Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
Denúncia Disciplinar contra o Desembargador Edison Aparecido Brandão
Processo relacionado: Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050
Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 2º da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), no Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria nº 211/2009, alterada pelas Portarias nº 121/2012 e nº 54/2022), e na Resolução CNJ nº 432/2021, apresentar DENÚNCIA DISCIPLINAR contra o Desembargador EDISON APARECIDO BRANDÃO, integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em razão de irregularidades graves e condutas potencialmente criminosas praticadas no julgamento do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), que configuram violação de deveres funcionais, abuso de autoridade, prevaricação e fraude processual, conforme detalhado abaixo. Ressalta-se, ainda, a obrigatoriedade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em apurar a presente denúncia, nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso V, da CF, que confere ao CNJ a competência para fiscalizar a atuação administrativa e jurisdicional dos magistrados.
I. DA LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO CNJ
1. Legitimidade do Requerente
O requerente, na qualidade de parte diretamente prejudicada pelo acórdão proferido pelo Desembargador Edison Aparecido Brandão, possui legitimidade ativa para apresentar a presente denúncia disciplinar, conforme disposto no artigo 2º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, que prevê que qualquer pessoa com interesse legítimo pode representar contra magistrados por irregularidades na condução de processos judiciais. O interesse do requerente decorre dos prejuízos sofridos em razão da decisão arbitrária e das nulidades processuais mantidas pelo desembargador, que violam seus direitos fundamentais, incluindo a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
2. Competência do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça é o órgão constitucionalmente responsável pelo controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Especificamente, o inciso V do referido dispositivo confere ao CNJ a competência para receber e processar reclamações contra magistrados, incluindo desembargadores, por condutas que violem os deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Código de Ética da Magistratura. O Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça reforça essa competência, ao estabelecer, no artigo 2º, que a Corregedoria Nacional de Justiça deve apurar denúncias relativas a magistrados que atuem em desacordo com a legislação ou com os princípios éticos do Judiciário.
A obrigatoriedade do CNJ em apurar a presente denúncia decorre do dever constitucional de garantir a transparência, a imparcialidade e a legalidade na atuação do Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que o CNJ possui competência originária para processar reclamações disciplinares contra magistrados, independentemente de esgotamento de instâncias administrativas locais:
“O CNJ tem competência originária para apurar infrações disciplinares de magistrados, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CF.” (STF, MS 28.694/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 10/05/2011)
Assim, a presente denúncia deve ser recebida e processada pela Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de violação do dever constitucional do CNJ de fiscalizar o Judiciário.
II. DOS FATOS: IRREGULARIDADES E CONDUTAS ILÍCITAS DO DESEMBARGADOR EDISON APARECIDO BRANDÃO
O Desembargador Edison Aparecido Brandão, ao proferir o acórdão na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, cometeu graves irregularidades processuais e condutas potencialmente criminosas, que configuram violação de deveres funcionais, abuso de autoridade, prevaricação e fraude processual. A seguir, detalham-se os fatos que fundamentam a denúncia:
1. Omissão na Análise de Nulidades Processuais
O acórdão, relatado pelo Desembargador Edison Aparecido Brandão, foi omisso ao não enfrentar nulidades processuais apontadas pela defesa nos embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 304-305. Especificamente, o desembargador deixou de analisar:
- Ausência de perícia técnica nas provas digitais (prints de e-mails), em violação ao artigo 158 do CPP, que torna indispensável o exame pericial para vestígios digitais. A jurisprudência do STJ é clara:
“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)
- Decretação irregular da revelia, sem comprovação de intimação pessoal para a audiência virtual, em violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ. A jurisprudência do STJ reforça:
“A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
- Desconsideração do atestado médico apresentado pelo requerente (fl. 223), que justificava sua ausência na audiência por motivo de saúde, em violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Essa omissão configura violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e negação de jurisdição, pois o desembargador deixou de apreciar teses defensivas relevantes, comprometendo a ampla defesa.
2. Manutenção de Condenação com Base em Provas Frágeis
O Desembargador Edison Aparecido Brandão manteve a condenação do requerente com base em provas frágeis (declarações da vítima e prints unilaterais), sem corroboração por testemunhas presenciais, confissão ou provas técnicas. Essa conduta viola a Súmula 542 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”
Ao desconsiderar a fragilidade probatória, o desembargador perpetuou uma condenação injusta, em afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), configurando abuso de autoridade (art. 30, Lei nº 13.869/2019) por decidir contra disposição expressa de lei.
3. Omissão na Análise da Condição de Saúde Mental
O requerente possui diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP). O desembargador omitiu-se em determinar a realização de exame de sanidade mental, violando o dever de zelar pela correta aplicação da lei. A jurisprudência do STJ é clara:
“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)
Essa omissão configura prevaricação (art. 319, CP), pois o desembargador deixou de praticar ato de ofício, em prejuízo do requerente.
4. Fundamentação Genérica na Dosimetria da Pena
O acórdão, sob relatoria do Desembargador Edison Aparecido Brandão, exasperou a pena-base com base em fundamentação genérica (“maior reprovabilidade da conduta”), sem análise concreta das circunstâncias judiciais, em violação ao artigo 59 do CP e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). A jurisprudência do STJ reforça:
“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)
Essa prática configura fraude processual (art. 347, CP), pois a fundamentação genérica mascara a ausência de elementos objetivos para justificar a pena aplicada.
5. Omissão na Análise da Desclassificação Penal
O desembargador omitiu-se em analisar a possibilidade de desclassificação da conduta do requerente para crimes de menor gravidade, como injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), diante da ausência de dolo específico exigido pelo artigo 344 do CP. Essa omissão viola o artigo 384 do CPP, que exige a congruência entre a denúncia e a sentença, configurando cerceamento de defesa.
6. Negação de Jurisdição
A recusa do desembargador em enfrentar teses defensivas fundamentais, como as nulidades processuais, a fragilidade probatória e a condição de saúde mental, configura negação de jurisdição, em violação ao artigo 619 do CPP e ao artigo 93, IX, da CF. A jurisprudência do STJ é clara:
“A omissão em enfrentar teses defensivas viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade processual.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)
Essa conduta reforça a configuração de abuso de autoridade (art. 1º, inciso II, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP).
III. DOS CRIMES CONFIGURADOS E VIOLAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
As condutas do Desembargador Edison Aparecido Brandão configuram infrações disciplinares e crimes processuais, que justificam a instauração de procedimento disciplinar pelo CNJ. A seguir, detalham-se as violações:
1. Fraude Processual (Art. 347 do Código Penal)
A manutenção de nulidades processuais, a valoração arbitrária de provas frágeis e a fundamentação genérica na dosimetria da pena configuram fraude processual, pois o desembargador inovou artificiosamente no curso do processo, com o objetivo de induzir o julgador em erro ou fraudar a administração da justiça. A jurisprudência do STJ reforça:
“A desconsideração deliberada de elementos que poderiam levar à absolvição ou à anulação do processo pode configurar fraude processual, especialmente quando visa manter decisão injusta.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)
2. Prevaricação (Art. 319 do Código Penal)
A omissão do desembargador em determinar a realização de perícia técnica, exame de sanidade mental e análise de nulidades processuais configura prevaricação, pois o magistrado deixou de praticar atos de ofício, em violação aos artigos 158, 185, §2º, e 619 do CPP. A jurisprudência do STF destaca:
“A omissão de magistrado em cumprir deveres funcionais, com prejuízo às partes, pode configurar prevaricação, especialmente quando compromete direitos fundamentais.” (STF, Inq 3.789/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 10/09/2015)
3. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
A conduta do desembargador, ao manter uma condenação baseada em nulidades e provas frágeis, configura abuso de autoridade, nos termos do artigo 30 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica a omissão em conceder à defesa o direito de se manifestar em prazo razoável. A desconsideração do atestado médico e a decretação irregular da revelia reforçam essa violação.
4. Violações Ético-Disciplinares (Loman e Código de Ética da Magistratura)
O Desembargador Edison Aparecido Brandão violou os deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), especialmente:
- Artigo 35, inciso I: Dever de cumprir com exatidão as disposições legais;
- Artigo 35, inciso IV: Dever de tratar as partes com urbanidade e imparcialidade;
- Artigo 35, inciso VIII: Dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Além disso, a conduta do desembargador contraria o Código de Ética da Magistratura, especialmente o artigo 8º, que impõe o dever de decidir com imparcialidade, fundamentação e respeito aos direitos das partes.
IV. DA OBRIGATORIEDADE DO CNJ EM APURAR A DENÚNCIA
A obrigatoriedade do CNJ em apurar a presente denúncia decorre diretamente do artigo 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, que confere ao Conselho a competência para receber e processar reclamações contra magistrados, com o objetivo de garantir a legalidade, a transparência e a imparcialidade na atuação do Judiciário. O Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça reforça essa obrigatoriedade, ao estabelecer que a Corregedoria deve apurar todas as denúncias que indiquem infrações disciplinares ou condutas ilícitas por parte de magistrados (art. 2º).
A jurisprudência do STF é inequívoca ao afirmar que o CNJ não pode se furtar ao dever de apurar denúncias contra magistrados, especialmente quando envolvem violações de direitos fundamentais:
“O CNJ tem o dever constitucional de apurar denúncias contra magistrados, assegurando a proteção dos direitos fundamentais e a credibilidade do Poder Judiciário.” (STF, ADI 4.638/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14/09/2012)
A omissão do CNJ em apurar a presente denúncia implicaria violação do dever constitucional de fiscalizar o Judiciário, comprometendo a confiança da sociedade na justiça brasileira.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento da presente denúncia disciplinar contra o Desembargador Edison Aparecido Brandão, com a instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CF e do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
- A apuração das condutas do desembargador, especialmente as violações aos artigos 158, 185, §2º, 384 e 619 do CPP, artigos 26, 59, 319 e 347 do CP, artigos 30 e 1º, inciso II, da Lei nº 13.869/2019, e artigos 35, incisos I, IV e VIII, da Loman;
- A suspensão cautelar do Desembargador Edison Aparecido Brandão do exercício de suas funções, nos termos do artigo 27 da Loman, até a conclusão do procedimento disciplinar, em razão da gravidade das condutas e do risco de reiteração;
- A notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 17 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
- A produção de provas, incluindo a juntada dos autos da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, a oitiva de testemunhas e a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos;
- A condenação disciplinar do desembargador, com a aplicação das sanções previstas na Loman, incluindo a censura, remoção compulsória ou disponibilidade, conforme a gravidade das infrações;
- A comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes de fraude processual (art. 347, CP), prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019).
VI. DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
Conforme exigido pela Portaria CNJ nº 52/2010, anexam-se à presente denúncia:
- Cópia do documento de identidade do requerente;
- Cópia do CPF do requerente;
- Comprovante de residência do requerente;
- Cópia do acórdão da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (fls. 304-305);
- Cópia dos embargos de declaração opostos pela defesa;
- Cópia do atestado médico apresentado pelo requerente (fl. 223);
- Demais documentos relevantes para a comprovação dos fatos.
VII. CONCLUSÃO
A conduta do Desembargador Edison Aparecido Brandão, ao proferir o acórdão na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, configura graves irregularidades processuais e condutas potencialmente criminosas, que violam os deveres funcionais previstos na Loman, no Código de Ética da Magistratura e na legislação penal. A obrigatoriedade do CNJ em apurar a presente denúncia decorre do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, sendo essencial para garantir a transparência, a imparcialidade e a credibilidade do Poder Judiciário.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 01 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho