sexta-feira, 29 de novembro de 2024

HC: Declaração Polêmica: Durante uma sessão de julgamento realizada em 27 de novembro de 2024, a desembargadora Rosita Falcão Maia

 

Petição de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça

Excelentíssimos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça,


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, maior e capaz, CPF 13303649618, vem propor a presente: 


PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS


em favor de Rosita Falcão de Almeida Maia, CPF 07901321504, desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I. DOS FATOS:

Da Declaração Polêmica: Durante uma sessão de julgamento realizada em 27 de novembro de 2024, a desembargadora Rosita Falcão Maia fez declarações públicas que questionam a validade e a eficácia do sistema de cotas raciais, utilizando argumentos que podem ser interpretados como discriminatórios, ao afirmar que "o nível baixou" nas universidades públicas por conta das cotas.

Contexto e Repercussão: A repercussão das declarações foi significativa, com entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia (OAB-BA) criticando publicamente o teor das falas, alegando que elas contrariam os princípios constitucionais de igualdade e não discriminação.


II. DO DIREITO:

Constitucionalidade e Direitos Fundamentais: A Constituição Federal do Brasil, no seu Art. 3º, IV, e Art. 5º, caput, garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, incluindo raça ou cor. Além disso, o Art. 5º, LXXIII, permite ações afirmativas como as cotas raciais, reconhecidas pela Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas) e endossadas por várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Habeas Corpus para Garantia de Direito Líquido e Certo: Embora o habeas corpus seja tradicionalmente utilizado para proteger a liberdade de locomoção, sua utilização tem sido ampliada para assegurar outros direitos fundamentais, como a garantia de imparcialidade e isonomia no processo judicial, conforme precedentes como o HC 162.371, onde o STF reconheceu a possibilidade do habeas corpus para garantir o direito à imparcialidade.

Necessidade de Investigação: As declarações da desembargadora podem indicar um viés racial que poderia influenciar suas decisões judiciais, comprometendo a justiça e a isonomia. Portanto, é de suma importância que se investigue a conduta da magistrada para assegurar que os processos sob sua jurisdição estejam livres de qualquer preconceito.


III. DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:


A concessão de medida liminar para que sejam suspensas as decisões ou julgamentos da desembargadora Rosita Falcão Maia em casos que envolvam questões raciais ou de desigualdade, até que se conclua a investigação sobre sua imparcialidade, fundamentado nos incisos LXXIII do Art. 5º da CF/88 e no princípio da imparcialidade judicial.

A instauração de procedimento investigatório pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou órgão competente para verificar se há padrões de comportamento discriminatório nas decisões da desembargadora, de acordo com as Resoluções do CNJ sobre ética e conduta judicial.

Que a investigação seja conduzida com transparência e imparcialidade, garantindo à desembargadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no Art. 5º, LV, da CF/88.


Observação sobre a Gratuidade da Justiça:


Em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao direito fundamental de acesso à justiça, solicitamos a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme disposto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e reiterado pela Lei nº 1.060/1950 e pelo Novo Código de Processo Civil, especificamente nos arts. 98 a 102, a gratuidade da justiça é um direito inalienável para aqueles que não possuem condições econômicas de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O impetrante, neste caso, se encontra em situação econômica vulnerável, onde o custeio de um processo judicial poderia comprometer seu orçamento básico, conflitando diretamente com as garantias de acesso democrático à jurisdição.


Ademais, a presente ação de habeas corpus, que visa salvaguardar a integridade e imparcialidade do sistema judicial, deve ser considerada de interesse público, já que busca assegurar que os direitos fundamentais não sejam comprometidos por possíveis preconceitos em decisões judiciais. A concessão da gratuidade judicial, portanto, não só atende ao princípio da justiça acessível mas também incentiva a participação ativa dos cidadãos na fiscalização e garantia da integridade do poder judiciário, assegurando que a busca pela justiça não seja um privilégio de poucos, mas um direito de todos.



Termos em que,

Pede Deferimento.


Distrito Federal, 29 de novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho