terça-feira, 26 de novembro de 2024

HC: pedido de Liminar, em favor de SÍ MESMO, contra ato coator praticado por Nikolas Ferreira de Oliveira, CPF 11701442680, Deputado Federal


 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS,

com pedido de Liminar,

em favor de SÍ MESMO, contra ato coator praticado por Nikolas Ferreira de Oliveira, CPF 11701442680, Deputado Federal, com base nas seguintes razões:

I. DOS FATOS

No dia 26 de novembro de 2024, o Impetrado, Nikolas Ferreira, publicou em sua conta na rede social X (antigo Twitter) uma afirmação que distorce o entendimento do Artigo 53 da Constituição Federal ao alegar que este concede imunidade parlamentar plena. Esse post negligencia a limitação dessa imunidade, que não abrange crimes contra a honra, como a calúnia, quando não vinculados ao exercício do mandato. Tal declaração pública possui o potencial de induzir o público a erro, comprometendo a interpretação justa e equitativa da aplicação da lei.

II. DO DIREITO

A Constituição Federal, no seu Artigo 5º, inciso LXVIII, assegura a proteção através do habeas corpus contra abusos de poder que afetem a liberdade de locomoção. O Artigo 53 da CF, por sua vez, contempla imunidade aos parlamentares, mas essa proteção não é irrestrita, especialmente em relação a crimes contra a honra quando desvinculados das atividades parlamentares, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). A interpretação dada pelo Impetrado pode causar um entendimento errôneo e prejudicial à aplicação correta do direito. Causar um entendimento errôneo sobre o Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal pode ter implicações legais significativas, especialmente no que concerne à impetração do habeas corpus, um remédio constitucional que assegura a proteção contra abusos de poder que afetem a liberdade de locomoção. Este inciso estabelece que o habeas corpus deve ser concedido sempre que alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, ao distorcer ou interpretar de maneira incorreta esta prerrogativa constitucional, pode-se criar uma falsa percepção de que a imunidade parlamentar ou quaisquer outras formas de imunidade são absolutas, o que não é o caso, pois a Constituição e a jurisprudência do STF claramente delimitam que crimes contra a honra, como calúnia ou difamação, não estão imunes quando não relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Esta distorção pode resultar em uma série de problemas legais, incluindo a indução ao erro público sobre os direitos e garantias fundamentais, potencialmente comprometendo o equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade legal dos parlamentares, e até mesmo influenciando a interpretação judicial em casos onde o habeas corpus é utilizado como instrumento de proteção contra detenções arbitrárias ou ilegais, levando a uma possível confusão ou má aplicação deste importante mecanismo de defesa dos direitos individuais.

III. DA RETRATAÇÃO COMO MEDIDA NECESSÁRIA

O comportamento do Impetrado, ao distorcer a interpretação da imunidade parlamentar, configura uma ação que pode ser entendida como uma tentativa de incutir uma falsa percepção legal, o que pode ocasionar sérios prejuízos à correta compreensão da legislação por parte do público em geral. A imunidade parlamentar, prevista no Artigo 53 da Constituição Federal, confere aos parlamentares proteção em relação a suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, mas não é irrestrita. Tal proteção é limitada, especialmente quando se trata de crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, que não se relacionam diretamente com o exercício das funções parlamentares. A necessidade de retratação pública é reforçada pelo entendimento consolidado em súmulas do Supremo Tribunal Federal, como a Súmula 245, que define os limites da imunidade parlamentar em relação a atos praticados fora do exercício do mandato. Além disso, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 138, tipifica o crime de calúnia, estabelecendo que imputar falsamente a alguém fato definido como crime constitui delito punível, o que se aplica mesmo no contexto de declarações públicas proferidas por detentores de mandatos legislativos, quando tais declarações não estão protegidas pela imunidade parlamentar. A retratação pública se faz, portanto, necessária não apenas para corrigir a informação errônea divulgada pelo Impetrado, mas também para evitar a perpetuação de uma interpretação equivocada que poderia levar a um entendimento distorcido dos direitos e deveres dos parlamentares, conforme orientações jurídicas e jurisprudenciais. A Lei do Direito de Resposta (Lei nº 13.188/2015) também proporciona um caminho para assegurar que informações incorretas divulgadas em meios de comunicação sejam corrigidas de maneira eficiente e justa, assegurando que o público tenha acesso a informações precisas e que as percepções equivocadas sejam devidamente endereçadas. Assim, a retratação não apenas serve como um reparo ao erro cometido, mas também como uma medida preventiva contra futuras interpretações equivocadas, garantindo que a imunidade parlamentar seja compreendida dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela jurisprudência consolidada.

IV. DOS CRIMES COMETIDOS

A publicação realizada pelo Impetrado pode ser analisada sob a perspectiva do Artigo 318 do Código Penal Brasileiro, que trata da “Indução ao Erro”, estabelecendo como crime a ação de “induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com o fim de obter vantagem, para si ou para outrem, em prejuízo alheio.” No contexto em questão, a declaração pública do Impetrado, ao divulgar informações distorcidas sobre os limites da imunidade parlamentar, pode ser interpretada como uma tentativa deliberada de induzir o público ao erro. A imunidade parlamentar, conforme delineado no Artigo 53 da Constituição Federal, oferece proteção aos parlamentares em relação a suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. Contudo, essa imunidade não é absoluta e não se estende a atos que não guardem conexão direta com o exercício das funções legislativas, como estabelecido pela Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal, que delimita a atuação parlamentar em contextos extramandato.

A distorção dessa proteção legal, quando apresentada ao público de maneira enganosa, pode ser vista como uma tentativa de manipular a percepção pública para obter vantagens, sejam elas políticas, sociais ou de qualquer outro tipo, em detrimento da correta aplicação e entendimento da lei. Tal indução ao erro não apenas compromete a integridade do ordenamento jurídico, mas também afeta a confiança pública nas instituições e na veracidade das informações compartilhadas por figuras públicas, especialmente aquelas em cargos de representatividade. O Código Penal, em diversos artigos, busca prevenir e punir atos que, por meio de engano ou fraude, causem prejuízos a terceiros, sendo essencial que tais condutas sejam analisadas com rigor para preservar a ordem e a justiça.

Além disso, a Lei nº 13.188/2015, que regula o Direito de Resposta, proporciona mecanismos para que declarações falsas ou errôneas sejam corrigidas, assegurando que o público receba informações precisas e que possíveis danos à reputação ou à compreensão legal sejam mitigados. A aplicação dessa lei, em conjunto com a interpretação adequada do Código Penal, permite uma resposta proporcional e eficaz a atos que, como o do Impetrado, busquem desvirtuar a verdade e induzir o público a concepções errôneas, comprometendo assim o papel educativo e informativo que figuras públicas devem exercer. Portanto, a análise dos crimes cometidos deve ser feita de forma abrangente, considerando não apenas a letra da lei, mas também o impacto social e legal das ações em questão, garantindo que a justiça seja feita e a verdade prevaleça.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência:

a) Concessão de Medida Liminar: Impetra-se a concessão de medida liminar, em caráter urgente, para que o Excelentíssimo Deputado Federal Nikolas Ferreira promova a publicação de uma retratação, no mesmo meio de comunicação onde foi feita a declaração original, esclarecendo de forma clara, objetiva e inequívoca que a imunidade parlamentar, conforme previsto no Artigo 53 da Constituição Federal, não oferece proteção contra a prática de crimes contra a honra, especificamente calúnia, injúria ou difamação, quando tais atos não são diretamente relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Esta retratação deve ser feita com o mesmo destaque dado à publicação original, garantindo assim que o mesmo público que teve acesso à informação incorreta seja corretamente informado, em conformidade com o princípio da transparência e do direito de resposta previsto na Lei 13.188/2015.

b) Concessão Definitiva do Habeas Corpus: Postula-se a concessão definitiva do presente writ constitucional, de modo que sejam anulados quaisquer efeitos prejudiciais, tanto de ordem moral quanto jurídica, decorrentes da referida publicação. Tal anulação visa reverter possíveis consequências negativas que a distorção da lei tenha causado, restaurando a integridade e a correta compreensão da legislação constitucional sobre a imunidade parlamentar. A concessão definitiva do habeas corpus aqui busca assegurar não só a liberdade de locomoção do Impetrante, mas também proteger a sociedade contra a disseminação de informações errôneas que poderiam minar a confiança nas instituições democráticas e no estado de direito.

c) Intimação do Impetrado: Requer-se a intimação do Impetrado, Nikolas Ferreira, para que possa, se assim o desejar, apresentar sua resposta ou justificativas sobre o caso, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

d) Gratuidade do Processo: Postula-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que o Impetrante declara, sob as penas da lei, não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal pedido fundamenta-se no inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, visando assegurar o acesso à justiça como um direito fundamental, sem que a ausência de recursos financeiros possa impedir a defesa de direitos.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 26 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Prova, link da Publicação: https://x.com/nikolas_dm/status/1861401024738611612