Denuncia Desembargador Roberto Porto, Relator do Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processo distribuído com o número 0002833-44.2025.2.00.0000 para o órgão Corregedoria. CNJ

quinta-feira, 1 de maio de 2025

 Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Reclamação Disciplinar

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Requerido: Desembargador Roberto Porto, Relator do Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 103-B, § 4º, da Constituição Federal, artigos 3º-B, § 4º e § 5º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, artigos 4º e 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Portaria CNJ nº 52/2010, e Resolução CNJ nº 432/2021, apresentar RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR contra o Desembargador Roberto Porto, relator do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em razão de condutas incompatíveis com a função jurisdicional, irregularidades processuais graves, omissões deliberadas e possível prática de crimes processuais, que configuram violação aos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura. A presente reclamação é apresentada com base em fatos detalhados e fundamentos jurídicos que demonstram a obrigatoriedade do CNJ em apurar e adotar providências disciplinares, conforme exposto a seguir.


I. DA COMPETÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO CNJ

O Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é o órgão responsável pelo controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, conforme disposto no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Sua competência abrange a apuração de condutas de magistrados que violem os deveres funcionais, especialmente quando configurarem desvio ético, parcialidade, negligência ou omissão deliberada na condução de processos judiciais. Nos termos do artigo 3º-B, § 4º e § 5º, da CF e do artigo 4º do Regimento Interno do CNJ, qualquer cidadão pode acionar o CNJ para denunciar irregularidades relacionadas à atuação de magistrados, desde que a reclamação esteja vinculada à competência institucional do órgão.

A obrigatoriedade do CNJ em apurar reclamações disciplinares decorre diretamente de sua função constitucional de zelar pela integridade do Poder Judiciário e garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF). A Resolução CNJ nº 432/2021, que disciplina o funcionamento da Ouvidoria do CNJ, reforça que as denúncias devem ser analisadas individualmente, com respostas fundamentadas e, quando cabível, encaminhadas para apuração disciplinar. A Portaria CNJ nº 52/2010 estabelece os procedimentos para o peticionamento, exigindo apenas a identificação do requerente, a descrição detalhada dos fatos e a indicação das providências esperadas, requisitos plenamente atendidos nesta reclamação.

A jurisprudência do CNJ é clara ao afirmar que a apuração de condutas disciplinares de magistrados é obrigatória quando há indícios de violação aos deveres funcionais, especialmente em casos de omissões deliberadas ou decisões que comprometam a imparcialidade:

“O CNJ possui competência para apurar condutas de magistrados que violem os deveres funcionais, especialmente quando configurarem negligência, parcialidade ou omissão na condução de processos judiciais.” (CNJ, Reclamação Disciplinar nº 0009071-26.2018.2.00.0000, Rel. Min. Humberto Martins, Plenário, 25/01/2019)

No presente caso, as condutas do Desembargador Roberto Porto, enquanto relator do acórdão, configuram graves irregularidades processuais e desvios éticos, que justificam a atuação imediata do CNJ para apurar os fatos e adotar as medidas disciplinares cabíveis.


II. DOS FATOS E DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO REQUERIDO

O Desembargador Roberto Porto, na qualidade de relator do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), cometeu uma série de irregularidades processuais e condutas incompatíveis com os deveres funcionais, que comprometeram a imparcialidade, a legalidade e a justiça da decisão proferida. A seguir, detalham-se os fatos que fundamentam a presente reclamação disciplinar:

1. Omissão na Análise de Nulidades Processuais (Violação ao Art. 619 do CPP)

O acórdão relatado pelo requerido omitiu-se em analisar nulidades processuais levantadas pela defesa, como a ausência de perícia técnica nas provas digitais (prints de e-mails), em violação ao artigo 158 do CPP, e a decretação irregular da revelia, sem comprovação de intimação pessoal adequada para a audiência virtual (art. 185, § 2º, CPP). Essas omissões configuram negligência grave e cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da CF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara:

“A omissão em enfrentar teses defensivas viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade processual.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)

A omissão deliberada do requerido em analisar essas nulidades sugere parcialidade e desrespeito ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF), configurando violação ao artigo 35, inciso I, da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação.

2. Desconsideração de Prova Médica Relevante (Violação ao Contraditório)

O requerido desconsiderou o atestado médico apresentado pelo recorrente (fl. 223), que justificava sua ausência na audiência por motivo de saúde (sinusite aguda), sem abrir prazo para manifestação da defesa, em afronta ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF). Essa conduta arbitrária configura abuso de autoridade (art. 22, Lei nº 13.869/2019) e negligência funcional, violando o artigo 35, inciso IV, da LOMAN, que determina o dever de tratar as partes com urbanidade e atenção.

3. Omissão na Análise da Condição de Saúde Mental (Violação ao Art. 26 do CP)

O recorrente possui diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP). O requerido, ciente dessa condição, omitiu-se em determinar exame de sanidade mental, violando o dever de zelar pela correta aplicação da lei. A jurisprudência do STJ reforça:

“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

Essa omissão configura negligência grave e sugere má-fé, violando o artigo 35, inciso I, da LOMAN.

4. Fundamentação Genérica na Dosimetria da Pena (Violação ao Art. 59 do CP)

O acórdão, sob a relatoria do requerido, exasperou a pena-base com base em fundamentação genérica (“maior reprovabilidade da conduta”), sem análise concreta das circunstâncias judiciais, violando o artigo 59 do CP e o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A jurisprudência do STJ é clara:

“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

Essa conduta configura desvio funcional, violando o artigo 35, inciso III, da LOMAN, que impõe o dever de decidir com imparcialidade e fundamentação.

5. Valoração Arbitrária de Provas Frágeis (Possível Fraude Processual)

O requerido validou provas frágeis (prints unilaterais de e-mails) sem exigir perícia técnica, desconsiderando a ausência de corroboração por testemunhas presenciais ou confissão. Essa valoração arbitrária compromete a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e sugere má-fé na condução do julgamento, configurando possível fraude processual (art. 347, CP). A jurisprudência do STJ reforça:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.” (Súmula 542, STJ)

Essa conduta viola o artigo 35, inciso I, da LOMAN, que exige do magistrado o cumprimento rigoroso da lei.

6. Omissão na Análise da Possível Desclassificação Penal (Violação ao Art. 384 do CPP)

O requerido omitiu-se em analisar a possibilidade de desclassificação da conduta do recorrente para crimes de menor gravidade, como injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), diante da ausência de dolo específico exigido pelo artigo 344 do CP. Essa omissão viola o artigo 384 do CPP e configura negligência funcional, em afronta ao artigo 35, inciso I, da LOMAN.

7. Possível Prevaricação (Art. 319 do CP)

A omissão deliberada do requerido em corrigir nulidades processuais, como a ausência de perícia e a decretação irregular da revelia, sugere prevaricação (art. 319, CP), pois o magistrado, ciente das irregularidades, optou por manter uma decisão injusta, em prejuízo do recorrente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) destaca:

“A omissão de magistrado em cumprir deveres funcionais, com prejuízo às partes, pode configurar prevaricação, especialmente quando compromete direitos fundamentais.” (STF, Inq 3.789/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 10/09/2015)

Essa conduta viola o artigo 35, inciso IV, da LOMAN, que impõe o dever de agir com diligência e probidade.

8. Violação ao Dever de Imparcialidade (Art. 41 da LOMAN)

A condução do julgamento pelo requerido, marcada por omissões deliberadas e valoração arbitrária de provas, compromete a imparcialidade funcional, garantida pelo artigo 41 da LOMAN. A independência do magistrado não pode ser utilizada para justificar decisões que desrespeitem a legislação e os direitos fundamentais, conforme disposto no Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008).


III. DA OBRIGATORIEDADE DO CNJ EM APURAR AS CONDUTAS DO REQUERIDO

A competência do CNJ para apurar condutas disciplinares de magistrados é inconteste, conforme disposto no artigo 103-B, § 4º, da CF, que atribui ao Conselho a função de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. A Resolução CNJ nº 135/2011 regula os procedimentos disciplinares contra magistrados, estabelecendo que condutas como negligência, parcialidade ou omissão deliberada devem ser apuradas com rigor. A Portaria CNJ nº 174/2007 reforça que denúncias com identificação do requerente e descrição detalhada dos fatos não podem ser arquivadas sumariamente, devendo ser encaminhadas para apuração.

No presente caso, os fatos narrados configuram indícios robustos de violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 35 e 41 da LOMAN, bem como aos princípios éticos estabelecidos no Código de Ética da Magistratura. A omissão do CNJ em apurar essas condutas comprometeria a credibilidade do Poder Judiciário e a confiança da sociedade na imparcialidade da justiça, especialmente considerando a gravidade das irregularidades cometidas pelo requerido.

A jurisprudência do CNJ reforça a obrigatoriedade de apuração em casos semelhantes:

“A competência do CNJ para apurar condutas de magistrados é ampla, abrangendo atos que comprometam a imparcialidade, a diligência ou a probidade na condução de processos judiciais.” (CNJ, Pedido de Providências nº 0006085-75.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Flávio Sirangelo, Plenário, 02/12/2013)

Além disso, a Ouvidoria do CNJ, nos termos da Resolução CNJ nº 432/2021, tem o dever de analisar e responder às denúncias, encaminhando-as para a Corregedoria Nacional de Justiça quando configurarem infrações disciplinares. A Portaria CNJ nº 52/2010 estabelece que o peticionamento pode ser feito eletronicamente ou em papel, garantindo o acesso do cidadão ao CNJ, como ocorre no presente caso.


IV. DOS CRIMES PROCESSUAIS CONFIGURADOS

As condutas do requerido, além de configurarem infrações disciplinares, sugerem a prática de crimes processuais, que reforçam a necessidade de apuração pelo CNJ:

  1. Fraude Processual (Art. 347 do CP): A valoração arbitrária de provas frágeis e a desconsideração de nulidades processuais configuram manipulação processual destinada a sustentar uma condenação injusta, em violação ao artigo 347 do CP.
  2. Prevaricação (Art. 319 do CP): A omissão deliberada em corrigir nulidades processuais, como a ausência de perícia e a decretação irregular da revelia, configura prevaricação, pois o requerido, ciente das irregularidades, optou por manter uma decisão injusta.
  3. Abuso de Autoridade (Art. 22, Lei nº 13.869/2019): A desconsideração do atestado médico do recorrente, sem abertura de prazo para manifestação, e a manutenção da revelia sem intimação adequada configuram cerceamento de defesa e abuso de autoridade.

Esses crimes, aliados às infrações disciplinares, justificam a instauração de processo administrativo disciplinar contra o requerido, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011.


V. DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO REQUERENTE

As condutas do requerido causaram prejuízos irreparáveis ao requerente, incluindo:

  • Restrição da liberdade: A manutenção de uma condenação injusta, baseada em provas frágeis e nulidades processuais, ameaça a liberdade do requerente.
  • Estigmatização social: A condenação penal impõe danos à reputação e à dignidade do requerente.
  • Violação de direitos fundamentais: A negativa de ampla defesa, contraditório e presunção de inocência compromete os direitos constitucionais do requerente.

Esses prejuízos reforçam a urgência na apuração das condutas do requerido pelo CNJ, para evitar a perpetuação de injustiças e garantir a restauração da legalidade.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento desta Reclamação Disciplinar, nos termos da Resolução CNJ nº 432/2021 e da Portaria CNJ nº 52/2010, com a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Desembargador Roberto Porto, para apurar as condutas narradas;
  2. A apuração rigorosa das irregularidades processuais e dos crimes processuais configurados (fraude processual, prevaricação e abuso de autoridade), com a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011 e da LOMAN;
  3. A suspensão cautelar do requerido do exercício das funções jurisdicionais, nos termos do artigo 15 da Resolução CNJ nº 135/2011, em razão da gravidade das condutas e do risco de reiteração;
  4. A notificação do requerido para apresentar defesa, nos termos do artigo 16 da Resolução CNJ nº 135/2011, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
  5. A remessa de cópia desta reclamação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes processuais (art. 347 e 319 do CP e art. 22 da Lei nº 13.869/2019);
  6. A prioridade na tramitação desta reclamação, em razão dos prejuízos irreparáveis causados ao requerente e da gravidade das condutas narradas;
  7. A juntada dos documentos anexos, incluindo cópias do acórdão recorrido, do atestado médico e do diagnóstico de saúde mental do requerente, para comprovar as alegações.

VII. DOS DOCUMENTOS ANEXOS

  1. Cópia do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050;
  2. Cópia do atestado médico apresentado pelo requerente (fl. 223);
  3. Cópia do diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0);
  4. Cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do requerente;
  5. Procuração e documentos do advogado subscritor.

VIII. CONCLUSÃO

A presente reclamação disciplinar demonstra, de forma inequívoca, que o Desembargador Roberto Porto, na qualidade de relator do acórdão recorrido, cometeu graves irregularidades processuais e condutas incompatíveis com os deveres funcionais, configurando negligência, parcialidade e omissão deliberada. A obrigatoriedade do CNJ em apurar essas condutas decorre de sua função constitucional de zelar pela integridade do Poder Judiciário e garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

A apuração rigorosa dos fatos narrados é essencial para restabelecer a confiança na justiça, evitar a perpetuação de injustiças e punir condutas que comprometem a imparcialidade e a probidade do Poder Judiciário.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 01 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho