segunda-feira, 25 de novembro de 2024

STJ: PETIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR RACISMO AO STJ E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA


 PETIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR RACISMO AO STJ E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 312 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a prisão preventiva dos seguintes indivíduos, acusados de praticar atos de racismo em jogos universitários, bem como a gratuidade de justiça para o presente processo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Acusados:

Marina Lessi de Moraes CPF 49845495800 Tatiane Joseph Khoury CPF 42189064830 Matheus Antiquera Leitzke CPF: 43785612800 Arthur Martins Henry CPF: 45627612886

Fatos:

Durante os Jogos Jurídicos de 2024, ocorreu um incidente grave de discriminação racial, onde estudantes da Faculdade de Direito da PUC-SP proferiram ofensas racistas e discriminatórias contra estudantes cotistas da USP. Esses atos foram capturados em vídeos e fotos, revelando gritos pejorativos e gestos ofensivos que denotam preconceito racial, afetando a honra e dignidade das vítimas.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 140, §3º, do Código Penal – Injúria Racial: Configura-se crime com pena de reclusão de um a três anos e multa, sendo uma ofensa direcionada à honra de alguém com base em elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem. Lei nº 7.716/89 – Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor: A prática de atos discriminatórios por preconceito é crime inafiançável, imprescritível, e com a pena aumentada pela Lei 14.532, de 2023, para de dois a cinco anos de reclusão. Súmula Vinculante nº 24 do STF – Equiparação da injúria racial ao crime de racismo, tornando-o imprescritível. Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Direito à gratuidade de justiça para aqueles que comprovem insuficiência de recursos. Precedentes do STJ – O tribunal tem reiteradamente reconhecido a necessidade de prisão preventiva em casos de racismo para preservar a ordem pública e evitar a reiteração do delito, como no caso analisado no HC 158.580 e outros julgados que destacam a gravidade do racismo estrutural.

Importância da Prisão Preventiva:

Ordem Pública: Atos de racismo, especialmente em ambientes educativos, corroem a coesão social e fomentam um ambiente hostil. A prisão preventiva é vital para restaurar e manter a ordem pública. Aplicação da Lei Penal: A medida cautelar assegura a presença dos réus durante a instrução processual, prevenindo fuga ou obstrução da justiça. Proteção das Vítimas: Impede que os acusados pratiquem novas ofensas ou intimidem as vítimas durante o processo judicial. Exemplaridade: Serve como um forte sinal de condenação social ao racismo, incentivando uma cultura de respeito e inclusão.

Pedido de Gratuidade de Justiça:

O impetrante, em conformidade com o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, declara sua condição de hipossuficiência econômica, não podendo arcar com as custas processuais e eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

OBSERVAÇÃO EXTENSA SOBRE A NÃO DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Contexto:

No caso em questão, apesar da existência de provas claras de atos racistas cometidos por estudantes da PUC-SP contra estudantes da USP, o processo não foi distribuído ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Esta ausência de ação judicial pode ser vista como uma falha no sistema de justiça, especialmente considerando a gravidade dos atos e a necessidade de responsabilização legal dos envolvidos.

Argumentação Jurídica:

Competência Territorial e Material: Artigo 70 do Código de Processo Penal: Estabelece a competência do foro onde se consumou o crime. Como o ato ocorreu em São Paulo, a competência territorial deveria ser do TJSP. Artigo 74 do CPP: Define a competência pelo lugar da infração, que neste caso é indiscutivelmente em São Paulo. Relevância do Crime de Racismo: Lei nº 7.716/89: Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor são de extrema gravidade, sendo inafiançáveis e imprescritíveis, o que justifica um tratamento prioritário pelo Poder Judiciário. Artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Súmulas e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 24 do STF: Equipara a injúria racial ao crime de racismo, reforçando a imprescritibilidade e a necessidade de ação judicial célere. Súmula 705 do STF: Aplica-se o princípio da territorialidade no crime de injúria, o que deve ser estendido para casos de injúria racial, dada a equiparação. Necessidade de Distribuição: Princípio da Eficiência: O Estado tem o dever de atuar de forma eficiente para combater crimes, especialmente aqueles que afetam a coletividade como o racismo. Precedente do STJ: No HC 158.580, o STJ reconheceu a necessidade de medidas judiciais robustas para enfrentar o racismo estrutural, incluindo a distribuição de processos para julgamento rápido e efetivo.

Implicações e Considerações:

Garantia do Direito Fundamental: O acesso à justiça é um direito fundamental, e o atraso na distribuição do processo pode ser visto como uma violação desse direito para as vítimas de racismo. Exemplaridade e Prevenção: A não distribuição pode enviar um sinal errado à sociedade, sugerindo que atos racistas podem ser cometidos sem consequências imediatas, o que contraria o objetivo de prevenir tais ocorrências futuras através do exemplo punitivo. Responsabilidade Institucional: Tanto a SSP quanto o Ministério Público, ao instaurarem inquérito e receberem denúncias, têm a obrigação de assegurar que o processo seja distribuído ao tribunal competente, o TJSP, para que haja um julgamento justo e expedito.

Conclusão:

A não distribuição do processo ao TJSP, apesar das evidências claras de racismo, configura uma falha significativa no cumprimento da justiça. É imperativo que os órgãos judiciais e de segurança pública atuem de maneira coesa, garantindo que tais infrações sejam prontamente levadas ao conhecimento dos tribunais para julgamento. A demora ou omissão neste processo não só frustra a aplicação da lei como também desmoraliza a luta contra o racismo, que deve ser constante e intransigente. A distribuição e julgamento adequado deste caso pelo TJSP não é apenas uma questão de procedimento legal, mas um imperativo ético e social para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Que se digne a decretar a prisão preventiva dos acusados, fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger as vítimas. A concessão da gratuidade de justiça para o presente processo, em razão da comprovada insuficiência de recursos do impetrante para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 25 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho