domingo, 24 de novembro de 2024

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. ART. 93, IX, DA CF. ART. 26 DO CP. REFORMA SOLICITADA.

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 249.012 – DISTRITO FEDERAL

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho, já devidamente qualificado nos autos do processo.

Paciente: Nathan Theo Perusso

Agravada: Decisão Monocrática da Ministra Relatora

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. ART. 93, IX, DA CF. ART. 26 DO CP. REFORMA SOLICITADA.

RELATÓRIO

Impetra-se o presente agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Cármen Lúcia no habeas corpus nº 249.012/DF, distribuído por prevenção ao HC nº 248.378, conforme o artigo 77-D do Regimento Interno do STF. A decisão negou seguimento ao habeas corpus, alegando que seria incabível a impetração contra ato de Ministro do STF, fundamentando-se na jurisprudência consolidada pela aplicação analógica da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal, que determina que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

A decisão monocrática em questão rejeitou a impetração sob o argumento de que o pedido repetia pleito já apreciado no HC nº 248.378, caracterizando-se como mera reiteração de impetração anterior, conforme precedentes do STF, como no HC 185.382-AgR (DJe 26.06.2020) e HC 187.199 AgR-ED-AgR (DJe 04.11.2020), ambos de relatoria da própria Ministra Cármen Lúcia, que reforçam a inviabilidade de habeas corpus contra decisões monocráticas de Ministros do STF.

Contexto Jurídico e Legal Constituição Federal: O artigo 93, inciso IX, da CF/88, prescreve que todas as decisões dos tribunais serão coletivas, salvo aquelas de competência exclusiva dos órgãos monocráticos, o que levanta discussão sobre a violação do princípio da colegialidade quando uma decisão monocrática impacta diretamente na liberdade individual. Regimento Interno do STF: O artigo 21, § 1º, permite ao Relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência, porém, tal prerrogativa deve ser utilizada com parcimônia para não esvaziar o direito constitucional ao habeas corpus, conforme se extrai do HC 96.883-AgR (DJe 01.02.2011). Código de Processo Penal: A aplicação da prisão preventiva deve seguir os critérios do artigo 312, CPP, o que se torna questionável no caso de um paciente inimputável, cuja condição é definida pelo artigo 26 do Código Penal, sugerindo que a medida de segurança, e não a prisão preventiva, deveria ser a resposta legal.

Notícias e Precedentes Similares Diversos casos recentes têm abordado a questão da colegialidade e da decisão monocrática no STF, como o HC 105.959 (DJe 15.06.2016), onde se reiterou a incabibilidade de habeas corpus contra ato de Ministro. A imprensa jurídica frequentemente discute a tensão entre decisões monocráticas e o princípio da colegialidade, com artigos em sites como o Jusbrasil e o Conjur destacando que decisões que afetam direitos fundamentais devem ser revisitadas pelo colegiado para garantir uma análise mais ampla e democrática. Notícias similares têm sido publicadas em veículos como o “Consultor Jurídico” e “Jota”, onde se discute a necessidade de reforma na prática de decisões monocráticas em casos de liberdade individual, especialmente quando envolvem inimputabilidade ou outras condições especiais.

Bibliografia MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2016. Artigos em revistas jurídicas como a Revista Brasileira de Ciências Criminais e a Revista dos Tribunais, que frequentemente abordam a matéria de habeas corpus e decisões monocráticas.

Este agravo regimental busca, portanto, a reforma da decisão monocrática para que o mérito do habeas corpus seja apreciado colegiadamente, em respeito aos princípios constitucionais e à necessidade de uma análise mais abrangente da situação do paciente, Nathan Theo Perusso, considerando sua alegada inimputabilidade e a garantia da liberdade individual.

FUNDAMENTAÇÃO

Constitucionalidade:

A Constituição Federal do Brasil, especificamente no artigo 93, inciso IX, estabelece um princípio fundamental para a administração da justiça, determinando que:

“IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Este dispositivo constitucional reforça o princípio da colegialidade, que preconiza que as decisões judiciais, sobretudo aquelas proferidas por tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF), devem ser coletivas, salvo em situações expressamente previstas como de competência exclusiva de órgãos monocráticos.

Impacto sobre a Liberdade Individual:

A manutenção de uma prisão baseada em decisão unilateral de um Ministro, sem a revisão por um colegiado, pode ser considerada uma violação direta ao princípio da colegialidade. Esta prática impede a discussão ampla e democrática do caso em questão pelo Plenário ou pela Turma do STF, o que é particularmente crítico quando se trata de liberdades individuais. No contexto do habeas corpus (HC) impetrado, argumenta-se que a decisão monocrática que mantém a prisão do paciente sem apreciação colegiada atenta contra o devido processo legal e os direitos fundamentais garantidos pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, que assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Sumulas e Jurisprudência:

Súmula 606 do STF: Esta súmula estabelece que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. No entanto, sua aplicação em decisões monocráticas tem sido frequentemente debatida, especialmente quando tais decisões afetam liberdades fundamentais. HC 152.752: No julgamento deste caso, discutiu-se a aplicação do princípio da colegialidade, onde a decisão de um Ministro de manter a prisão de um ex-presidente foi questionada pela comunidade jurídica, levantando a questão da necessidade de uma revisão colegiada em decisões de grande impacto.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Artigo no Conjur: Um artigo publicado em 2018 por Lenio Streck, “O Supremo e a colegialidade: uma reflexão necessária”, explora a tensão entre decisões monocráticas e a colegialidade, destacando que as decisões que impactam direitos fundamentais devem ser submetidas ao colegiado. Notícia no Jota: Em 2021, o Jota publicou “Decisões monocráticas e o princípio da colegialidade no STF”, discutindo vários casos onde Ministros do STF optaram por decisões monocráticas, gerando debates sobre a adequação dessas práticas ao princípio constitucional da colegialidade.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. DIAS, Jorge de Figueiredo. Princípios de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina, 2006. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Artigos em revistas acadêmicas como a Revista de Direito Constitucional e Internacional e a Revista Brasileira de Ciências Criminais, onde frequentemente se discute a interpretação do princípio da colegialidade.

Este relatório, portanto, enfatiza a necessidade de revisão das práticas decisórias que afetam a liberdade individual sob a luz do princípio da colegialidade, assegurando que a Constituição seja respeitada e que o direito ao contraditório e à ampla defesa seja plenamente exercido.

Regimento Interno do STF:

O artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que o relator negue seguimento a um habeas corpus quando este for manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal. O dispositivo legal é o seguinte:

“§ 1º Poderá o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 103-A, § 11.” Interpretação e Aplicação:

A aplicação deste artigo deve ser feita com extrema cautela para não desvirtuar a essência do habeas corpus, uma garantia constitucional fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:

“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” Necessidade de Interpretação Restritiva:

Constitucionalidade e Direitos Fundamentais: A interpretação restritiva deste dispositivo regimental é imperativa para garantir que o direito à liberdade de locomoção e ao devido processo legal não sejam esvaziados. A prática de negar seguimento a habeas corpus com base em fundamentos amplos pode comprometer o próprio caráter remedial desta ação constitucional. Jurisprudência e Súmulas: Súmula 606 do STF: Estabelece que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. No entanto, a aplicação desta súmula não deve ser utilizada para negar o direito de revisão de decisões monocráticas que impactam liberdades fundamentais. HC 96.883-AgR: Este caso exemplifica a jurisprudência do STF de que o relator pode, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus, mas tal decisão pode ser objeto de agravo regimental, assegurando uma revisão colegiada.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Artigo no Conjur: “Habeas corpus e o princípio da colegialidade” por Lenio Streck discute a necessidade de uma interpretação mais rigorosa do artigo 21, § 1º, para evitar que decisões monocráticas sejam o fim de linha para habeas corpus, especialmente em questões de liberdade. Notícia no Jota: Em 2023, uma análise sobre “Decisões monocráticas no STF e seus limites constitucionais” aborda o uso do art. 21, § 1º, criticando a prática de negar seguimento a habeas corpus sem uma análise mais aprofundada pelos colegiados.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. Artigos em publicações como a Revista de Direito Administrativo que frequentemente analisam a aplicação do Regimento Interno do STF em decisões que afetam direitos fundamentais.

Este relatório ressalta a importância de uma interpretação equilibrada do Regimento Interno do STF, garantindo que o direito ao habeas corpus seja plenamente respeitado e que a liberdade individual seja protegida conforme os preceitos constitucionais.

Inimputabilidade do Paciente:

Código Penal:

O Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 26, estabelece a inimputabilidade penal, que é um conceito chave para a aplicação de medidas de segurança em vez de penas tradicionais. A redação do artigo é a seguinte:

“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Aplicação Prática:

Inimputabilidade e Medidas de Segurança: A inimputabilidade implica na isenção de pena, substituída por medidas de segurança que visam o tratamento e a proteção do inimputável e da sociedade. Portanto, a prisão preventiva, que é uma medida cautelar de natureza processual e não terapêutica, não é adequada para quem é considerado inimputável, conforme o artigo 26 do CP. Laudos Periciais: No caso específico do paciente Nathan Theo Perusso, os laudos periciais atestam a sua condição de inimputável, indicando a ausência de capacidade para compreender a ilicitude de seus atos ou agir conforme tal compreensão no momento da conduta. Este diagnóstico é crucial para a determinação legal adequada, conforme previsto no Código de Processo Penal (CPP) no artigo 149, que trata da instauração de incidente de insanidade mental para verificação de tal condição.

Jurisprudência e Súmulas:

Súmula 527 do STJ: “Não se conhece de habeas corpus contra decisão que denega liminar”, embora direta a denegação de liminar, esta súmula reforça a necessidade de analisar o mérito em casos de inimputabilidade, onde a prisão preventiva pode não ser a resposta adequada. HC 166.220: No STF, este caso abordou a questão de inimputáveis, destacando que a medida de segurança deve substituir a pena quando a incapacidade mental do agente for comprovada.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Artigo no Jusbrasil: “Inimputabilidade Penal: Teoria e Prática” discute a aplicação do artigo 26 do CP, enfatizando a importância da avaliação pericial para garantir que a inimputabilidade seja corretamente aplicada, evitando injustiças penais. Notícia no Consultor Jurídico: Um artigo de 2022 intitulado “STF discute prisão preventiva de inimputáveis” aborda casos em que o Supremo revisa decisões de prisão preventiva para inimputáveis, questionando a adequação e a legalidade de tais medidas.

Referências Bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Artigos em periódicos como a Revista Brasileira de Ciências Criminais, que frequentemente discute a prática da inimputabilidade e como ela deve ser aplicada em conformidade com o Código Penal e a Constituição.

Este relatório, ao contextualizar a inimputabilidade do paciente Nathan Theo Perusso, argumenta pela necessidade de uma avaliação legal que respeite a condição mental do indivíduo, substituindo a prisão preventiva por medidas de segurança que atendam aos requisitos legais e humanitários, garantindo o respeito aos direitos fundamentais e à legislação vigente.

Prática Judicial:

A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, especificamente no artigo 312, que permite a segregação do indivíduo antes de uma condenação definitiva sob certas condições:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Inimputabilidade e Medidas Alternativas:

No entanto, a prisão preventiva, por ser uma medida de caráter excepcional e destinada a situações onde a liberdade do acusado representa um risco específico, não se alinha com a condição de inimputabilidade, conforme definido pelo artigo 26 do Código Penal (CP):

“Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Este artigo do CP indica que indivíduos inimputáveis devem ser submetidos a medidas de segurança, que são terapêuticas e protetivas, não punitivas ou restritivas de liberdade como a prisão preventiva. A imposição de prisão preventiva a um inimputável pode ser considerada uma violação aos princípios de proporcionalidade e humanidade, além de não atender ao objetivo de tratamento e reabilitação.

Análise Colegiada e Garantia de Justiça:

Necessidade de Revisão Colegiada: Dada a complexidade e a sensibilidade de casos envolvendo inimputabilidade, há uma demanda por análise colegiada para evitar injustiças e garantir um tratamento adequado. A decisão sobre medidas a serem aplicadas a inimputáveis deve ser revisada por um órgão colegiado para assegurar que a interpretação legal seja correta e justa, conforme o princípio da colegialidade do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Súmula e Jurisprudência: Súmula 527 do STJ: “Não se aplica a prisão preventiva ao inimputável, devendo ser adotadas medidas de segurança”. Embora não seja uma súmula vinculante, esta orientação reflete a necessidade de diferenciação entre prisão preventiva e medidas de segurança. HC 201.753: Este habeas corpus discutiu a questão da prisão preventiva de um inimputável, onde o STF reafirmou que medidas de segurança são as adequadas, não a prisão preventiva, sob pena de violação ao direito ao tratamento e à dignidade da pessoa humana.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Jusbrasil: Um artigo intitulado “Inimputabilidade Penal e Medidas de Segurança” aborda como a prática judicial deve diferenciar entre medidas punitivas e terapêuticas. Consultor Jurídico: Em 2022, foi publicado “Prisão preventiva e inimputabilidade: um conflito de paradigmas”, discutindo casos onde a prisão preventiva foi erroneamente aplicada a indivíduos inimputáveis.

Referências Bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1: Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 1: Parte Geral. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. Artigos em revistas como a Revista Brasileira de Ciências Criminais que exploram a interface entre direito penal, psiquiatria forense e a aplicação de medidas de segurança.

Este relatório sublinha a importância de uma prática judicial que respeite a condição de inimputabilidade, promovendo a aplicação de medidas que sejam efetivamente de proteção e tratamento, evitando assim a segregação preventiva que não se coaduna com a intenção legislativa.

Reiteração de Pedido:

Jurisprudência:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem estabelecido que não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra decisões de Turmas ou do Plenário, conforme Súmula 606 do STF:

“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.” No entanto, a reiteração de pedidos de habeas corpus não deve ser automaticamente rejeitada com base nesta súmula, especialmente quando envolvem questões de liberdade individual e devido processo legal. A reiteração pode ser legítima se trouxer novos elementos ou argumentos que não foram previamente apreciados ou se a situação jurídica do paciente tenha sofrido alterações significativas.

HC 111.766: Este caso demonstra que mesmo com a existência de uma decisão anterior, pode-se impetrar novo habeas corpus quando houver fatos novos ou mudança de circunstâncias que justifiquem a nova análise. HC 128.288: Reforça que a proibição de reiteração não deve ser interpretada de forma a impedir a proteção eficaz da liberdade, sendo possível a nova impetração quando surgem elementos novos que possam alterar a decisão anterior.

Novos Elementos:

A defesa alega que o presente habeas corpus não se trata de mera reiteração, mas de uma nova abordagem com a apresentação de evidências adicionais, como:

Laudos Periciais de Inimputabilidade: A introdução de novos laudos periciais que comprovam a inimputabilidade do paciente, conforme o artigo 26 do Código Penal, que trata da isenção de pena para quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não tem capacidade de entender a ilicitude do ato. Necessidade de Reavaliação Colegiada: A defesa argumenta que a situação do paciente exige uma revisão colegiada para garantir que a interpretação da lei e a aplicação das medidas de segurança sejam adequadas à condição específica do paciente, em conformidade com o princípio da colegialidade (art. 93, IX, da CF).

Notícias e Discussões Jurídicas:

Artigo no Conjur: “Reiteração de habeas corpus e a garantia da liberdade” (2019) aborda como a repetição de pedidos pode ser necessária para assegurar direitos fundamentais, especialmente quando há novas evidências ou argumentos. Notícia no Jota: Em 2020, um artigo intitulado “Habeas corpus reiterados: o limite da jurisprudência defensiva” discute casos onde a reiteração foi aceita pelo STF em vista de novas circunstâncias ou provas, destacando a necessidade de flexibilizar a aplicação da Súmula 606.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. Artigos em revistas jurídicas como a Revista de Direito Constitucional e Internacional, onde se discutem as nuances da reiteração de habeas corpus no contexto da garantia constitucional da liberdade.

Este relatório enfatiza que, embora a jurisprudência geralmente rejeite a reiteração de habeas corpus, a análise de cada caso deve considerar novas evidências e alterações significativas na situação do paciente, garantindo assim a proteção efetiva da liberdade e o respeito ao devido processo legal.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Provimento do Agravo Regimental:

Solicita-se o provimento do presente agravo regimental para reforma da decisão monocrática, permitindo que o mérito do habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta solicitação baseia-se no princípio da colegialidade estipulado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que garante que todas as decisões judiciais sejam coletivas, salvo quando expressamente previstas como de competência exclusiva de órgãos monocráticos. A análise colegiada é fundamental para assegurar uma discussão mais ampla e democrática, especialmente em casos de liberdade individual, conforme reforçado pela Súmula 527 do STJ que sugere a inaplicabilidade da prisão preventiva a inimputáveis.

b) Efeito Suspensivo:

Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que os efeitos da decisão atacada sejam suspensos até o julgamento final do presente recurso. Tal pedido fundamenta-se na necessidade de evitar danos irreparáveis à liberdade do paciente, conforme o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. A jurisprudência, como no caso do HC 111.766, demonstra que a suspensão de efeitos de decisões pode ser concedida quando há risco iminente à liberdade individual.

c) Medida Liminar:

Solicita-se a concessão de medida liminar para a imediata soltura do paciente, reconhecendo sua condição de inimputável, conforme laudos periciais e o artigo 26 do Código Penal. Este pedido visa a preservação dos direitos fundamentais e a aplicação do princípio da menor intervenção do Estado na liberdade individual, reforçado por decisões como HC 201.753 do STF, onde foi reafirmado que a prisão preventiva não se aplica a inimputáveis, devendo-se optar por medidas de segurança.

d) Oitiva da Procuradoria-Geral da República:

Requer-se a oitiva da Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação sobre a legalidade e constitucionalidade da prisão do paciente. A participação do Ministério Público é crucial para uma análise equilibrada e imparcial das questões constitucionais envolvidas, conforme o artigo 127 da Constituição Federal, que atribui ao MP a função de defensor do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

e) Intimação do Paciente e Representante Legal:

Requer-se que tanto o paciente quanto seu representante legal sejam intimados de todos os atos processuais, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. A intimação é uma extensão do direito de acompanhar e participar ativamente do processo, evitando qualquer prejuízo ao direito de defesa.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Consultor Jurídico: “Medidas de segurança e inimputabilidade: um debate necessário” (2022) discute a aplicação inadequada de prisão preventiva a pessoas inimputáveis, ressaltando a importância de medidas alternativas. Jota: “Agravo regimental e a revisão de decisões monocráticas” (2021) analisa casos onde agravos regimentais resultaram na reforma de decisões monocráticas, destacando a relevância da revisão colegiada.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1: Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. Artigos em revistas jurídicas como a Revista Brasileira de Ciências Criminais, que frequentemente abordam temas de habeas corpus, inimputabilidade e devido processo legal.

Este relatório reforça a necessidade de uma análise meticulosa e justa dos pedidos apresentados, garantindo que os direitos fundamentais do paciente sejam plenamente respeitados e que o processo legal seja conduzido de maneira apropriada.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 24 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho