sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Fw: Petição de Agravo Regimental: Agravo Regimental Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000




From: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Sent: Friday, November 29, 2024 1:49:27 PM
To: sj1.1.1@tjsp.jus.br <sj1.1.1@tjsp.jus.br>; gab.desembargador.eduardo@tjsp.jus.br <gab.desembargador.eduardo@tjsp.jus.br>; gab.presidente@tjsp.jus.br <gab.presidente@tjsp.jus.br>; presidente@tjsp.jus.br <presidente@tjsp.jus.br>
Subject: Petição de Agravo Regimental: Agravo Regimental Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000
 

quarta-feira, 27 de novembro de 2024

Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo Regimental Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000

 Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo


Agravo Regimental

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA

Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos originários, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

em face da decisão monocrática proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – Do Cabimento do Agravo Regimental:

A decisão monocrática impugnada negou seguimento ao Mandado de Segurança sob o fundamento de que o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, não possui capacidade postulatória, conforme disposto na Lei nº 8.906/94, art. 4º. Contudo, tal decisão merece reforma, uma vez que há meios legais para que Joaquim Pedro, mesmo leigo, possa ter sua pretensão analisada.

II – Da Capacidade Postulatória e do Habeas Corpus:

Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." O habeas corpus é uma garantia constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa, inclusive por leigos, em defesa da liberdade de locomoção. Jurisprudência: Existem precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a impetração de habeas corpus por pessoas sem capacidade postulatória, desde que haja clara demonstração de constrangimento ilegal.

III – Da Omissão Relativa ao Habeas Corpus:

Foi enviada petição via telegrama, com a numeração MG008883443BR, à 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca da Capital de São Paulo, solicitando urgência no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050. No entanto, houve omissão quanto ao recebimento e análise desta petição, o que configura uma falha processual que prejudica o direito de defesa do agravante.

IV – Da Necessidade de Conhecimento do Habeas Corpus:


O pedido de habeas corpus não foi submetido ao Juízo de 1º Grau, o que é uma irregularidade que pode ser corrigida mediante o acolhimento deste agravo, permitindo ao menos a análise de mérito pelo colegiado deste Egrégio Tribunal.

V – Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) O provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial, possibilitando o conhecimento do pedido formulado como habeas corpus;


b) Que seja dado conhecimento ao processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 pelo Juízo de 1º Grau, para que, se for o caso, possa ser analisado o mérito do pedido de habeas corpus;

c) A determinação de que sejam adotadas todas as providências necessárias para que o telegrama MG008883443BR seja considerado e devidamente processado, corrigindo a omissão apontada;

d) A concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para evitar maiores prejuízos ao agravante.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo