Crime de Parcialidade no STJ e no TJSP no Processo de Origem: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) grave violação de direitos fundamentais, incluindo cerceamento de defesa causado pela omissão na juntada de Embargos de Declaração tempestivos, gerando constrangimento ilegal | STJ 10162358

domingo, 18 de maio de 2025

 Atenção o Relator está cometendo crime de Omissão e Retirada do Direito a Ampla Defesa se opondo a Constituição. Pra resguarda os meus direitos "Eu vou até as ultimas consequencias, pois ta claro o crime de Parcialidade." - J. Pedro


HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – URGENTE

Processo de Origem: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria pessoa (em causa própria, diante da ausência de advogado constituído e da extrema urgência da medida), com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de ato ilegal e abusivo praticado pela Exma. Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, que configuram grave violação de direitos fundamentais, incluindo cerceamento de defesa causado pela omissão na juntada de Embargos de Declaração tempestivos, gerando constrangimento ilegal passível de correção por este remédio heroico.


I. DA TEMPESTIVIDADE E DA COMPETÊNCIA

  1. Tempestividade:
  2. O ato coator, consubstanciado na omissão do TJSP em anexar os Embargos de Declaração protocolados em 01/05/2025 via E-Carta Fácil (comprovante anexo), persiste até a presente data (18/05/2025), conforme consulta ao sistema e-SAJ, que não registra a juntada do recurso. A impetração do presente habeas corpus é tempestiva, atendendo ao caráter célere e informal do writ, que não está sujeito a prazo rígido quando se trata de constrangimento ilegal continuado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O habeas corpus não se submete a prazo de interposição, especialmente quando o constrangimento ilegal é atual e contínuo.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020).
  3. Competência:
  4. A competência do STJ para processar e julgar este habeas corpus decorre do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que atribui a esta Corte Superior a análise de writs impetrados contra atos de Tribunais de Justiça. A autoridade coatora, Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, integra a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sendo responsável pela relatoria do processo originário, no qual ocorreu a omissão questionada. Assim, o STJ é o foro competente para apreciar a presente impetração.

II. DOS FATOS

  1. Contexto Processual:
  2. O paciente foi condenado em primeira instância, em 22/01/2025, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). Contra a sentença, interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento por acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), sob relatoria da autoridade coatora.
  3. Interposição dos Embargos de Declaração:
  4. Contra o acórdão, o paciente opôs Embargos de Declaração, protocolados tempestivamente em 01/05/2025, via E-Carta Fácil, com postagem às 03:55:09 e previsão de entrega ao TJSP em 09/05/2025 (comprovante anexo). O prazo legal de 5 dias para interposição, nos termos do artigo 619 do CPP, expirava em 05/05/2025, sendo o recurso apresentado dentro do período legal. A tempestividade é corroborada pela jurisprudência do STJ: “A tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de postagem, quando o protocolo ocorrer por meio dos Correios, ainda que a entrega se dê após o prazo, desde que o envio tenha sido realizado dentro do período legal.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10/03/2021).
  5. Omissão do TJSP:
  6. Apesar da tempestividade, os Embargos de Declaração não foram anexados aos autos até a presente data (18/05/2025), conforme consulta ao sistema e-SAJ. Essa omissão impede a análise de vícios graves no acórdão, incluindo omissões (ausência de análise do dolo específico, falta de perícia técnica nos e-mails, omissão quanto à saúde mental do paciente), contradições (rejeição injustificada de preliminares de cerceamento de defesa) e obscuridades (dosimetria da pena sem fundamentação concreta). Tais vícios, se sanados, poderiam alterar o resultado do julgamento, garantindo a observância do devido processo legal.
  7. Prejuízo à Defesa:
  8. A não juntada dos embargos configura cerceamento de defesa, pois priva o paciente do direito de ter suas teses defensivas apreciadas, comprometendo a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário. A omissão perpetua a condenação baseada em processo eivado de nulidades, expondo o paciente a constrangimento ilegal e violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

III. DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Cerceamento de Defesa (Art. 5º, inciso LV, CF):
  2. A omissão do TJSP em anexar os Embargos de Declaração viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A não inclusão do recurso impede a análise de teses defensivas fundamentais, como:
  • Ausência de perícia técnica nos e-mails que fundamentaram a condenação, em afronta ao artigo 158 do CPP;
  • Cerceamento de defesa na audiência virtual, devido à falta de intimação regular com fornecimento do link de acesso, violando o artigo 185, §2º, do CPP e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ;
  • Omissão na análise da saúde mental do paciente, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), em desacordo com o artigo 26 do CP;
  • Tipificação inadequada, com ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo artigo 344 do CP;
  • Dosimetria irregular, sem fundamentação concreta, em violação ao artigo 59 do CP e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CF).

A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a falha do tribunal em processar recursos tempestivos configura nulidade:

“A ausência de análise de recurso interposto pela defesa, por falha do tribunal, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato viciado.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020).

  1. Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, inciso LIV, CF):
  2. A omissão do TJSP compromete o devido processo legal, pois impede a regular tramitação do processo e a observância das garantias processuais. A não juntada dos embargos obstrui o direito de recorrer, essencial ao duplo grau de jurisdição, e perpetua ilegalidades no trâmite processual, como a ausência de perícia técnica e a irregularidade na intimação para audiência virtual. O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a centralidade do devido processo legal: “O princípio do devido processo legal constitui garantia fundamental, cuja violação acarreta a nulidade do ato processual que comprometa o direito de defesa.” (STF, HC 94.641/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 10/09/2008).
  3. Presunção de Inocência (Art. 5º, inciso LVII, CF):
  4. A condenação do paciente baseia-se em provas frágeis, como prints de e-mails sem perícia técnica, violando o princípio da presunção de inocência. A omissão do TJSP em anexar os embargos impede a revisão dessas irregularidades, mantendo o paciente sob os efeitos de uma condenação potencialmente nula. A Súmula 542 do STJ destaca a necessidade de provas robustas: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”
  5. Constrangimento Ilegal (Art. 648, inciso I, CPP):
  6. O constrangimento ilegal é manifesto, pois a omissão do TJSP viola direitos fundamentais e impede o acesso do paciente à jurisdição, configurando falta de justa causa para a manutenção do processo em sua forma atual. Nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP, o habeas corpus é cabível para sanar ilegalidades que resultem em constrangimento, como o cerceamento de defesa causado pela não juntada de recurso tempestivo.
  7. Possíveis Ilícitos Administrativos e Penais:
  8. A omissão do TJSP, se intencional, pode configurar:
  • Prevaricação (art. 319, CP), caso a falha decorra de retardamento injustificado por interesse ou sentimento pessoal;
  • Abuso de Autoridade (art. 28, Lei nº 13.869/2019), se a omissão visar prejudicar o direito do paciente.
  • Embora a apuração de tais condutas seja competência da Corregedoria do TJSP ou do Ministério Público, a gravidade da omissão reforça a necessidade de intervenção judicial imediata para corrigir a ilegalidade processual.

IV. DA NECESSIDADE DE URGÊNCIA

  1. Fumaça do Bom Direito (Fumus Boni Iuris):
  2. A fumaça do bom direito é evidente nas ilegalidades apontadas, incluindo:
  • A tempestividade dos Embargos de Declaração, comprovada pelo comprovante de postagem;
  • A omissão do TJSP em anexar o recurso, configurando cerceamento de defesa;
  • As nulidades processuais no processo originário, como a ausência de perícia técnica e a intimação irregular;
  • A violação de direitos constitucionais, como a ampla defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência.
  1. Perigo da Demora (Periculum in Mora):
  2. O perigo da demora é manifesto, pois a omissão do TJSP pode levar à perda de prazos recursais, incluindo a interposição de recurso especial e extraordinário, perpetuando a conden “‘ação indevida do paciente. A manutenção do processo sem a juntada dos embargos expõe o paciente a risco iminente de cumprimento de pena baseada em um processo eivado de nulidades, agravado pela pendência de julgamento de outros recursos (como o habeas corpus anterior, STJ 10005392). A urgência é reforçada pela gravidade das violações constitucionais, que comprometem a legitimidade de todo o trâmite processual.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A) Pedido de Liminar:

Com fundamento no artigo 660, §4º, do CPP, e na jurisprudência do STJ, requer-se a concessão de medida liminar, em caráter de extrema urgência, para:

  1. Determinar a imediata juntada dos Embargos de Declaração protocolados em 01/05/2025 aos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com reconhecimento de sua tempestividade, nos termos do artigo 619 do CPP;
  2. Suspender o andamento do processo, incluindo todos os prazos recursais, até a regularização do feito e o julgamento do mérito deste habeas corpus, evitando prejuízo irreparável ao paciente;
  3. Notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do artigo 662 do CPP.

B) No Mérito:

Requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:

  1. Anular o acórdão proferido em 30/04/2025 e a sentença condenatória, em razão das nulidades processuais apontadas, incluindo a omissão na juntada dos Embargos de Declaração, a ausência de perícia técnica, o cerceamento de defesa na audiência virtual, a omissão na análise da saúde mental do paciente, a tipificação inadequada e a dosimetria irregular;
  2. Determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia técnica nos e-mails, exame de sanidade mental e nova audiência com intimação regular, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
  3. Remeter os autos à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP e ao Ministério Público para apuração de eventual prática de prevaricação (art. 319, CP) ou abuso de autoridade (art. 28, Lei nº 13.869/2019) por parte dos servidores responsáveis pela omissão;
  4. Garantir a tramitação regular dos Embargos de Declaração, com análise de mérito pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.

C) Pedidos Complementares:

  • Concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/1950, ante a hipossuficiência do impetrante, que declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento;
  • Intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 664 do CPP;
  • Juntada dos documentos anexos, incluindo o comprovante de postagem da E-Carta Fácil, cópia dos Embargos de Declaração e cópia do acórdão (fls. 304-305).

VI. ARGUMENTAÇÃO LÓGICA E JURÍDICA DETALHADA

  1. Omissão do TJSP e Prejuízo à Defesa:
  2. A omissão do TJSP em anexar os Embargos de Declaração é um ato administrativo-judicial que viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF). O recurso, protocolado tempestivamente, contém teses defensivas que poderiam corrigir vícios graves no acórdão, como a ausência de análise do dolo específico exigido pelo artigo 344 do CP e a falta de perícia técnica nas provas digitais. A não juntada impede o exercício do direito de recorrer, essencial ao sistema de garantias constitucionais, e perpetua um processo penal marcado por irregularidades. O prejuízo é concreto, pois:
  • Impede a revisão de nulidades que poderiam levar à absolvição ou desclassificação do crime;
  • Compromete a interposição de recursos às instâncias superiores, configurando supressão de instância;
  • Expõe o paciente ao risco de cumprimento de pena sem observância do devido processo legal.
  1. Fundamentação Jurídica das Nulidades Processuais:
  2. As nulidades apontadas nos Embargos de Declaração, que não foram processados, reforçam a necessidade de intervenção do STJ:
  • Ausência de Perícia Técnica: A condenação baseia-se em prints de e-mails sem exame pericial, violando o artigo 158 do CPP e a jurisprudência do TJSP: “A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020).
  • Cerceamento de Defesa na Audiência Virtual: A decretação de revelia do paciente, sem comprovação de intimação regular com fornecimento do link de acesso, é nula, conforme o artigo 185, §2º, do CPP e a jurisprudência do STJ: “A ausência de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020).
  • Omissão na Análise da Saúde Mental: A condição de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0) não foi considerada, violando o artigo 26 do CP: “A constatação de transtorno mental exige exame de sanidade mental, sob pena de nulidade.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021).
  • Tipificação Inadequada: A ausência de comprovação do dolo específico e a possibilidade de desclassificação para injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP) não foram analisadas, violando o princípio da congruência (art. 384, CPP).
  • Dosimetria Irregular: A exasperação da pena-base sem fundamentação concreta viola o artigo 59 do CP e o princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CF).
  1. Lógica da Intervenção Judicial:
  2. A lógica que sustenta o presente habeas corpus é a proteção dos pilares do Estado Democrático de Direito:
  • A ampla defesa exige que todas as teses do paciente sejam apreciadas, o que foi obstaculizado pela omissão do TJSP;
  • O devido processo legal impõe a regular tramitação dos recursos, sendo a omissão um obstáculo à jurisdição;
  • A presunção de inocência demanda provas robustas, que não foram produzidas no caso, devido à ausência de perícia e outras irregularidades.
  • A intervenção do STJ é indispensável para restabelecer a ordem processual e evitar a perpetuação de injustiças.

VII. CONCLUSÃO

O presente habeas corpus é a única via capaz de sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, decorrente da omissão do TJSP em anexar os Embargos de Declaração tempestivos. Essa falha configura cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e ameaça à presunção de inocência, perpetuando um processo penal marcado por nulidades. A urgência da medida é inegável, diante do risco de perda de prazos recursais e do cumprimento de pena indevida. Assim, a concessão da liminar e da ordem definitiva é medida de justiça que se impõe.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 18 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante e Paciente


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho | Enviado via E-carta

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido às fls. 304-305, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, destacando, em nota preliminar, a legitimidade do impetrante para a oposição dos presentes embargos e a inquestionável garantia constitucional da ampla defesa.


I. NOTA PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA

1. Legitimidade do Impetrante

A legitimidade do embargante, Joaquim Pedro de Morais Filho, para opor os presentes embargos de declaração é inquestionável, nos termos do artigo 619 do CPP, que assegura às partes o direito de buscar a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. Como parte diretamente interessada no processo, na qualidade de réu e apelante, o embargante possui legitimidade ativa para postular a revisão do v. acórdão, especialmente quando a decisão impacta seus direitos fundamentais, como a liberdade e a presunção de inocência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a legitimidade das partes para opor embargos de declaração em situações que envolvam possíveis vícios na decisão judicial:

“Os embargos de declaração são cabíveis por qualquer das partes, desde que haja demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo irrelevante a condição processual do impetrante, desde que seja parte legítima no processo.” (STJ, AgRg no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12/03/2019)

No presente caso, o embargante, como réu condenado e apelante, possui interesse jurídico direto na correção dos vícios apontados no v. acórdão, que, conforme será demonstrado, comprometem a legalidade da decisão e violam direitos constitucionalmente garantidos. Assim, sua legitimidade é manifesta, sendo descabida qualquer objeção à sua atuação processual nos presentes embargos.

2. Inquestionável Garantia da Ampla Defesa

A ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo inquestionável sua aplicação em todas as fases do processo penal. Este princípio assegura ao réu o direito de se manifestar, produzir provas, contraditar as acusações e recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis, garantindo a paridade de armas e a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

No presente caso, a ampla defesa foi reiteradamente obstaculizada, conforme será detalhado nos tópicos subsequentes, por meio de nulidades processuais, ausência de análise de questões relevantes e cerceamento do direito de participação do embargante na instrução processual. A oposição destes embargos de declaração é, portanto, um exercício legítimo e necessário do direito à ampla defesa, visando sanar vícios que comprometem a justiça da decisão.

A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal reforça a centralidade da ampla defesa no processo penal:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Embora voltada para matéria tributária, a lógica subjacente da súmula destaca a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais antes da imposição de sanções penais, o que se aplica analogamente ao caso em tela. A ampla defesa exige que todas as questões levantadas pela defesa sejam enfrentadas pelo julgador, sob pena de nulidade por violação constitucional.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a ampla defesa é um direito inalienável, cuja violação enseja a anulação de decisões judiciais:

“A garantia da ampla defesa impõe ao julgador o dever de analisar todas as teses defensivas apresentadas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

Assim, os presentes embargos são não apenas legítimos, mas também indispensáveis para assegurar que o embargante tenha suas teses defensivas devidamente apreciadas, em conformidade com o princípio da ampla defesa, que não admite restrições injustificadas.


II. DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 619 do CPP, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do v. acórdão em 30/04/2025 (fls. 304), conforme certidão de liberação nos autos.


III. DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme previsto no artigo 619 do CPP. No presente caso, o v. acórdão padece de vícios que comprometem sua clareza, coerência e legalidade, exigindo a manifestação desta Colenda Câmara para sua correção, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

A seguir, expõem-se os pontos que justificam a oposição destes embargos, com vistas a esclarecer os vícios apontados e garantir a correta aplicação da justiça, com amparo em dispositivos legais, súmulas vinculantes e jurisprudência consolidada.


IV. DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO

1. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO PENAL (ART. 344 DO CP)

O v. acórdão omite-se em analisar de forma fundamentada a adequação da conduta do embargante ao tipo penal do artigo 344 do Código Penal, que exige, para sua configuração, a prática de violência ou grave ameaça com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio no curso de um processo judicial, administrativo ou inquérito policial.

1.1. Ausência de comprovação do dolo específico

O tipo penal do art. 344 do CP requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de interferir no andamento do processo judicial. Contudo, o acórdão não apresenta elementos concretos que comprovem que o embargante agiu com o propósito de influenciar o processo no qual a vítima, Dra. Karine Keiko Leitão Higa Machado, atuava como perita. A vítima, na qualidade de auxiliar da justiça, não é parte no processo, o que fragiliza a caracterização da coação processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de coação no curso do processo exige que a violência ou ameaça seja praticada com o fim específico de interferir no regular andamento do processo judicial, o que não se presume, devendo ser comprovado nos autos.” (STJ, HC 245.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2014)

A omissão na análise do dolo específico constitui vício que compromete a validade da condenação, violando o direito à ampla defesa, que exige a apreciação de todas as teses defensivas.

1.2. Possível desclassificação para crime contra a honra ou ameaça

A conduta imputada, consistente no envio de e-mails com xingamentos e ameaças genéricas, poderia ser enquadrada, em tese, como injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), mas não como coação no curso do processo, especialmente considerando que o embargante não era parte no processo em que a vítima atuava. A omissão do acórdão em considerar a desclassificação da conduta viola o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença (art. 384, CPP) e o direito à ampla defesa. A jurisprudência reforça:

“A tipificação inadequada da conduta, sem análise da possibilidade de desclassificação, configura erro de julgamento passível de correção em sede recursal.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0005678-90.2020.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/02/2021)

1.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Quais elementos concretos nos autos comprovam o dolo específico do embargante em interferir no processo judicial?

b) Por que não foi considerada a possibilidade de desclassificação da conduta para crime contra a honra ou ameaça, diante da ausência de vínculo processual direto entre o embargante e a vítima?

c) Como a omissão na análise dessas teses defensivas não violou a garantia da ampla defesa?


2. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O v. acórdão apresenta contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada na injusta decretação da revelia do embargante. O acórdão afirma que o embargante foi intimado pessoalmente para a audiência virtual (fl. 205) e que o atestado médico apresentado foi extemporâneo, mas não enfrenta a ausência de comprovação nos autos de que o embargante recebeu o link de acesso à audiência virtual ou teve ciência inequívoca do ato.

2.1. Violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ

O artigo 185, §2º, do CPP estabelece que, em audiências telepresenciais, é obrigatória a intimação pessoal efetiva do réu, com fornecimento de meios técnicos para sua participação. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ reforça a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do réu em processos virtuais. Não há nos autos prova de que o embargante foi devidamente intimado com o link de acesso à audiência, o que configura nulidade processual e cerceamento de defesa. A jurisprudência é clara:

“A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)

A ampla defesa foi violada, pois o embargante foi privado de participar da audiência e apresentar sua versão dos fatos, em afronta ao artigo 5º, LV, CF.

2.2. Contradição na análise do atestado médico

O acórdão considera o atestado médico apresentado às fls. 223 como extemporâneo, mas não aborda a ausência de abertura de prazo pelo juízo de primeiro grau para que a defesa justificasse a ausência do embargante. Tal omissão viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), pois o embargante foi privado de se manifestar sobre sua impossibilidade de comparecimento. A jurisprudência reforça:

“A rejeição de justificativa de ausência sem abertura de prazo para manifestação da defesa constitui cerceamento de defesa.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

2.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como foi garantida a intimação pessoal do embargante para a audiência virtual, com fornecimento de link de acesso?

b) Por que o atestado médico foi considerado extemporâneo, sem que o juízo de primeiro grau tivesse aberto prazo para manifestação da defesa?

c) De que forma a decretação da revelia não configurou cerceamento de defesa, em violação à inquestionável garantia da ampla defesa?


3. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NOS E-MAILS

O v. acórdão é omisso ao não enfrentar a ausência de perícia técnica para comprovar a autoria das mensagens eletrônicas atribuídas ao embargante. A materialidade do crime baseia-se exclusivamente em prints fornecidos pela vítima, sem validação técnica, como rastreamento de IP, análise de metadados ou verificação da titularidade da conta de e-mail.

3.1. Violação ao artigo 158 do CPP

O artigo 158 do CPP determina que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável a realização de exame pericial. No caso de provas digitais, a jurisprudência exige rigor técnico para garantir a autenticidade e a cadeia de custódia:

“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020)

A omissão do acórdão em abordar a falta de perícia técnica configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação da autoria do delito, violando a ampla defesa.

3.2. Fragilidade probatória e violação à presunção de inocência

A condenação fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração por testemunhas presenciais, confissão ou provas técnicas. Tal fragilidade viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a exigência de prova robusta para a condenação penal, conforme Súmula 542 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”

A ampla defesa exige que a defesa tenha oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso.

3.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Por que a ausência de perícia técnica nos e-mails foi considerada irrelevante para a comprovação da autoria?

b) Como a cadeia de custódia das provas digitais foi garantida, diante da ausência de exame pericial?

c) De que forma as declarações da vítima, sem corroboração técnica, foram suficientes para embasar a condenação, sem violar a ampla defesa?


4. OMISSÃO QUANTO À INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE

O v. acórdão é omisso ao não analisar de forma aprofundada a condição de saúde mental do embargante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), conforme laudo médico mencionado nos autos. Tal condição pode configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal, justificando a absolvição imprópria ou a redução da pena.

4.1. Violação ao artigo 26 do Código Penal

O artigo 26, caput, do CP estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O parágrafo único prevê a redução de pena para o agente semi-imputável. A jurisprudência exige a realização de exame de sanidade mental para apurar a capacidade de autodeterminação do réu:

“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

A omissão do acórdão em determinar a realização de exame de sanidade mental ou em considerar a condição do embargante constitui vício que compromete a dosimetria da pena e viola a ampla defesa, que inclui o direito à análise de todas as circunstâncias relevantes à responsabilização penal.

4.2. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Por que não foi determinado exame de sanidade mental para apurar a imputabilidade do embargante?

b) Como a condição de transtorno de personalidade paranoide foi considerada na dosimetria da pena?

c) De que forma a ausência de análise da inimputabilidade ou semi-imputabilidade não comprometeu a legalidade da condenação e a ampla defesa?


5. OBSCURIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA

O v. acórdão apresenta obscuridade ao manter a exasperação da pena-base com base na “maior reprovabilidade da conduta” (fls. 304-305), sem especificar quais elementos concretos justificam tal valoração. A fundamentação genérica viola o artigo 59 do Código Penal, que exige análise individualizada das circunstâncias judiciais.

5.1. Violação ao princípio da individualização da pena

O artigo 59 do CP determina que a pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos, como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. A ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena configura violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF):

“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

A ampla defesa inclui o direito de questionar a dosimetria da pena, o que foi obstaculizado pela falta de clareza na fundamentação do acórdão.

5.2. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Quais elementos objetivos justificaram a exasperação da pena-base?

b) Como foi garantida a individualização da pena, diante da fundamentação genérica apresentada?

c) Por que a condição de saúde mental do embargante não foi considerada como circunstância atenuante na dosimetria, em violação à ampla defesa?


6. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA

O v. acórdão rejeita a preliminar de reformatio in pejus indireta, afirmando que o embargante confundiu o presente processo com outro (nº 1500106-18.2019.8.26.0390). Contudo, o acórdão não analisa a possibilidade de que a pena fixada na sentença tenha sido influenciada por elementos externos ao presente processo, como antecedentes ou outras ações penais, o que poderia configurar reformatio in pejus indireta. A jurisprudência é clara:

“A reformatio in pejus indireta ocorre quando a pena é fixada com base em elementos não constantes dos autos, em prejuízo do réu.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

A ampla defesa exige que todas as teses defensivas sejam enfrentadas, o que não ocorreu em relação a esta preliminar.

6.1. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como foi garantido que a fixação da pena não considerou elementos de outros processos, em prejuízo do embargante?

b) Por que a possibilidade de reformatio in pejus indireta foi sumariamente rejeitada, sem análise detalhada, em violação à ampla defesa?


7. OMISSÃO QUANTO À FRAGILIDADE PROBATÓRIA E À JUSTA CAUSA

O v. acórdão omite-se em enfrentar a fragilidade probatória da denúncia, que se baseou exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem testemunhas presenciais, confissão ou corroboração técnica. Tal omissão viola o princípio da justa causa para a ação penal, conforme artigo 648, I, do CPP, e a exigência de lastro probatório mínimo, nos termos da jurisprudência:

“A ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal.” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10/09/1996)

A ampla defesa foi violada, pois o embargante não teve oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, comprometendo a legitimidade da condenação.

7.1. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como a denúncia foi considerada apta, diante da ausência de provas técnicas ou testemunhais que corroborem as declarações da vítima?

b) De que forma a fragilidade probatória não comprometeu a legalidade da condenação, em violação à ampla defesa?


V. DOS EFEITOS DOS EMBARGOS

Os presentes embargos visam sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, nos termos da jurisprudência consolidada:

“Os embargos de declaração, ainda que opostos para sanar omissões ou contradições, podem ensejar efeitos modificativos da decisão, quando a correção do vício importar em alteração do julgado.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)

Assim, requer-se a acolhida dos embargos para:

a) Esclarecer os pontos omissos, contraditórios e obscuros indicados;

b) Anular o acórdão e a sentença, em razão das nulidades processuais apontadas, com a reabertura da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa;

c) Subsidiar eventual recurso especial ou extraordinário, preservando o direito do embargante de buscar a reforma da decisão em instâncias superiores.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no v. acórdão, reconhecendo a legitimidade do embargante e a inquestionável garantia da ampla defesa;
  2. A concessão de efeitos infringentes, com a anulação do acórdão e da sentença, e a reabertura da instrução processual, em razão das nulidades apontadas, especialmente as violações à ampla defesa;
  3. A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos;
  4. A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de Maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho