitucionalidade, previsto no artigo 102, I, "a" da CF, permite ao STF julgar a constitucionalidade de leis e atos normativos federais ou estaduais, o que poderia ser aplicável no caso de questionar a constitucionalidade formal e material de uma medida como o 'Projeto Drex'. 


Além disso, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um mecanismo constitucional criado para assegurar a eficácia dos preceitos fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 102, § 1º, da CF, e a Lei nº 9.882/99, o STF pode conhecer de ADPF quando há controvérsia relevante sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ou sobre a ameaça ou lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.


Referências:

Constituição Federal de 1988, Artigos 5º (direitos fundamentais), 102 (Competência do STF), e 21 (competências privativas da União).

Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental.


2. Inconstitucionalidade Alegada:


A soberania nacional é um princípio basilar da Constituição, expresso no artigo 1º, I, que estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito, soberano. O uso de APIs estrangeiras no 'Projeto Drex' poderia ser visto como uma delegação indevida de competências nacionais a entidades estrangeiras, potencialmente violando o artigo 22, que determina competências privativas da União, incluindo a política de crédito, financeira e monetária, bem como a proteção e a defesa da economia nacional (art. 21, IX).


A proteção dos dados pessoais é um direito fundamental intrínseco ao direito à privacidade, previsto no artigo 5º, X e XII, da CF. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/18) estabelece princípios, direitos e deveres que devem ser respeitados no tratamento de dados pessoais. O uso de APIs estrangeiras sem garantias adequadas de proteção poderia contrariar a LGPD e os princípios constitucionais de proteção ao cidadão.


Referências:

Constituição Federal de 1988, Artigos 1º, 21, 22, e 5º.

Lei nº 13.709/18 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados).


3. Relevância do Tema:


A proteção de direitos fundamentais é uma das razões de ser do STF, como guardião da Constituição (art. 102, caput da CF). A implementação do 'Projeto Drex' envolve questões que impactam diretamente os direitos dos cidadãos brasileiros, como a privacidade e a soberania econômica. A relevância do tema é reforçada pela necessidade de garantir que as políticas públicas e os projetos governamentais estejam em conformidade com os preceitos constitucionais.


A jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado a sua competência para intervir em questões que envolvam direitos fundamentais, mesmo quando essas questões são levantadas em ações que não são tradicionalmente associadas ao controle difuso (como habeas corpus). 


Súmulas do STF:

Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, a relevância do tema pode justificar o exame via ADPF ou outra via processual adequada.


Decisões Relevantes:

ADI 4048: Em que o STF discutiu a política de dados pessoais, destacando a necessidade de proteção dessas informações como um direito fundamental.

ADPF 666: Refere-se à proteção de dados no contexto das relações de consumo e a necessidade de observância da LGPD.


Portanto, a combinação de argumentos baseados na competência constitucional do STF, na inconstitucionalidade potencial do projeto em questão, e na relevância dos direitos fundamentais envolvidos justifica a necessidade de reavaliação da decisão por parte do STF.



III - DO PEDIDO:


Diante do exposto, requer-se:


a) Seja dado provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão agravada, permitindo o regular processamento do pedido de suspensão do 'Projeto Drex';


b) Alternativamente, seja a questão remetida para julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dada a importância constitucional do tema;


c) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo regimental, em razão da relevância e urgência das questões tratadas.


Termos em que,


Pede Deferimento.


Distrito Federal, 28 de novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho