Petição Incindental:PETIÇÃO Nº 17370 – SP (2024/0437582-6)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Processo: PETIÇÃO Nº 17370 – SP (2024/0437582-6)
JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da petição em epígrafe, não assistido por advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
O embargante ajuizou petição perante este Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitando a intervenção judicial para a aplicação de medidas punitivas contra estudantes da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) por atos de racismo e preconceito, bem como a criação de programas educativos dentro das universidades.
II. DA DECISÃO EMBARGADA
No despacho proferido em 25 de novembro de 2024, Vossa Excelência indeferiu liminarmente a petição, argumentando que não se evidenciava hipótese de atuação do STJ nos termos do artigo 105 da Constituição da República.
III. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Omissão: A decisão não se manifestou sobre a necessidade de intervenção judicial para garantir a aplicação da Lei nº 7.716/89, que prevê punições para atos de discriminação racial, o que configura omissão a ser sanada através dos Embargos de Declaração. Contradição: Há uma aparente contradição ao afirmar que não há competência do STJ sem especificar qual seria a via processual adequada para o caso, considerando que o artigo 105 da CF prevê competência do STJ em hipóteses como questões de direito federal ou que envolvam o interesse da União, o que poderia incluir a interpretação ou aplicação de leis federais contra a discriminação. Obscuridade: A decisão não esclarece por que a questão não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do artigo 105 da CF, deixando obscuro o motivo exato da inadmissibilidade da petição.
IV. DA COMPETÊNCIA DO STJ
O artigo 105 da Constituição da República dispõe que compete ao STJ, entre outras atribuições: Inciso I: julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, assim como entre juízes vinculados a tribunais diversos; Inciso III: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A petição do embargante, ao tratar de violações à Lei nº 7.716/89 (que é uma lei federal) e ao requerer a aplicação de medidas preventivas e educativas que poderiam ser interpretadas como de interesse da União, poderia ensejar a atuação do STJ, seja por conflito de competência ou por via de recurso especial, caso houvesse uma decisão em instância inferior a ser recorrida.
V. PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja sanada a omissão, esclarecendo como deve proceder para buscar a aplicação da Lei nº 7.716/89 e a responsabilização dos envolvidos; b) Seja esclarecida a aparente contradição quanto à competência do STJ; c) Seja elucidada a obscuridade sobre a inaplicabilidade do artigo 105 da CF ao caso em tela.
Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.
São Paulo, 26 de Novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho