EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS
Habeas Corpus nº [a definir]
Impetrante: Thainara Vitória Francisco Santos CPF 02337715655, Marco Aurélio Cardenas Acosta CPF 52415442836, Criança de 10 anos (identidade omitida) Vítimas um disparo letal por policial militar, Vítimas de Tortura e disparo letal por Policia Militar
Impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF 133.036.496-18
CO-AUTOR: Superior Tribunal Militar, Policia Militar de São Paulo, Policia Militar de Minas Gerais
Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência:
EM FAVOR DE:
Thainara Vitória Francisco Santos, vítima fatal de uma abordagem policial em Governador Valadares, MG, onde foi atingida enquanto grávida de 4 meses, conforme noticiado em [link 1]; Marco Aurélio Cardenas Acosta, estudante de medicina de 22 anos, morto após ser baleado em uma ação da Polícia Militar em São Paulo, conforme descrito em [link 3]; Criança de 10 anos (identidade omitida), vítima de um disparo letal acidental por um policial militar, caso cujo julgamento foi adiado por sete anos, conforme [link 4]; Adolescente (identidade não revelada) do Acre, cuja vida foi ceifada por um ex-sargento da PM condenado a oito anos em regime semiaberto, conforme informado em [link 6];
CONTRA:
O Estado, representado pelas Corporações de Polícia Militar dos Estados do Acre, Minas Gerais, e São Paulo, bem como quaisquer autoridades responsáveis pelo treinamento, comando e controle das ações policiais.
FUNDAMENTOS:
Ilegalidade e Abuso de Autoridade: Os eventos mencionados configuram uma patente coação ilegal contra a liberdade de ir e vir, uma vez que resultaram em mortes, evidenciando flagrantes violações ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura o direito ao habeas corpus. Inobservância de Normas Legais: A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) estabelece penas para o uso de violência física desnecessária ou força desproporcional. A Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas e, por extensão, o uso da força, exigindo justificação escrita, princípio que deve ser aplicado a qualquer ato de coação ou restrição à liberdade. Violação de Direitos Humanos: O direito à vida e à integridade física, protegidos pelo Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, foi desrespeitado. Os casos demonstram a necessidade de reforma para que a ação policial se conforme ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao Pacto de San José da Costa Rica, dos quais o Brasil é parte. Falta de Treinamento Adequado e Controle Interno: A Portaria Interministerial nº 4.226/2010 promove a educação em direitos humanos, mas a reiteração de casos violentos sugere uma deficiência no cumprimento desta diretriz. A Resolução SSP-142 de São Paulo poderia servir de modelo para a transparência operacional, o que, se aplicado, poderia prevenir atos arbitrários. Desrespeito ao Princípio da Proporcionalidade: Ações policiais que resultam em fatalidades sem justificativa clara e documentada contrariam o princípio constitucional da proporcionalidade, presente no Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e em decisões como a Súmula 453 do STJ que trata da legítima defesa.
RELATÓRIO:
Contexto Lógico e Legal sobre Abordagens Criminosas da Polícia Militar
- Violência Excessiva e Proporcionalidade:
Caso de Minas Gerais: Um jovem que morreu ao tentar defender o irmão, estava grávida de 4 meses. A abordagem policial resultou em uma tragédia, destacando a falta de proporcionalidade na ação dos policiais, que, em vez de resolver um conflito menor, causaram uma perda irreparável. Este caso levanta questões sobre o uso da força e a necessidade de que as ações policiais sejam justificadas e proporcionais à ameaça apresentada. Artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP): Estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, podendo ser realizada por autoridade policial ou por seus agentes.” No entanto, a força utilizada deve ser necessária e proporcional para a situação.
- Uso de Força Letal:
Caso de São Paulo: Um estudante de medicina de 22 anos foi morto pela polícia. O pai relatou que viu o filho ainda vivo no hospital, pedindo ajuda. A utilização da força letal em uma abordagem policial deve ser o último recurso, e há uma clara necessidade de investigação para determinar se os procedimentos foram seguidos corretamente conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que regula o uso de armas de fogo. Código Penal, Art. 252: Trata do homicídio culposo, onde a morte é resultado de imprudência, negligência ou imperícia. Se a ação policial não for justificada ou for desproporcional, pode potencialmente se enquadrar nesse artigo.
- Atos Que Levam a Julgamento:
Juri Popular após 7 anos: Um PM acusado de matar uma criança de 10 anos vai a júri popular. Este caso exemplifica a demora na justiça, mas também a responsabilidade legal que os policiais têm, mesmo que anos após o incidente. Código Penal, Art. 231: Refere-se à homicídio doloso, onde a intenção de matar é clara. Mesmo que a intenção inicial não fosse matar, a negligência grave pode ser interpretada como dolo eventual.
- Abuso de Poder e Responsabilidade:
Ex-Sargento no Acre: Condenado por morte de adolescente, este caso mostra a possível reincidência ou falta de treinamento adequado, já que o ex-sargento era conhecido por um episódio anterior de polêmica. Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXII: Garantia à vida, que deve ser protegida pelo Estado, incluindo os procedimentos de segurança pública.
- Transparência e Responsabilização:
Vídeo no Instagram: Mostra abordagens agressivas, indicando uma possível cultura de violência que precisa ser combatida com treinamento e mudança de paradigma dentro da corporação. Lei nº 13.869 de 2019 (Abuso de Autoridade): Estabelece que é crime o agente público fazer uso de violência física desnecessária, além de outras atitudes abusivas.
Comparações: Abordagem vs. Lei: Em muitos dos casos, a abordagem policial parece não seguir os princípios de necessidade, proporcionalidade e legalidade estabelecidos pelas leis brasileiras. A força deveria ser usada como último recurso e somente quando estritamente necessária para proteger vidas ou impedir crimes graves. Região vs. Procedimento: A comparação entre os casos de diferentes estados (MG, SP, AC) mostra que a prática de abordagens violentas não é exclusiva de uma região, sugerindo um problema estrutural na formação e na cultura das forças policiais. Repercussão Legal: Enquanto alguns casos levam anos para serem julgados, indicando falhas no sistema judicial, outros resultam em condenações que servem como precedentes para a responsabilização dos atos de violência policial.
Em resumo, há uma necessidade clara de reformas nas abordagens policiais para garantir que elas sejam realizadas dentro dos limites legais, com treinamento adequado para reduzir a violência excessiva, e com mecanismos de fiscalização e responsabilização eficazes para evitar a impunidade.
Reforma do Sistema de Abordagens Policiais: Uma Perspectiva Jurídica e Institucional
- Uso Desproporcional da Força:
Caso de Minas Gerais: Abordagem Policial e Legalidade O caso específico ao qual nos referimos é o da jovem Thainara Vitória Francisco Santos, de 18 anos, que estava grávida de quatro meses. Ela morreu durante uma abordagem da Polícia Militar de Minas Gerais em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.
- Uso da Força:
Artigo 252 do Código Penal: Este artigo trata do homicídio culposo, que é a morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia. No caso de Thainara, se a ação policial foi realizada sem o devido cuidado, poderia ser enquadrada como homicídio culposo, dado que a força letal não deveria ser usada desnecessariamente ou de forma desproporcional. Artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Define como crime “empregar algema, de forma ostensiva, sem que a situação o justifique, ou em desacordo com as disposições legais”. A morte de Thainara levanta questões se a força aplicada foi justificada e proporcional à resistência, se houve.
- Proteção à Vida e à Dignidade:
Constituição Federal, Art. 5º, inciso II: Garante o direito à vida, que é um direito fundamental. A abordagem policial deve ser conduzida de maneira que esse direito seja respeitado, e qualquer ação que resulte em morte precisa ser extremamente bem fundamentada e justificada. Constituição Federal, Art. 5º, inciso XLIX: Estabelece a inadmissibilidade das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e de cruéis. Embora não se refira diretamente à ação policial, o espírito da lei é proteger a vida e a integridade física das pessoas, incluindo durante abordagens.
- Procedimento Legal na Abordagem:
Artigo 243 do Código de Processo Penal: Permite a busca pessoal sem mandado em casos de prisão ou fundada suspeita, mas não justifica o uso excessivo de força. A abordagem deve ser realizada com respeito aos direitos fundamentais. Súmula Vinculante nº 11 do STF: Especifica que o uso de algemas deve ser justificado por escrito, o que se estende a qualquer uso de força, indicando que a ação deve ser proporcional e necessária.
- Responsabilidade e Investigação:
Artigo 326 do Código Penal: Trata da prevaricação, crime cometido por funcionário público que não pratica ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Se os policiais tivessem uma conduta que não segue os procedimentos legais, poderiam ser acusados de prevaricação. Resolução SSP-142 de São Paulo: Embora não seja diretamente aplicável a Minas Gerais, serve como exemplo para a necessidade de transcrição e justificação detalhada das comunicações e ações policiais, que poderia ser um padrão a ser seguido para garantir a legalidade das operações.
Considerações: O caso de Thainara Santos evidencia a necessidade de uma revisão na forma como as abordagens policiais são realizadas. Legalmente, os policiais devem atuar dentro dos limites impostos pela Constituição e pelas leis ordinárias, garantindo que o uso da força seja o último recurso, sempre justificado e proporcional à ameaça. Investigações devem ser conduzidas para determinar se os procedimentos legais foram seguidos e se houve qualquer infração legal que possa levar à responsabilização dos envolvidos.
Reforma Necessária no Uso de Algemas pela Polícia Militar: A Súmula Vinculante nº 11 do STF foi editada com o objetivo de limitar o uso de algemas, estabelecendo que:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Reforço Legal:
Constituição Federal, Art. 5º, inciso LIII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” O uso de algemas, especialmente em situações onde não há resistência ou perigo iminente, pode violar a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, conforme previsto no mesmo artigo. Artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): Determina que o emprego de algemas deve ser disciplinado por decreto federal, o que ainda não foi completamente regulamentado, reforçando a necessidade de direcionamento claro sobre o seu uso. Código de Processo Penal, Art. 474, §3º: Diz que “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.” Embora se refira ao contexto de julgamento, serve como precedente para o uso restrito e justificado de algemas.
Proposta de Mudanças no Regimento Interno:
Justificação por Escrito: Adotar a prática de que todo uso de algemas ou força deve ser acompanhado de um relatório escrito detalhando a justificativa para a ação, como manda a Súmula Vinculante nº 11. Isso inclui especificar a resistência encontrada, o receio de fuga ou o perigo à integridade física. Capacitação e Treinamento: Implementar treinamentos contínuos que enfatizem os princípios de proporcionalidade e necessidade no uso da força, conforme recomendado pelo Manual de Direitos Humanos para Policiais das Nações Unidas. Responsabilização: Incorporar mecanismos de responsabilização imediata e clara para abusos, baseados na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que define como crime o uso de violência física desnecessária. Revisão e Monitoramento: Criar ou reforçar comissões internas de revisão, como sugerido pela Resolução nº 7/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que propõe a criação de grupos de monitoramento e fiscalização para evitar a utilização abusiva de algemas. Transparência: Promover a transparência nas ações policiais, talvez através de tecnologias como câmeras corporais, cujo uso é incentivado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) para garantir que o público e os órgãos de controle possam avaliar a conduta policial.
Referências:
[A Súmula Vinculante nº 11 e o uso de algemas: a quem o STF buscava preservar? – Jus.com.br] [O uso de algemas pelo agente de segurança pública à luz da legislação – Biblioteca Digital da União] [O emprego de algemas e a Súmula Vinculante nº 11 do STF – Âmbito Jurídico] [Manual de Direitos Humanos para Policiais – UNODC] [Resolução nº 7/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ]
Conclusão:
A incorporação da Súmula Vinculante nº 11 nos regimentos internos das Polícias Militares não só reforçaria a legalidade das ações policiais, mas também promoveria uma cultura de respeito aos direitos fundamentais, responsabilização e transparência, alinhando as práticas operacionais com as expectativas constitucionais e legais de uma sociedade democrática.
Referência: [O uso abusivo da força, além de ser desumano, é inconstitucional e criminoso – Jus.com.br]
- Treinamento em Direitos Humanos e Uso da Força: Uma Análise de Reforma Caso de São Paulo:
A morte do estudante de medicina Marco Aurélio Cardenas Acosta, de 22 anos, após ser baleado por um policial militar durante uma abordagem no saguão de um hotel na Vila Mariana, zona sul de São Paulo, na madrugada do dia 20 de novembro de 2024, ilustra tragicamente a urgência de revisão e aprimoramento no treinamento das forças policiais. Este caso, que envolveu uma tentativa de fuga após um confronto verbal e físico com os agentes, culminou em um disparo à queima-roupa, resultando na morte do jovem, conhecido também como “Bilau”, apesar de ter sido socorrido ao Hospital Ipiranga. A abordagem levanta questões críticas sobre a proporcionalidade do uso da força, a necessidade de melhores práticas de desescalação de conflitos e a aderência a protocolos de ação que protejam tanto a vida dos cidadãos quanto a segurança dos policiais, refletindo a falta de treinamento adequado ou a não aplicação dos procedimentos de força letal, conforme balizado pelo Estatuto do Desarmamento e outras normativas legais, como a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que exige justificativa escrita para tais ações.
Reformas Necessárias:
Educação em Direitos Humanos: Inclusão no Regimento Interno: Deve-se incluir um capítulo no regimento interno das PMs que exija a educação continuada em direitos humanos, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que estabelece a Política Nacional de Direitos Humanos e recomenda a capacitação constante dos agentes de segurança pública. Súmula Vinculante nº 11: Além do uso de algemas, esta súmula enfatiza a necessidade de uma justificativa escrita para o uso de força, o que pode ser estendido para qualquer tipo de coação física, reforçando a importância do treinamento para decisões fundamentadas e documentadas. Uso Proporcional da Força: Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): Esta lei define como crime de abuso de autoridade o ato de “empregar arma de fogo, com o fim de lesar a integridade física de pessoa”, exceto em casos de legítima defesa ou para impedir agressão iminente. Treinamento deve focar na avaliação de situações para evitar tais abusos. Artigo 23 do Código Penal: Trata da legítima defesa, sendo crucial que o treinamento esclareça os limites entre a legítima defesa e o excesso na reação. Desescalação e Uso Progressivo da Força: Regimento Interno PMESP, Artigo 117: Este artigo poderia ser reformulado para refletir claramente a obrigação de aplicar técnicas de desescalação antes de recorrer ao uso da força, promovendo uma abordagem mais humanística e menos confrontacional. Resolução SSP-142 de São Paulo: Embora não se refira diretamente ao treinamento, a necessidade de transcrição detalhada das comunicações policiais pode ser vista como uma forma de garantir que as ações sejam justificáveis e proporcionais, o que reforça a necessidade de treinamento nesse sentido.
Irregularidades e Leis Desproporcionais:
Desconsideração da Proporcionalidade: A falta de treinamento adequado pode levar a ações que desconsideram a proporcionalidade constitucional (Art. 5º, inciso II da CF) e a não serem ajustadas à necessidade (Art. 5º, inciso LVII da CF), resultando em abordagens excessivamente agressivas. Uso da Força Letal: O caso em questão evidencia a necessidade de revisitar a prática do uso da força letal, que, se aplicada sem rigorosos critérios de necessidade e proporcionalidade, pode ferir o Artigo 128 da Constituição Estadual de São Paulo, que determina que a segurança pública deve ser exercida com respeito aos direitos individuais. Súmula 90 do STJ: Embora não trate diretamente do treinamento, é relevante para a responsabilização de atos praticados por militares, destacando a importância de que o treinamento policial prepare os agentes para agir dentro da legalidade para evitar que suas ações possam ser consideradas crimes comuns, passíveis de serem julgados pela justiça comum.
Mudanças Recomendadas:
Capacitação Permanente: Incluir programas de reciclagem anual com módulos sobre direitos humanos, ética, técnicas de desescalação e uso progressivo da força, certificados e regulamentados pelo Artigo 39, §2º, da Constituição Federal, que aborda a necessidade de capacitação do servidor público. Revisão de Procedimentos: Reavaliar e atualizar constantemente os procedimentos operacionais padrão (POPs) para se alinharem com as diretrizes de direitos humanos e proporcionalidade no uso da força. Avaliação e Feedback: Incorporar avaliações periódicas das práticas no campo para proporcionar feedback e ajustes no treinamento, conforme sugere o Decreto nº 8.858/2016, que regulamenta a Lei de Execução Penal, visando a melhoria contínua das práticas de segurança pública.
Referências:
[Impacto da Portaria Interministerial nº 4.226/2010 na Formação Policial – Secretaria de Direitos Humanos] [A aplicação do uso proporcional da força pelas forças policiais – Revista de Direito da Segurança Pública] [Avaliação das políticas de capacitação no uso da força – Revista Brasileira de Segurança Pública]
O treinamento adequado é fundamental para assegurar que as ações policiais estejam em conformidade com a Constituição e legislação aplicável, promovendo uma polícia mais justa, eficiente e respeitadora dos direitos fundamentais.
3.Responsabilidade e Controle Interno:
Juri Popular Atrasado e Responsabilização:
A demora no julgamento de casos envolvendo policiais militares, como o ocorrido com o policial acusado de matar uma criança de 10 anos após sete anos, revela falhas significativas no sistema judicial e administrativo que regula a polícia. Esta morosidade compromete não só a justiça em si, mas também a confiança pública nas instituições policiais e judiciais, além de potencialmente permitir que oficiais envolvidos em atos criminosos continuem atuando, o que pode perpetuar ou agravar a cultura de impunidade.
Reforma Necessária:
Transparência nas Comunicações: A Resolução SSP-142 de São Paulo serve como um exemplo de como a transparência pode ser institucionalizada. Ela exige que as comunicações policiais interceptadas sejam transcritas e justificadas, o que pode ser expandido para incluir todas as ações policiais significativas. Isso ajudaria a garantir que qualquer uso de força letal ou grave seja auditável, promovendo uma cultura de responsabilidade. Investigação Imediata: Conforme o Artigo 129 da Constituição Federal, o Ministério Público tem a função de exercer o controle externo da atividade policial. Uma reforma poderia exigir que, em casos de morte ou lesão grave resultante de ação policial, uma investigação interna comece de imediato, paralelamente ao inquérito policial, para avaliar a conduta dos agentes envolvidos. Isso poderia ser estipulado no regimento interno das polícias, alinhando-se com a Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, que versa sobre a atuação do MP na fiscalização das polícias. Processo Transparente de Responsabilização: A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) pode ser utilizada para estabelecer claramente as penalidades por abuso de poder. A reforma deveria garantir que esses processos sejam conduzidos com transparência e rapidez, para que os agentes públicos saibam que serão responsabilizados por ações que contrariem a lei. Acompanhamento de Ações Policiais: Implementar sistemas de monitoramento contínuo das ações policiais, como o uso de câmeras corporais, com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulando a privacidade, pode proporcionar evidências claras das interações entre policiais e cidadãos, facilitando a revisão e a investigação de incidentes. Justiça Militar e Justiça Comum: A Súmula 90 do STJ estabelece que crimes militares em serviço são julgados pela Justiça Militar, mas crimes comuns, mesmo que cometidos por militares, devem ser julgados pela Justiça Comum. Uma reforma poderia reforçar a clareza entre essas competências, assegurando que casos de homicídio ou lesão grave por agentes públicos não se percam em disputas de jurisdição. Formação e Reciclagem: Revisar a formação policial para incluir módulos sobre ética, direitos humanos, e a responsabilidade legal de cada ação, conforme sugere o Manual de Direitos Humanos para Policiais da ONU, poderia prevenir irregularidades e melhorar a responsabilização.
Lógica Jurídica:
A lógica jurídica aqui é que a responsabilidade deve acompanhar o poder, e a transparência é essencial para a justiça. A demora no julgamento não só atrasa a justiça para as vítimas e suas famílias, mas também pode permitir que práticas abusivas continuem sem correção. A reforma proposta visa assegurar que as ações dos policiais sejam realizadas dentro dos parâmetros legais, que qualquer desvio seja rapidamente investigado e que a justiça seja pronta e eficaz, reforçando o princípio constitucional da eficiência na administração pública (Art. 37 da CF) e a proteção à vida e à integridade física (Art. 5º, inciso II da CF).
Conclusão:
Para que a responsabilidade e o controle interno sejam eficazes, é necessário um sistema que não só investigue incidentes passados, mas que também previna futuros abusos através de uma combinação de treinamento, tecnologia de monitoramento, e uma estrutura legal que facilite processos judiciais céleres e justos. Tal reforma não só aumentaria a confiança da comunidade nas forças policiais mas também asseguraria que a justiça seja servida de maneira eficiente e transparente.
Referência: [Padrões de conduta policial na nova Lei de Abuso de Autoridade – Jus.com.br]
- Reformulação da Cultura Organizacional e Implementação de uma Abordagem Comunitária:
A reformulação da cultura organizacional das forças policiais é imperativa para atender à evolução das demandas sociais e legais em um Estado Democrático de Direito. A frequência de abordagens policiais agressivas, que muitas vezes resultam em lesões ou mortes injustificadas, não só indica uma possível desconexão entre a prática policial e os princípios constitucionais, mas também aponta para uma falha sistêmica na formação e na cultura interna das corporações.
Justificativa Jurídica e Social:
Normas Constitucionais: Artigo 5º da Constituição Federal: Garantia de direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à vida, à integridade física, à segurança e à não discriminação. A cultura agressiva pode ser vista como uma violação direta desses direitos, exigindo uma cultura policial que respeite e proteja esses princípios. Separação de Jurisdições: Súmula 90 do STJ: Aplica-se à competência para julgamento de crimes cometidos por policiais militares, diferenciando entre crimes militares e crimes comuns. A reforma deve garantir que os policiais compreendam e respeitem essas divisões, mas mais do que isso, deve promover uma cultura em que tais distinções sejam menos necessárias, ao evitar que crimes cometidos por policiais ocorram em primeiro lugar. Legislação Específica: Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023): Enfatiza a necessidade de policiamento preventivo, o que implica um relacionamento comunitário que vai além do simples combate ao crime, focando na promoção da paz e na construção de confiança. Policiamento Comunitário: Decreto nº 8.530 de 2015: Institui o Plano Nacional de Polícia Comunitária, promovendo a participação da comunidade no policiamento e a responsabilização social pela segurança pública. O policiamento comunitário é uma estratégia que pode transformar a cultura organizacional de confrontação para uma de colaboração e prevenção. Responsabilidade e Transparência: Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Define crimes de autoridade, destacando a importância da proporcionalidade no uso da força. A reformulação cultural deve incorporar esse entendimento, promovendo mecanismos internos de controle e transparência para evitar abusos. Educação e Treinamento: Portaria Interministerial nº 4.226/2010: Estabelece diretrizes para a formação em direitos humanos, que deve ser uma parte integrante da educação continuada dos policiais. Isso é fundamental para mudar a percepção interna da força policial sobre seu papel na sociedade.
Proposta de Reformulação:
Inclusão de Módulos de Treinamento: Incorporar no currículo de formação e reciclagem dos policiais módulos que abordem a interação com a comunidade, mediação de conflitos, direitos humanos, e técnicas de desescalação, promovendo um policiamento mais humano e menos reativo. Programas de Policiamento Comunitário: Implementar e expandir programas como os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG), que visam a integração da polícia com a comunidade, incentivando o diálogo, a parceria, e a resolução conjunta de problemas. Revisão Cultural e Ética: Desenvolver diretrizes internas que reforcem valores de respeito, ética, e serviço à comunidade, incentivando uma imagem de policial como protetor e não como adversário do cidadão. Sistema de Avaliação de Cultura: Criar mecanismos de avaliação periódica da cultura organizacional, incluindo feedback comunitário, para garantir que a transformação cultural esteja sendo efetivada de maneira contínua e eficaz. Transparência e Monitoramento: Utilizar tecnologias como câmeras corporais e desenvolver protocolos claros para sua utilização, garantindo que as ações policiais sejam documentadas e possam ser revisadas por órgãos de controle, promovendo a auto-regulação e a responsabilização. Parcerias e Projetos Sociais: Incentivar a polícia a participar ativamente de projetos sociais e parcerias com entidades locais, educacionais e culturais, para construir pontes com a comunidade e mudar a percepção pública sobre a polícia.
Conclusão:
A reforma da cultura organizacional das forças policiais deve ser holística, envolvendo não só mudanças nas práticas operacionais mas também na mentalidade e nos valores que guiam a corporação. Isto não é apenas uma questão de melhorar a imagem pública da polícia, mas sim de garantir que ela cumpra seu papel constitucional de segurança pública com eficiência, legalidade, e, acima de tudo, com respeito aos direitos humanos, promovendo uma abordagem mais colaborativa e comunitária.
Referência: [Súmula 90 do STJ: crimes de policiais militares no exercício da função e non bis in idem – Jus.com.br]
- Uso de Tecnologia e Transparência: Abordagens Policiais em uma Nova Era Transparência através de Vídeos:
A utilização de vídeos como instrumento de transparência nas ações policiais é uma prática que ganha cada vez mais relevância em contextos democráticos. A disseminação de vídeos de abordagens policiais, seja por câmeras de segurança, câmeras pessoais dos cidadãos ou mesmo filmagens feitas pelos próprios policiais, tem colocado em xeque a conduta de agentes de segurança e revelado comportamentos que variam do excepcionalmente heroico ao inaceitavelmente abusivo. Este fenômeno não só democratiza a vigilância, mas também incita um diálogo sobre a responsabilidade e a integridade das instituições policiais.
Reforma Necessária: Implementação de Tecnologias de Monitoramento:
Body Cameras e Câmeras em Viaturas: A adoção de body cameras ou câmeras corporais nos uniformes dos policiais, juntamente com câmeras em viaturas, é uma reforma crucial para a transparência. Estas ferramentas tecnológicas podem capturar a dinâmica real das interações entre a polícia e o público, oferecendo uma narrativa visual imparcial que pode ser utilizada para treinamento, investigação e responsabilização. Proteção de Dados e Privacidade: Com a introdução da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018), a implementação dessas tecnologias deve ser acompanhada por robustas políticas de privacidade. É imperativo que os dados capturados sejam tratados com o devido respeito aos direitos de privacidade dos indivíduos, com procedimentos claros para retenção, revisão, e eventual destruição de dados que não são necessários para processos legais ou administrativos. Referência: [Guia Orientativo para o Tratamento de Dados Pessoais no Setor Público – ANPD] Monitoramento e Regulação do Comportamento: A tecnologia de vigilância pode ser uma ferramenta eficaz para monitorar o comportamento dos policiais durante as abordagens. Ela não só documenta a ação para fins de investigação interna ou externa mas também serve como um impedimento ao comportamento indevido, sabendo os policiais que suas ações estão sendo registradas. Referência: [Body-Worn Cameras in Policing: An Empirical Review – Police Foundation] Evidências de Conduta: As gravações fornecem evidências concretas que podem ser usadas tanto para exonerar os policiais de falsas acusações quanto para documentar casos de má conduta, levando a uma justiça mais precisa e transparente. Isso é particularmente relevante em casos onde a palavra de um policial seria contestada, oferecendo um relato visual que pode ser analisado. Treino e Avaliação: As filmagens podem ser integradas nos programas de treinamento para análise crítica de abordagens, permitindo a revisão de táticas, comunicação e uso da força, promovendo uma cultura de aprendizado contínuo e de melhoria das práticas policiais. Referência: [The Impact of Police Body-Worn Cameras on Officer Conduct – National Institute of Justice] Acesso e Transparência: Deve haver uma política clara sobre o acesso às gravações. Enquanto a transparência é essencial, é preciso equilibrar o direito à privacidade das pessoas filmadas com o direito à informação. Políticas de retenção de dados devem ser estabelecidas para garantir que as gravações sejam preservadas pelo tempo necessário para cumprir com investigações ou processos legais, mas também para que sejam apagadas quando não mais necessárias. Responsabilização: Com a evidência fornecida por câmeras, a responsabilização se torna mais objetiva. Ações policiais que resultam em uso excessivo da força ou outras irregularidades podem ser revisadas de maneira sistemática, promovendo a responsabilidade e a correção de comportamentos inadequados. Legislação e Regulamentação: A reforma deve ser acompanhada por legislação específica que regule o uso de tais dispositivos, incluindo o consentimento para gravação, exceções em que a gravação pode ser interrompida (como em situações de segredo de justiça), e os direitos dos cidadãos em relação ao acesso às suas próprias gravações. Referência: [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia – como modelo para políticas de privacidade].
Conclusão:
A implementação de tecnologias de monitoramento visual nas forças policiais não é apenas uma questão de modernização, mas de reforma ética e legal. É uma maneira de assegurar que a polícia cumpra seu dever com a máxima integridade, transparência, e respeito aos direitos individuais, conforme estabelecido pela Constituição e pela legislação vigente. Esta reforma tem o potencial de construir uma relação de confiança entre a comunidade e seus guardiões, garantindo que a aplicação da lei seja realizada de forma justa e controlada. A tecnologia, quando bem utilizada e regulada, pode transformar a polícia em uma instituição mais responsável e efetiva, alinhada com os valores democráticos de uma sociedade moderna.
Referência: [Violência policial: Abuso e legitimidade de ação – Brasil Escola]
Argumentação Extensiva sobre a Reforma no Regimento Interno da Polícia Militar Protocolos Claros de Uso da Força:
Legislação: A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) define que o uso de força deve ser sempre proporcional e necessário, criminalizando o emprego desnecessário de violência. Súmula: A Súmula Vinculante nº 11 do STF especifica que o uso de algemas deve ser justificado por escrito, o que pode ser estendido para qualquer uso de força. A reforma deve detalhar que o uso da força deve ser o último recurso, apenas em casos de legítima defesa, perigo iminente ou para evitar a fuga, conforme também sugerido pelo Artigo 25 do Código Penal sobre o estado de necessidade e legítima defesa. Referência: [A Proporcionalidade no Uso da Força Policial – Revista de Direito da Segurança Pública]
Formação Continuada:
Constituição: O Artigo 144 da Constituição Federal estabelece a segurança pública como dever do Estado, sendo fundamental que os policiais estejam constantemente treinados para cumprir este papel de forma ética e legal. Treinamento: A formação deve incluir módulos sobre direitos humanos, conforme recomendado pela Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que promove a educação em direitos humanos para os servidores públicos, incluindo policiais. Referência: [Capacitação em Direitos Humanos para Forças Policiais – Documento do Ministério da Justiça e Segurança Pública]
Sistema de Responsabilização:
Controladoria: O Artigo 129 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de controle externo da atividade policial. Deve-se, portanto, haver uma sinergia entre o controle interno da Polícia Militar e o externo do MP. Auditoria: A Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público incentiva a criação de procedimentos para o controle da atividade policial, que podem ser aplicados internamente para assegurar a responsabilização. Referência: [Controle Externo da Atividade Policial – Disponível no site do Ministério Público Federal]
Policiamento Comunitário:
Legislação: A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023) incentiva a adoção de práticas de policiamento preventivo e comunitário, como o Programa de Policiamento Comunitário que visa a integração e o diálogo com a comunidade. Referência: [Policiamento Comunitário: Teoria e Prática – Publicação da Secretaria Nacional de Segurança Pública]
Tecnologia e Transparência:
Privacidade: As diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) devem ser incorporadas para garantir que a privacidade dos cidadãos seja respeitada ao se utilizar câmeras e outras tecnologias de vigilância. Tecnologia: A implementação de body cameras e câmeras em viaturas deve ser regulamentada, seguindo exemplos como a Resolução SSP-142 de São Paulo, que trata da transparência nas comunicações policiais. Referência: [Body Cameras and Privacy: An Analysis – Revista de Estudos Jurídicos]
Ampliação da Argumentação:
É imperativo que a reforma do regimento interno das Polícias Militares seja abrangente e detalhada:
Protocolo Detalhado: Deve haver um manual claro de operações que defina, passo a passo, os procedimentos para o uso da força, especificando os níveis de escalada e quando cada nível é justificado. Este manual deve ser revisado periodicamente com base em estudos de caso reais, como aqueles discutidos em jurisprudências e súmulas do STF/STJ que tratam da legitimidade do uso da força. Treinamento Contínuo: Além de direitos humanos, o treinamento deve incluir técnicas de negociação, resolução de conflitos e primeiros socorros. Programas como o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) oferecem um bom quadro de referências para o desenvolvimento de currículos de formação. Sistemas de Responsabilidade: A criação de corregedorias especializadas e ouvidorias com poderes para investigar queixas contra a polícia, garantindo transparência, é essencial. Sistemas como o e-OUV do Governo Federal podem ser adaptados para este fim. Comunidade: A integração com a comunidade é um pilar para a prevenção do crime e deve ser incentivada através de foros como Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG), que são fundamentais para a construção de uma relação de confiança. Tecnologia Regulamentada: A implementação de tecnologias de monitoramento deve vir acompanhada de protocolos de acesso aos dados coletados, com regras para a destruição de dados que não são mais necessários, em conformidade com a LGPD.
Essas reformas não são apenas administrativas; elas são um compromisso com os valores democráticos, com a legalidade e com a ética profissional. Elas buscam alinhar as práticas das forças de segurança com a expectativa de uma sociedade que valoriza a transparência, a justiça e o respeito aos direitos humanos, aumentando, assim, a efetividade e a confiança no sistema de segurança pública.
PEDIDOS:
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para que sejam imediatamente suspensas as práticas policiais que não estejam em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, necessidade, e proporcionalidade.
b) A revisão integral dos protocolos de ação das Polícias Militares, garantindo a inclusão de diretrizes sobre direitos humanos, uso comedido e progressivo da força, e procedimentos de desescalação de conflitos.
c) A implementação de um sistema de monitoramento e transparência, incluindo body cameras e câmeras em viaturas, com políticas de privacidade alinhadas à LGPD, para documentar e permitir a revisão das ações policiais.
d) A formação de uma comissão independente para revisar e reformar o treinamento e a cultura organizacional das polícias militares, composta por especialistas em direitos humanos, psicologia, e segurança pública.
e) A responsabilização administrativa e criminal dos agentes envolvidos nos incidentes mencionados, bem como a indenização às famílias das vítimas pelos danos sofridos.
f) A criação de um plano de ação para acelerar os processos judiciais relacionados a violência policial, visando evitar a prescrição e assegurar a justiça célere.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e outros.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 25 de novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho