Habeas Corpus com Mandado de Segurança ao STJ Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
Autoridade Coatora: 0043196-83.2024.8.26.0000 (TJSP) e Juiz(a) de Direito da Vara onde tramita o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Fatos: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, impetrou um mandado de segurança contra o processo criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, solicitando segredo de justiça e possível trancamento do processo devido à falta de justa causa e à exposição pública de sua condição de semi-imputável. O TJSP, através de decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição inicial, argumentando a falta de capacidade postulatória de Joaquim Pedro, que é leigo, e a necessidade de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau.
Fundamentos: Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII: Concede a qualquer pessoa o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Súmula Vinculante nº 26 do STF: Afirma que, para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou assemelhado, deve ser considerada a lei vigente ao tempo do fato. Art. 5º, LXXIII da CF: Garante o direito de qualquer cidadão, seja individualmente ou em associação, de propor mandado de segurança contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Art. 123 da Lei nº 8.038/90: Permite ao STJ o conhecimento de habeas corpus originário, quando se tratar de decisão denegatória de mandado de segurança por Tribunal de Justiça. Lei nº 12.016/2009: Regulamenta o mandado de segurança, não restringindo a capacidade postulatória apenas aos advogados, mas permitindo que qualquer pessoa física ou jurídica possa impetrar tal instrumento para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Argumentação: Inviabilidade do Mandado de Segurança por Leigo: A decisão do TJSP de indeferir o mandado de segurança por falta de capacidade postulatória não considera a possibilidade de Joaquim Pedro, mesmo sendo leigo, ter direitos liquidos e certos que necessitam de proteção imediata contra ato ilegal ou abusivo. Supressão de Instância: Embora a decisão argumente ausência de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau, o STJ tem competência para conhecer de habeas corpus originário quando se trata de ato decisório de Tribunal de Justiça, especialmente em situações onde a decisão pode causar dano irreparável, como no caso presente. Constrangimento Ilegal: A exposição pública de Joaquim Pedro, dado seu estado de semi-imputabilidade, configura um constrangimento ilegal que justifica a concessão de habeas corpus, para proteger sua intimidade e saúde mental.
Pedidos: a) Concessão de Habeas Corpus: Que seja concedido habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção e direitos fundamentais de Joaquim Pedro de Morais Filho, impedindo a continuidade da exposição pública de seu processo criminal.
b) Reconhecimento do Mandado de Segurança: Que o STJ reconheça a viabilidade do mandado de segurança, considerando a urgência e a necessidade de proteção dos direitos do impetrante, permitindo sua tramitação mesmo sem capacidade postulatória formal.
c) Revisão da Decisão: Que a decisão monocrática seja revisada, decretando-se o segredo de justiça sobre o processo e, se for o caso, considerando o trancamento do processo criminal pela ausência de justa causa.
Conclusão: Diante das razões expostas, o Impetrante requer a Vossa Excelência a concessão de Habeas Corpus com mandado de segurança, a fim de assegurar os direitos constitucionais de Joaquim Pedro de Morais Filho, evitando-se danos irreparáveis à sua imagem, honra, e saúde mental, e garantindo-se a revisão do processo em questão para evitar prosseguimento injusto.
Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.
São Paulo, 27 de Novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho