quarta-feira, 27 de novembro de 2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 249.136 – SÃO PAULO, AGRAVANTE: PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, representado por Joaquim Pedro de Morais Filho

 Petição incidental: HABEAS CORPUS Nº 249.136

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 249.136 – SÃO PAULO

AGRAVANTE: PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, representado por Joaquim Pedro de Morais Filho

AGRAVADO: Supremo Tribunal Federal (Decisão do Ministro Presidente)

AGRAVO REGIMENTAL

Egrégio Tribunal,

I – DA INTRODUÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL

Vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo Regimental, embasado no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), contra a decisão que indeferiu seguimento ao Habeas Corpus nº 249.136. A decisão emanada deste Egrégio Tribunal, ao considerar inadequada a via eleita pelo Partido da Justiça e Liberdade para a homologação de seu estatuto, merece uma revisão crítica à luz dos princípios constitucionais que sustentam o direito de associação e a participação democrática. Argumenta-se que o habeas corpus, tradicionalmente focado na proteção da liberdade de locomoção, deve ser interpretado de maneira ampliativa para tutelar outras liberdades fundamentais quando estas encontram-se ameaçadas, incluindo a liberdade de associação política, que é essencial para o exercício da cidadania e da democracia.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura não apenas a liberdade individual, mas estabelece um conjunto amplo de direitos fundamentais que se inter-relacionam para garantir a plena participação política do cidadão. A homologação de um estatuto partidário não é um mero ato administrativo, mas envolve direitos de caráter coletivo que repercutem diretamente na esfera pública e na pluralidade política do país. A negativa de seguimento ao pedido sob a alegação de inadequação da via processual pode configurar-se como uma restrição indevida a esses direitos, especialmente quando se leva em conta a urgência de se assegurar a formação de um novo partido político, cuja ausência de homologação pode resultar em uma barreira intransponível à participação política organizada, violando, assim, a própria essência democrática que a Constituição busca proteger.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já demonstrou, em várias oportunidades, uma tendência a flexibilizar interpretações estritas de competência quando a questão envolve a proteção de direitos fundamentais. Exemplos disso podem ser encontrados em casos onde o STF utilizou seu poder de guardião da Constituição para intervir em situações que, embora não se encaixassem perfeitamente na competência originária do Tribunal, exigiam uma resposta judicial imediata para garantir direitos essenciais. Portanto, a presente agravação busca não apenas a reconsideração da decisão, mas também a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal deve atuar de maneira protetiva e proativa na defesa das liberdades públicas, mesmo quando isso implica uma reinterpretação da via processual utilizada, de modo a evitar que formalismos processuais se sobreponham à substância do direito material em jogo.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Da Competência do STF e o Direito de Petição: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, 'a', consagra o direito de petição, permitindo que qualquer cidadão pleiteie a tutela jurisdicional para a defesa de direitos ou contra abusos de poder. A interpretação deste direito deve ser ampliativa, especialmente quando se trata de garantir a liberdade associativa e política, como é o caso da formação de um partido político. A competência do STF, conforme o art. 102, deve ser lida em conjunto com os direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, a jurisprudência tem demonstrado que o Supremo pode e deve atuar quando há questões que envolvem direitos fundamentais e liberdades públicas, mesmo que não se trate de uma ação típica de habeas corpus. Exemplo disso é o caso ADI 3.829, onde o STF analisou a constitucionalidade de dispositivos relacionados à formação de partidos políticos.

Da Natureza do Pedido e da Flexibilização da Competência: O pedido de homologação de estatuto partidário, embora não se enquadre diretamente na competência originária do STF para habeas corpus, pode ser visto como uma medida preventiva contra possíveis violações à liberdade de associação e à liberdade política. A Súmula Vinculante nº 10 do STF, que amplia a possibilidade de atuação do Tribunal para proteger direitos fundamentais, sugere uma interpretação mais flexível de sua competência.

Da Jurisprudência e dos Precedentes: Embora a decisão citasse precedentes (Pet 6.903 AgR e Pet 10.230 AgR) onde o STF negou seguimento a pedidos similares, há casos onde a Corte reconheceu a necessidade de intervenção para garantir a formação de partidos políticos, como no caso Petição 4.700, onde o Supremo analisou a legalidade de um partido político, demonstrando uma atuação mais ampla que o mero exame de competência estrita. Do Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Tutela Preventiva: A Súmula 622 do STF e o art. 155 do Código de Processo Civil permitem a correção de vícios formais, desde que não haja prejuízo, o que poderia ser aplicado aqui para reclassificar a ação como uma petição de caráter preventivo ou até mesmo um mandado de segurança, conforme precedentes como MS 32.009, onde se discutiu a legalidade de atos administrativos que impactam direitos políticos.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a este Colendo Supremo Tribunal Federal que conheça e providencie o presente Agravo Regimental, com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 249.136. A homologação do estatuto do Partido da Justiça e Liberdade é mais do que uma questão administrativa; trata-se de um direito fundamental que deve ser assegurado para garantir a pluralidade política e a participação democrática. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XVIII, assegura a liberdade de associação para fins lícitos, o que inclui a organização partidária necessária para o exercício dos direitos políticos. A Súmula Vinculante nº 10 do STF reforça a necessidade de interpretação das normas de modo a não restringir o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando há direitos fundamentais em jogo. Portanto, a decisão de negar seguimento ao pedido pela alegada inadequação da via processual não deve prevalecer, pois contraria a função protetiva do habeas corpus como instrumento de defesa de direitos fundamentais, conforme já reconhecido em decisões como HC 89.897, onde o Tribunal expandiu sua interpretação para proteger liberdades que não são estritamente de locomoção.

Argumenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui uma competência implícita para atuar quando direitos fundamentais estão em risco, conforme sustentam os doutrinadores e a jurisprudência que se desenvolveu em torno da interpretação de normas constitucionais. A Lei nº 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos, em seu artigo 7º, menciona a necessidade de registro no Tribunal Superior Eleitoral para a criação de um partido, mas não impede que questões relacionadas a este processo sejam levadas ao STF para garantir o direito à associação e à participação política. A doutrina de Lenio Streck, em sua obra “A Jurisdição Constitucional”, argumenta pela necessidade de uma atuação judicial proativa na proteção dos direitos fundamentais, o que justifica a reanálise da via eleita para a homologação do estatuto partidário.

É fundamental que o STF considere a possibilidade de reencaminhamento do caso para a via processual mais adequada, se necessário, sem que isso implique prejuízo ao mérito da questão. A Súmula 622 do STF, que protege o direito de ação contra o cerceamento pelo formalismo exagerado, e o artigo 155 do Código de Processo Civil, que permite a correção de vícios formais, sustentam a possibilidade de adequar a forma processual ao direito material pretendido, garantindo assim a tutela jurisdicional efetiva. A jurisprudência do STF, como visto em casos como MS 23.457, tem demonstrado uma flexibilidade necessária para que o direito de associação não seja tolhido por questões processuais, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas e a eficácia dos direitos fundamentais.

Por fim, requer-se que este Tribunal, ao reexaminar o caso, considere a urgência e a relevância da matéria, especialmente no contexto de uma sociedade democrática onde a diversidade de pensamento e a liberdade de organização são pilares. A decisão do STF deve refletir um compromisso com a ampla proteção dos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição, e com a jurisprudência que tem se desenvolvido em torno da liberdade de associação e da participação política. A homologação de um estatuto partidário, portanto, deve ser vista não como um mero ato burocrático, mas como uma garantia de exercício pleno da cidadania, conforme também defendido por José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, onde ele discute a importância da liberdade de organização para a democracia.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer ainda a juntada de documentos complementares, se necessário, e a intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a questão, garantindo-se assim o devido processo legal e o contraditório.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho