Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo nº 635555 - SP (2020/0344257-2) de 5 anos atras por omissão!!!

domingo, 18 de maio de 2025

 Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 635555 - SP (2020/0344257-2)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Advogado: Marco Antonio dos Santos (OAB/SP nº 417.158)

Recorridos: Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, por seu advogado, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, e 30 da Lei nº 8.038/1990, interpor Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do pedido de reconsideração (e-STJ Fl. 75), requerendo a reabertura do processo e a análise do mérito do writ, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. Da Tempestividade

O recorrente foi intimado da decisão que não conheceu do pedido de reconsideração em 12/05/2025 (publicação no DJEN/CNJ). O prazo para interposição do Recurso Ordinário em Habeas Corpus é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990, c/c art. 798 do CPP. Assim, a presente petição, protocolada em 18/05/2025, é tempestiva.


II. Dos Fatos

  1. O recorrente, primário, sem antecedentes criminais, foi preso preventivamente em 02/07/2020, acusado de calúnia contra juízes e promotores da Comarca de Nova Granada/SP, supostamente praticada via internet.
  2. Após instrução processual e exame de sanidade mental, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando desproporcionalidade da medida cautelar, considerando a pena prevista para o crime de calúnia (detenção) e a ausência de risco concreto (e-STJ Fl. 7-8). Contudo, o juiz de primeira instância manteve a custódia, sob justificativas frágeis, como suposta obstrução de audiência virtual.
  3. Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, a liminar foi indeferida, sob a alegação de falta de arrependimento do recorrente e desrespeito às autoridades, com base em cartas escritas durante o encarceramento (e-STJ Fl. 9).
  4. No STJ, o Habeas Corpus nº 635555 foi denegado, e o pedido de reconsideração, apresentado em 2025, não foi conhecido por intempestividade, sob a alegação de que a decisão originária transitou em julgado em 09/02/2021 (e-STJ Fl. 75).
  5. O recorrente alega ter sofrido tortura e prisões ilegais durante o processo, além de omissões judiciais que violaram seus direitos fundamentais, incluindo o direito de acesso ao advogado e a autodefesa. Sustenta que o arquivamento do processo originário e a abertura de novos processos configuram perseguição judicial.

III. Das Razões do Recurso

1. Da Omissão na Decisão Recorrida

A decisão que não conheceu do pedido de reconsideração (e-STJ Fl. 75) padece de omissão, pois não enfrentou os graves constrangimentos ilegais apontados pelo recorrente, como:

  • Alegações de tortura e agressões sofridas durante a prisão, relatadas em audiência, sem qualquer apuração (e-STJ Fl. 8);
  • Violação do direito de defesa, com a retirada do recorrente da sala virtual de audiência ao solicitar contato com seu advogado (e-STJ Fl. 8);
  • Desproporcionalidade da prisão preventiva para o crime de calúnia, cuja pena máxima é de detenção, especialmente após o Ministério Público requerer a revogação da custódia (e-STJ Fl. 7-8).

Nos termos do art. 619 do CPP, a omissão em apreciar questões relevantes constitui vício sanável, justificando a reabertura do processo para análise do mérito.

2. Da Tortura e Violações de Direitos Fundamentais

O recorrente relatou, em audiência, ter sofrido agressões físicas durante sua prisão, sem que qualquer providência fosse tomada pelas autoridades (e-STJ Fl. 8). Tal omissão viola a Convenção Contra a Tortura da ONU (ratificada pelo Brasil) e o art. 5º, III, da CF, que proíbe tratamentos desumanos ou degradantes. A falta de investigação dessas denúncias configura constrangimento ilegal, passível de correção via Habeas Corpus (art. 648, I, CPP).

Ademais, a retirada do recorrente da audiência virtual, ao solicitar falar com seu advogado, violou o direito de defesa (art. 5º, LV, CF) e o princípio da ampla defesa. A interpretação de que tal pedido seria uma tentativa de tumultuar o processo é arbitrária e desproporcional.

3. Da Ilegalidade da Manutenção da Prisão Preventiva

A prisão preventiva, mantida sob fundamentos genéricos (suposta falta de arrependimento e obstrução de audiência), carece de fundamentação idônea (art. 312, CPP). O Ministério Público, titular da ação penal, requereu a revogação da custódia, reconhecendo a ausência de risco concreto e a desproporcionalidade da medida (e-STJ Fl. 7). A insistência na prisão, mesmo após o fim da instrução processual, configura punição antecipada, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

Além disso, o crime de calúnia (art. 138, CP) prevê pena de detenção (6 meses a 2 anos), incompatível com a gravidade da prisão preventiva, especialmente para um réu primário, jovem, sem antecedentes e estudante (e-STJ Fl. 12).

4. Da Perseguição Judicial e Arquivamento Indevido

O recorrente alega que o processo originário, que resultou em sua condenação a 25 anos, foi arquivado sem justificativa plausível, enquanto novos processos foram abertos, configurando perseguição judicial. Tal conduta sugere abuso de autoridade e violação do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). A ausência de análise dessas alegações pelo STJ constitui omissão judicial, justificando a reabertura do processo.

5. Da Fungibilidade Recursal e Flexibilização da Súmula 691/STF

Embora a decisão recorrida tenha apontado intempestividade do pedido de reconsideração, o STJ poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade recursal, recebendo o pedido como Agravo Regimental ou outro recurso cabível, em razão da gravidade das violações apontadas. A jurisprudência do STJ admite tal flexibilização em casos de constrangimento ilegal evidente (HC 295619/SE, 5ª Turma, DJe 24/10/2014; HC 81644/SP, 5ª Turma, DJ 24/09/2007).

Além disso, a Súmula 691/STF pode ser afastada em hipóteses de decisão teratológica ou flagrante ilegalidade, como no presente caso, em que a prisão preventiva é desproporcional e as denúncias de tortura não foram apuradas (e-STJ Fl. 3-5).

6. Da Alegação de Corrupção e Necessidade de Apuração

O recorrente menciona rumores de corrupção judicial, sugerindo que o não conhecimento do pedido de reconsideração poderia estar relacionado a práticas ilícitas, como pagamento de propina (e-STJ Fl. 82). Embora tais alegações careçam de provas concretas, a gravidade da acusação, somada às denúncias de tortura e perseguição, demanda apuração rigorosa por parte do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da transparência e da moralidade pública (art. 37, CF).


IV. Do Pedido

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por ser tempestivo e atender aos requisitos legais;
  2. A concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ante a presença do fumus boni iuris (ilegalidade da prisão e omissões judiciais) e do periculum in mora (dano irreparável à liberdade);
  3. No mérito, a reforma da decisão recorrida, para:
  • Reabrir o processo e determinar a análise do mérito do Habeas Corpus nº 635555, reconhecendo a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva;
  • Conceder a ordem de Habeas Corpus, garantindo a liberdade do recorrente, com aplicação de medidas cautelares, se necessário;
  • Determinar a apuração das denúncias de tortura, agressões e perseguição judicial, com remessa dos autos à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Conselho Nacional de Justiça;
  1. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação;
  2. A juntada de documentos comprobatórios, se necessário, e a realização de todas as diligências cabíveis para esclarecimento dos fatos.

Termos em que, pede deferimento.

São José do Rio Preto/SP, 18 de maio de 2025.

Marco Antonio dos Santos

OAB/SP nº 417.158

Advogado