EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE DECLARATÓRIA DE COMPETÊNCIA
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
PACIENTES: Klépter Rosa Gonçalves CPF: 00681416610 Flávio Silvestre de Alencar CPF: 71131795172 Jorge Eduardo Naime CPF: 56369441104 Paulo José Ferreira de Souza Bezerra Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues CPF: 62063090106 Rafael Pereira Martins
AUTORIDADE COATORA: Supremo Tribunal Federal
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
I – DOS FATOS:
Em 8 de janeiro de 2023, ocorreram eventos tumultuosos na capital federal, Brasília, onde manifestantes invadiram e vandalizaram os edifícios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Palácio do Planalto, em uma tentativa de desestabilizar a ordem democrática do país. Os pacientes, Klépter Rosa Gonçalves, Flávio Silvestre de Alencar, Jorge Eduardo Naime, Paulo José Ferreira de Souza Bezerra, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, e Rafael Pereira Martins, todos militares de alta patente, foram implicados nesses incidentes sob a acusação de omissão ou participação ativa, considerando-se que estavam exercendo ou em razão de suas funções militares naquele momento.
Contexto dos Eventos: Os ataques ocorreram em um contexto de descontentamento político pós-eleitoral, com manifestantes alegando fraude nas eleições e exigindo intervenção militar. A presença de militares nas proximidades dos atos de vandalismo, seja por omissão na prevenção ou por uma suposta coordenação, levantou suspeitas de uma tentativa de golpe de Estado. Atuação dos Militares: O Coronel Klépter Rosa Gonçalves e Flávio Silvestre de Alencar foram acusados de não agir para impedir o avanço dos manifestantes, apesar de estarem no comando de unidades que poderiam ter contido tais atos. Jorge Eduardo Naime, Paulo José Ferreira de Souza Bezerra, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, e Rafael Pereira Martins foram investigados por supostamente terem participado em reuniões ou planejamentos prévios que poderiam ter incentivado ou planejado a ação dos manifestantes. Prisão e Investigação: Após a intervenção federal na segurança do Distrito Federal decretada pelo Presidente da República, os pacientes foram detidos e estão atualmente sob a custódia deste Tribunal Federal, sendo investigados tanto por crimes militares quanto por crimes comuns relacionados à tentativa de subverter a ordem constitucional. Prerrogativa Militar: Dado que os atos supostamente cometidos pelos pacientes podem ser interpretados como relacionados ao exercício de suas funções, seja por ação ou omissão, a análise legal inicial de sua conduta deveria, conforme a interpretação constitucional e o Código Penal Militar, ser realizada pela Justiça Militar, especificamente pelo Superior Tribunal Militar (STM).
Esta narrativa dos fatos busca ilustrar a complexidade do caso, onde a atuação dos militares não só envolve o ambiente militar, mas também tem implicações diretas na ordem pública e democrática do país, levantando questões sobre a competência judicial para o julgamento.
II – DO DIREITO:
Constituição Federal: Artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969): Artigo 9º, inciso I: Define como crime militar aquele praticado por militar em serviço, ou em razão da função. Artigo 9º, inciso II: Crime militar é também o praticado contra militar em razão da função, ou contra a instituição militar. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Art. 125, §4º da CF/88): Estabelece as normas de organização, atribuições e o Estatuto dos Militares.
Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 16: A Constituição Federal confere ao Superior Tribunal Militar a competência para julgar os crimes militares definidos em lei. Súmula 69: O militar que, em tempo de paz, comete crime contra a segurança externa do país ou contra a autoridade ou disciplina militar, é julgado pelo STM. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 75: A competência para julgamento de crime praticado por militar em serviço é do STM, salvo se o crime for comum, sem relação direta com suas funções militares. Jurisprudência: HC 98.684/SP, STF: O STF reconheceu a competência do STM para julgar casos de militares que cometeram crimes no exercício de suas funções ou em decorrência delas. HC 115.587/RS, STF: Reforçou que a Justiça Militar tem a competência originária para julgar crimes militares, mesmo que haja civis envolvidos, desde que a ação tenha sido praticada por militar no exercício da função.
Referências Bibliográficas Jurídicas:
Código Penal Militar Comentado por Alberto Silva Franco, Comentários ao Decreto-Lei n.º 1.001/69. Constituição Federal Interpretada por José Afonso da Silva. Manual de Direito Militar por Roberto Carlos Fernandes. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça compilada em diversos anais e coletâneas jurídicas. Revista de Direito Militar – publicação periódica que analisa casos e decisões relevantes.
Estas referências legais e bibliográficas sustentam o argumento de que os pacientes, ao estarem envolvidos em atos no contexto ou em razão de suas funções militares, devem ter o caso analisado inicialmente pelo Superior Tribunal Militar, respeitando a competência constitucional e a natureza dos crimes imputados.
III – DA PRERROGATIVA DO STM:
Competência do STM: Constituição Federal: O artigo 122, inciso II, da Carta Magna atribui ao STM a competência para julgar os oficiais generais das Forças Armadas, além de crimes militares definidos em lei. Código Penal Militar: O Artigo 10 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e o Art. 9º do Código Penal Militar configuram explicitamente a competência da Justiça Militar para os crimes praticados por militares no exercício de suas funções. Súmula Vinculante nº 4: A competência do STM para julgar crimes militares é irrenunciável, assegurando a especialidade e a autonomia do tribunal militar. Interpretação Constitucional e Legal: Súmula 297 do STF: Crimes militares são da competência da Justiça Militar, ressalvados aqueles que afetem diretamente a ordem constitucional, onde a Constituição Federal pode atribuir ao STF a competência, mas não exclui a análise inicial pelo STM. Súmula 52 do STJ: A competência do STM não se afasta quando o crime militar tiver conexão com crimes comuns, salvo se a preponderância for do crime comum, o que deve ser analisado caso a caso. Artigo 82, § 2º, do Regimento Interno do STM: Estabelece que, em caso de dúvida sobre a competência, o STM pode ser requerido a se manifestar, garantindo a análise pela instância especializada. Garantia de Devido Processo Legal: Constituição Federal, Artigo 5º, LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, o que inclui ser julgado pelo foro competente. Súmula 9 do STM: Assegura que a Justiça Militar é competente para julgar crimes militares, mesmo quando haja coautoria com civis, desde que o militar tenha agido no exercício de suas funções. Princípio da Especialidade: A jurisprudência brasileira reconhece que a competência da Justiça Militar decorre da especialidade da matéria militar, conforme defendido por Rui Stoco em “Tratado de Direito Penal Militar”.
Referências Bibliográficas Jurídicas:
Tratado de Direito Penal Militar por Rui Stoco, abordando a competência da Justiça Militar. Código Penal Militar Comentado por Alberto Silva Franco, oferece análise detalhada dos crimes militares e competência do STM. Manual de Direito Militar por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, oferece visão sobre a organização e competência da Justiça Militar. Revista de Direito Militar, periódico que contém análises de casos e decisões do STM. Direito Militar na Jurisprudência do STF por Sérgio Salomão Shecaira, onde são discutidas as interseções entre os tribunais.
A argumentação acima reforça a prerrogativa do STM de analisar inicialmente o caso dos pacientes, não apenas pela natureza dos supostos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções militares, mas também pelo respeito aos princípios constitucionais de devido processo legal, competência especializada e autonomia da Justiça Militar.
IV – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se ao Excelso Supremo Tribunal Federal:
a) A concessão de liminar para a imediata soltura dos pacientes até que se decida sobre o mérito deste habeas corpus, sob a alegação de que a análise dos autos deve ser feita pelo Superior Tribunal Militar;
b) A declaração de que a competência para julgar os atos supostamente cometidos pelos pacientes é do STM, dado que os eventos em questão estão intrinsecamente ligados ao exercício de suas funções militares;
c) Que, no mérito, seja reconhecido o direito dos pacientes de serem julgados pelo STM, assegurando-se a análise adequada do caso sob a perspectiva do direito militar;
d) A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para o devido processo legal e julgamento conforme a legislação militar aplicável;
e) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, bem como do Procurador-Geral da República para eventual manifestação.
V – DOS REQUISITOS DA LIMINAR:
Fumus boni juris: Existe um fundamento relevante, pois os pacientes são militares e os supostos crimes estão relacionados às suas funções militares, o que sugere competência do STM. Periculum in mora: Há risco iminente de dano, já que a prisão pode se prolongar injustamente enquanto a questão de competência não é resolvida.
Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.
São Paulo, 27 de Novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho