quarta-feira, 27 de novembro de 2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 249.124 – DISTRITO FEDERAL

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 249.124 – DISTRITO FEDERAL

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVADO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Decisão do Ministro Presidente)

AGRAVO REGIMENTAL

I – DA INTRODUÇÃO

Com o devido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente Agravo Regimental, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de registro de candidatura a Deputado Estadual formulado por meio de Habeas Corpus.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Da Competência do STF e a Proteção dos Direitos Fundamentais:
A Constituição Federal, em seu artigo 102, estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para proteger os direitos fundamentais, assegurando a interpretação mais ampla possível das normas constitucionais. Conforme disposto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A jurisprudência da Corte tem demonstrado uma clara tendência em resguardar os direitos políticos e a participação democrática, como se verifica nos julgamentos do HC 89.897 e da ADI 4.467.

Do Habeas Corpus como Instrumento de Proteção Ampla: Embora tradicionalmente associado à proteção da liberdade física, o Habeas Corpus é um instrumento eficaz para assegurar outros direitos fundamentais, incluindo o direito à candidatura, que é um desdobramento da liberdade de expressão e participação política, conforme previsto no artigo 5º da Constituição. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 do STF enfatiza a interpretação das normas de modo a não restringir o acesso ao Poder Judiciário, reforçando a proteção dos direitos fundamentais.

Da Urgência e Relevância da Matéria:
A questão eleitoral possui um caráter de urgência, considerando o calendário político. A negativa do registro de candidatura sem a devida análise do mérito pode provocar danos irreparáveis e contrariar o princípio da instrumentalidade das formas, conforme a Súmula 622 do STF. Assim, é imperativa a revisão da decisão monocrática para garantir que questões de alta relevância democrática não sejam prejudicadas por formalismos processuais.

Da Inadequação da Decisão Monocrática:
A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido, sem submetê-lo ao colegiado, viola o princípio da colegialidade, essencial nas Cortes Superiores. Conforme a doutrina de Lenio Streck, em sua obra “A Jurisdição Constitucional e o Princípio da Proporcionalidade”, a análise colegiada é imprescindível em questões que envolvem direitos fundamentais, dada sua complexidade e impacto.

Da Violação ao Princípio da Ampla Defesa: O princípio da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, requer que todos os envolvidos tenham a oportunidade de apresentar suas razões e argumentos. A decisão monocrática fere este princípio ao não permitir ao agravante a defesa de seus direitos de forma adequada e completa.

Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição: Conforme estabelecido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido do agravante viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao obstar o acesso à Justiça.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a este Supremo Tribunal Federal:

  1. Que seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, para que:
    • Se reforme a decisão monocrática que indeferiu o pedido de registro de candidatura;
    • Se determine a análise colegiada da matéria, garantindo ao paciente a oportunidade de ver seu direito de participação política protegido e assegurado, respeitando-se os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas processuais.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se ainda a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a questão, assegurando-se o devido processo legal.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho