EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Ordinário em face da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Nº 964274 - DF (2024/0451524-3)
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Advogado: Defensoria Pública da União
Recorrido: Superior Tribunal de Justiça
I - DOS FATOS
Joaquim Pedro de Morais Filho, representado pela Defensoria Pública da União, impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, visando a garantia de seus direitos constitucionais, especificamente o direito de acesso à justiça e à ampla defesa. No entanto, a decisão proferida indeferiu liminarmente o pedido, fundamentando-se na incompetência do STJ para analisar a causa, sob o argumento de que o coator não está previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
II - DAS RAZÕES DO RECURSO
A decisão recorrida incorre em erro ao delimitar sua competência de forma tão restritiva, desconsiderando:
Da Competência do STJ:
O STJ possui competência para julgar Habeas Corpus em que o ato coator seja de Ministro do STJ, conforme precedentes que demonstram uma interpretação mais ampla da competência para evitar o cerceamento de defesa. A decisão que se pretende recorrer é, portanto, passível de reanálise por esta Corte.
Do Direito à Defensoria Pública:
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a defesa dos direitos por parte da Defensoria Pública aos que comprovem insuficiência de recursos. A decisão de indeferimento liminar, ao não designar a Defensoria Pública, fere esse direito fundamental, pois o paciente não possui condições financeiras para contratar advogado particular.
Do Direito ao Devido Processo Legal:
O princípio do devido processo legal não pode ser desconsiderado, especialmente quando há um pedido explícito para a suspensão do prazo até a designação da Defensoria Pública, o que não foi considerado pela decisão recorrida.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Recorrente que Vossa Excelência digne-se a:
a) Reconhecer a competência do STJ para apreciar o mérito do Habeas Corpus impetrado, em razão da natureza do ato coator e para evitar o esvaziamento da garantia constitucional de liberdade;
b) Reformar a decisão recorrida para que:
Seja designada a Defensoria Pública da União para representação do Paciente, assegurando o acesso à justiça;
Seja suspenso o prazo processual até a efetiva manifestação da Defensoria Pública, garantindo o direito de defesa do Paciente.
c) Determinar o encaminhamento dos autos ao STF, se for o caso, para que se possa analisar a questão constitucional envolvida, caso se entenda pela incompetência do STJ.
d) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam assegurados os direitos do Paciente durante a tramitação do recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 28 de novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho