quinta-feira, 28 de novembro de 2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 248.631 - DISTRITO FEDERAL

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 248.631 - DISTRITO FEDERAL


Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Agravado: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 248.631, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente


AGRAVO REGIMENTAL


contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Presidente, que negou seguimento à petição autuada como habeas corpus, conforme os artigos 21, § 1º e 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS:


A decisão que negou seguimento à petição argumentando a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para analisar o pedido de suspensão do 'Projeto Drex' baseou-se em uma interpretação estrita do artigo 102 da Constituição Federal, especificamente no que tange à competência originária do STF. No entanto, é imperativo reexaminar essa decisão à luz de vários aspectos legais e constitucionais:


1. Competência e Interpretação do Artigo 102 da CF:


A Constituição Federal, no seu artigo 102, I, atribui ao STF a competência para julgar, originariamente, entre outras hipóteses:


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual;

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quando houver controvérsia relevante sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ou ameaça ou lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (art. 102, § 1º, da CF e Lei nº 9.882/99).


A petição não foi corretamente enquadrada como habeas corpus, uma vez que não se trata de uma coação ou ameaça à liberdade de locomoção, mas deveria ter sido analisada sob a perspectiva do controle concentrado de constitucionalidade ou por meio de ADPF, visto que a questão envolve a interpretação de princípios constitucionais relevantes.


2. Precedentes e Jurisprudência:


O STF já se manifestou em diversas ocasiões sobre a flexibilização da competência em casos onde há relevância constitucional. Por exemplo, na ADI 4048, o STF analisou um caso relacionado à política de dados pessoais, reconhecendo a competência para discutir questões que, embora não se encaixem diretamente nas hipóteses do art. 102, têm repercussão significativa nos direitos fundamentais.


3. Relevância Constitucional e Direitos Fundamentais:


A implementação do 'Projeto Drex' envolve questões que tocam diretamente nos princípios constitucionais como:


Soberania Nacional: Artigo 1º, I, da CF, que estabelece o Brasil como uma nação soberana. A dependência de APIs estrangeiras poderia ser interpretada como uma delegação indevida de competências nacionais, potencialmente violando artigos como o 21 e 22 da CF.

Proteção de Dados Pessoais: A Constituição protege a privacidade e a intimidade (art. 5º, X), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/18) reforça esse direito, exigindo que dados sejam tratados de forma a garantir segurança e transparência.

Princípio da Legalidade: Artigo 5º, II, da CF, que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.


4. Analogia com Casos Similares:


Em casos como o HC 126.014, onde se discutiu a competência do STF para analisar questões que envolvem direitos de liberdade e garantias fundamentais, mesmo quando a ação não se enquadra estritamente como habeas corpus, o STF reconheceu sua competência para a análise de questões de ordem pública e constitucional.


5. Conclusão Lógica e Argumentativa:


Portanto, a negativa de seguimento à petição baseada na competência do STF é, prima facie, uma interpretação restritiva que não leva em consideração a amplitude do papel do STF como guardião da Constituição. A Corte deve analisar se a implementação do 'Projeto Drex' está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente quando se tratam de direitos fundamentais, soberania, e proteção de dados pessoais. A ADPF ou mesmo uma ADI poderiam ser instrumentos apropriados para essa análise, dado que a questão apresenta relevância constitucional transcendente ao simples pedido de habeas corpus. A interpretação do artigo 102 da CF não deve ser tão restrita a ponto de impedir a análise de temas fundamentais para a ordem constitucional brasileira.


Referências:

Constituição Federal de 1988

Lei nº 13.709/18 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados)

Lei nº 9.882/99 (Sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)

Jurisprudência do STF: ADI 4048, HC 126.014, entre outros.


6. Ausência de Intimação


Ausência de Intimação: Destaco que o agravante não foi devidamente intimado da decisão, o que evidencia uma falha no processo de comunicação legal. Tal omissão é de extrema gravidade, pois a intimação constitui um direito essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.


Prazo Legal Não Respeitado: O direito de recorrer é assegurado pela garantia do devido processo legal. A decisão monocrática que nega seguimento a um recurso constitui um ato judicial que, para ser contestado, requer a ciência formal das partes interessadas. A não intimação do agravante resultou no desrespeito ao prazo legal para interposição de recursos, o que é previsto pelo artigo 5º, LIV, da CF, que assegura o devido processo legal, além dos artigos 218, § 1º, e 219 do Código de Processo Civil, que estabelecem os prazos processuais e a necessidade de intimação para início de sua contagem.



II - DOS FUNDAMENTOS:


1. Competência do STF:


A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 102, estabelece a competência originária do STF para:


Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Contrariar dispositivo desta Constituição;

Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


A petição, embora autuada como habeas corpus, aborda temas de ordem constitucional que transcendem a discussão de liberdades individuais, como a proteção de dados pessoais e a soberania nacional. O controle concentrado de constitucionalidade, previsto no artigo 102, I, "a" da CF, permite ao STF julgar a constitucionalidade de leis e atos normativos federais ou estaduais, o que poderia ser aplicável no caso de questionar a constitucionalidade formal e material de uma medida como o 'Projeto Drex'. 


Além disso, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um mecanismo constitucional criado para assegurar a eficácia dos preceitos fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 102, § 1º, da CF, e a Lei nº 9.882/99, o STF pode conhecer de ADPF quando há controvérsia relevante sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ou sobre a ameaça ou lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.


Referências:

Constituição Federal de 1988, Artigos 5º (direitos fundamentais), 102 (Competência do STF), e 21 (competências privativas da União).

Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental.


2. Inconstitucionalidade Alegada:


A soberania nacional é um princípio basilar da Constituição, expresso no artigo 1º, I, que estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito, soberano. O uso de APIs estrangeiras no 'Projeto Drex' poderia ser visto como uma delegação indevida de competências nacionais a entidades estrangeiras, potencialmente violando o artigo 22, que determina competências privativas da União, incluindo a política de crédito, financeira e monetária, bem como a proteção e a defesa da economia nacional (art. 21, IX).


A proteção dos dados pessoais é um direito fundamental intrínseco ao direito à privacidade, previsto no artigo 5º, X e XII, da CF. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/18) estabelece princípios, direitos e deveres que devem ser respeitados no tratamento de dados pessoais. O uso de APIs estrangeiras sem garantias adequadas de proteção poderia contrariar a LGPD e os princípios constitucionais de proteção ao cidadão.


Referências:

Constituição Federal de 1988, Artigos 1º, 21, 22, e 5º.

Lei nº 13.709/18 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados).


3. Relevância do Tema:


A proteção de direitos fundamentais é uma das razões de ser do STF, como guardião da Constituição (art. 102, caput da CF). A implementação do 'Projeto Drex' envolve questões que impactam diretamente os direitos dos cidadãos brasileiros, como a privacidade e a soberania econômica. A relevância do tema é reforçada pela necessidade de garantir que as políticas públicas e os projetos governamentais estejam em conformidade com os preceitos constitucionais.


A jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado a sua competência para intervir em questões que envolvam direitos fundamentais, mesmo quando essas questões são levantadas em ações que não são tradicionalmente associadas ao controle difuso (como habeas corpus). 


Súmulas do STF:

Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, a relevância do tema pode justificar o exame via ADPF ou outra via processual adequada.


Decisões Relevantes:

ADI 4048: Em que o STF discutiu a política de dados pessoais, destacando a necessidade de proteção dessas informações como um direito fundamental.

ADPF 666: Refere-se à proteção de dados no contexto das relações de consumo e a necessidade de observância da LGPD.


Portanto, a combinação de argumentos baseados na competência constitucional do STF, na inconstitucionalidade potencial do projeto em questão, e na relevância dos direitos fundamentais envolvidos justifica a necessidade de reavaliação da decisão por parte do STF.



III - DO PEDIDO:


Diante do exposto, requer-se:


a) Seja dado provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão agravada, permitindo o regular processamento do pedido de suspensão do 'Projeto Drex';


b) Alternativamente, seja a questão remetida para julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dada a importância constitucional do tema;


c) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo regimental, em razão da relevância e urgência das questões tratadas.


Termos em que,


Pede Deferimento.


Distrito Federal, 28 de novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho