EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Processo: HABEAS CORPUS Nº 954477 – CE (2024/0396292-8)
JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do habeas corpus em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e requer adicionalmente a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PARA APURAÇÃO DOS FATOS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
O embargante impetrou habeas corpus buscando a investigação imediata de torturas alegadas na Penitenciária de Aquiraz, fundamentando sua solicitação na garantia constitucional de integridade física e moral dos presos (Art. 5º, XLIX, da CF/88), na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), e em casos similares como o processo n. 1504783-23.2021.8.26.0390 do TJSP e o n. 0206006-67.2023.8.06.0300 do TJCE, onde foram reconhecidas práticas abusivas. Este pedido encontra respaldo na Súmula 218 do STJ, que permite habeas corpus para assegurar o direito à integridade dos presos, e na Súmula Vinculante nº 11 do STF, que exige a revisão periódica da necessidade da prisão, podendo incluir a análise das condições de detenção e denúncias de tortura, visando a responsabilização dos envolvidos e a proteção dos direitos fundamentais dos detentos.
II. DA DECISÃO EMBARGADA
Em decisão proferida em 25 de novembro de 2024, Vossa Excelência decidiu não conhecer do habeas corpus, alegando que a providência pretendida não se encontra no âmbito de competência do STJ e que não foi apontado ato coator pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
III. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Omissão: A decisão não se manifestou sobre a ilegalidade da omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em atuar frente a denúncias de tortura, uma questão de extrema gravidade que deveria ser analisada sob o prisma da garantia constitucional à integridade física e moral, prevista no artigo 5º, incisos III, XLVI e XLVII da Constituição Federal. Contradição: Existe uma aparente contradição entre a função do habeas corpus, que é a proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e a decisão de não conhecer do pedido sob o argumento de ausência de ato coator explícito. A omissão do Tribunal de Justiça em investigar as torturas pode ser considerada uma coação ilegal. Obscuridade: A decisão deixa obscuro qual seria o meio adequado para se obter a investigação e a proteção contra torturas em unidades prisionais, especialmente quando há uma conexão com processos já em curso, como mencionado pelo embargante.
IV. DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
Ilegalidade do Não Conhecimento: A omissão do STJ em conhecer do habeas corpus, quando há evidências de tortura e violação de direitos fundamentais, pode ser considerada ilegal, pois o STJ tem competência para atuar em situações onde há violação de direitos constitucionais, incluindo a integridade física. Ato Coator por Omissão: A inércia do Tribunal de Justiça pode ser vista como um ato coator, justificando a intervenção judicial para assegurar a investigação e proteção dos direitos do paciente. Precedentes: Existem precedentes onde o STJ concedeu habeas corpus para garantir investigações sobre torturas em unidades prisionais, evidenciando a competência para atuar mesmo em casos de omissão judicial.
V. PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) A Constituição Federal (Art. 5º, XLIX) estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, enquanto a Lei nº 9.455/1997 define a tortura como crime, com a obrigatoriedade de investigação e punição dos responsáveis, refletindo a política de prevenção e combate à tortura. A Súmula Vinculante nº 34 do STF reforça que “o direito à saúde é garantido constitucionalmente, incluindo-se a integridade física e mental”, e a Súmula 693 do STJ determina que “a ausência de oitiva do preso na audiência de custódia não impede a concessão de habeas corpus para assegurar seus direitos fundamentais”, o que por analogia pode se aplicar para exigir a atuação do Tribunal de Justiça em casos de tortura, assegurando a investigação e proteção contra a violação de direitos fundamentais, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao devido processo legal.
Seja sanada a omissão, esclarecendo como se poderia garantir a integridade do paciente frente à inércia do Tribunal de Justiça frente a denúncias de tortura;
b) A Constituição Federal, no Artigo 5º, LXVIII, assegura o direito ao habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e, conforme interpretado pelo STF, a omissão de atuação judicial pode configurar ato coator, especialmente em casos onde a inércia implica na violação de direitos fundamentais, como demonstrado no julgamento do HC 99941, onde o STF reconheceu a possibilidade de habeas corpus contra omissão de autoridade pública que atente contra direitos constitucionais, corroborando com a Súmula 624 do STF, que limita a competência originária do STJ mas não exclui a responsabilidade de tribunais em agir quando há ausência de atuação que leva à coação indireta da liberdade e integridade do paciente.
Seja resolvida a aparente contradição sobre o não reconhecimento de omissão do Tribunal como ato coator;
c) A Lei nº 9.455/1997, que tipifica a tortura como crime, e o Decreto nº 4.047/2001, que ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, institui instrumentos para a prevenção e combate à tortura, obrigando o Estado a tomar medidas eficazes contra tais práticas, incluindo a investigação imediata de denúncias. Em consonância, a Súmula 218 do STJ reconhece a possibilidade de habeas corpus para assegurar o direito à integridade física e moral dos presos, enquanto a Súmula Vinculante nº 11 do STF garante ao preso provisório o direito à revisão periódica da necessidade da prisão, o que pode incluir a análise de condições de detenção e atos de tortura, orientando assim os meios processuais adequados para a proteção contra torturas em unidades prisionais.
Seja eliminada a obscuridade quanto aos meios processuais adequados para a proteção contra torturas em unidades prisionais;
d) A Constituição Federal (Art. 5º, III) proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes, enquanto a Lei nº 9.455/1997 exige que o Estado investigue e puna atos de tortura, reforçado pelo Decreto nº 4.047/2001 que promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, estabelecendo mecanismos de monitoramento e investigação. A Súmula 693 do STJ reconhece a possibilidade de habeas corpus para salvaguardar direitos fundamentais, inclusive no contexto carcerário, e a Súmula Vinculante nº 24 do STF reforça que não cabe habeas corpus contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, implicando que, para denúncias de tortura, a abertura de um processo investigativo é o caminho legal adequado para apurar a veracidade das alegações e responsabilizar os envolvidos, assegurando assim a dignidade e a integridade física e moral dos indivíduos, conforme mandamento constitucional.
Seja determinada a abertura de um processo para a instauração dos fatos alegados, visando a investigação das denúncias de tortura, garantindo a apuração e a responsabilização dos eventuais envolvidos, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à integridade física e moral.
Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.
São Paulo, 26 de Novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho