quarta-feira, 27 de novembro de 2024

STF: Petição incindental: Habeas Corpus nº 249.084/DF, registrado em 26 de novembro de 2024

 Petição incindental: Habeas Corpus nº 249.084/DF, registrado em 26 de novembro de 2024

Embargos de Declaração

Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 249.084/DF, registrado em 26 de novembro de 2024, cuja ementa e decisão são anexadas (doc. 02), onde se requer a correção de omissões, contradições, ou obscuridades eventualmente presentes no acórdão, visando à integralidade do devido processo legal e garantindo o direito de ampla defesa e do contraditório, bem como a correta aplicação do ordenamento jurídico, em especial os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, e justiça, para que o Supremo Tribunal Federal possa, ao acolher os presentes embargos, reanalisar a questão sob uma perspectiva que contemple a interpretação sistemática da Constituição e as nuances específicas do caso, em que se busca a decretação de prisão preventiva do ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Mello, levando em consideração não apenas a literalidade das normas processuais, mas também os valores democráticos e republicanos que fundamentam o Estado de Direito, permitindo assim uma decisão que reflita a completude e a clareza necessárias para a justa e efetiva administração da justiça. Pelos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos:

I – DOS FUNDAMENTOS

Omissão: A decisão recorrida, ao negar seguimento à petição que visava a decretação da prisão preventiva de Fernando Affonso Collor de Mello, ex-Presidente da República, falha em aprofundar a análise sobre a viabilidade de tal medida, não considerando a relevância pública e os possíveis impactos na ordem jurídica e social, o que configura uma omissão que se contrapõe ao princípio da plenitude de defesa e ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, além de violar a interpretação extensiva do artigo 102 da mesma Carta Magna, que poderia justificar a competência do STF para analisar casos de grande repercussão social e política, especialmente aqueles envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, conforme também sugere o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 10, que exige uma análise mais detalhada para evitar decisões que, por omissão, possam implicar em inconstitucionalidade velada, e ainda conflita com o preceito de que a proteção da ordem pública pode justificar exceções à regra geral de competência, conforme ressaltado em precedentes como o HC 139.157/SC, onde o STF admitiu a possibilidade de prisão domiciliar em casos de excepcionalidade, demonstrando que a análise de cada caso deve ser feita com atenção aos seus aspectos únicos e às circunstâncias que o envolvem.

Ambiguidade e Obscuridade: A decisão em questão apresenta uma ambiguidade na interpretação do artigo 102 da Constituição Federal, particularmente no que se refere à competência do Supremo Tribunal Federal para analisar pedidos que, embora não se ajustem estritamente às hipóteses previstas, tratam da proteção de valores constitucionais essenciais como a moralidade pública, conforme o artigo 37, caput, da CF, e a integridade do Estado Democrático de Direito, contemplado no artigo 1º da mesma Carta. Esta interpretação restritiva contrasta com a doutrina que preconiza a função do STF como guardião da Constituição, sugerindo que o Tribunal deve ser capaz de apreciar questões de grande impacto social e político, especialmente quando envolvendo figuras de alta relevância pública como um ex-Presidente, como ocorre no caso de Fernando Affonso Collor de Mello. Tal ambiguidade e a consequente obscuridade na decisão não apenas desconsideram a jurisprudência que permite interpretações extensivas do artigo 102, mas também ignoram o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, podendo gerar insegurança jurídica ao não explicitar como tais valores constitucionais seriam protegidos em situações excepcionais, o que vai de encontro ao que é sugerido pela Súmula 606 do STF e pela necessidade de uma interpretação que assegure a supremacia da Constituição.

Súmulas e Jurisprudência: A Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Este entendimento é crucial para a presente análise, pois a decisão recorrida, ao não aprofundar o mérito da questão e negar seguimento à petição sem uma análise completa, pode estar incidindo em uma forma de inconstitucionalidade por omissão. Tal omissão não apenas contraria o princípio da plenitude de defesa, mas também desrespeita a exigência de uma análise colegiada em questões de grande relevância constitucional.

Interpretação Restritiva: A interpretação restritiva que se extrai da decisão em questão, centrada na literalidade do artigo 102 da Constituição Federal, desconsidera a função do STF como guardião da Constituição. Este papel não se limita apenas a analisar os casos previstos expressamente nesse dispositivo, mas também a garantir a efetividade dos princípios e direitos fundamentais, especialmente em situações envolvendo figuras públicas de altíssima relevância como um ex-Presidente da República. A jurisprudência do STF já demonstrou que, em casos de excepcionalidade, é possível uma leitura extensiva de suas competências, para assegurar a proteção dos valores constitucionais fundamentais, como a moralidade e a integridade do Estado Democrático de Direito.

Súmula 606 e os Embargos: A Súmula 606 do STF, que determina “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”, não se aplica diretamente ao caso, pois os embargos de declaração não buscam a revisão de uma decisão de mérito já julgada, mas sim a correção de omissões, ambiguidades ou obscuridades na decisão recorrida. A finalidade desta medida é, portanto, assegurar que a decisão judicial seja clara, completa e justa, proporcionando ao STF a oportunidade de reavaliar sua competência à luz da relevância pública e dos princípios constitucionais envolvidos, conforme permite o artigo 535 do Código de Processo Civil, que trata dos embargos de declaração.

Necessidade de Reavaliação: A reavaliação do pedido é imperativa não só para sanar possíveis omissões, mas também para evitar que a decisão do STF possa ser vista como uma forma velada de inconstitucionalidade. A importância de um exame mais detalhado se justifica pela necessidade de proteger a ordem jurídica e a administração da justiça, valores que estão no cerne da competência constitucional do STF. Portanto, os embargos de declaração servem como um instrumento de garantia do devido processo legal, permitindo ao STF revisitar a questão sob uma perspectiva mais abrangente e coerente com o seu papel constitucional de interpretar e aplicar a Constituição de maneira a assegurar sua supremacia.

II – DO PEDIDO

Diante das considerações expostas, o embargante requer a Vossa Excelência:

a) A acolhida dos presentes embargos de declaração, com vistas a sanar a omissão, a ambiguidade e a obscuridade identificadas na decisão recorrida, solicitando uma reanálise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que leve em consideração a excepcionalidade inerente ao caso envolvendo o ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Mello, bem como os princípios constitucionais fundamentais como a moralidade pública, a segurança jurídica e a eficácia dos direitos fundamentais, conforme os termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e a interpretação extensiva do artigo 102 da mesma Carta Magna.

b) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na medida em que o esclarecimento das omissões e a resolução das ambiguidades podem influenciar substancialmente o resultado do julgado, permitindo uma análise mais completa e justa da questão sob a perspectiva da Constituição Federal, em especial observando a função do STF como guardião da Constituição e a necessidade de garantir a aplicação efetiva dos princípios constitucionais, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil.

c) Subsidiariamente, caso não seja possível conhecer do pedido original, que a decisão seja revisada e complementada para explicitar com clareza os fundamentos jurídicos que justificam a não enquadramento da petição nas hipóteses de competência originária do STF, assegurando-se que a análise considere a relevância pública do caso e a necessidade de proteção dos valores constitucionais envolvidos, de acordo com a interpretação que a Constituição Federal exige para a manutenção da ordem jurídica e da administração da justiça.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho