DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO RELATOR
Requer-se, respeitosamente, que a relatoria deste Habeas Corpus não seja atribuída ao Ministro Herman Benjamin, em razão de fatos que indicam possível comprometimento de sua imparcialidade no julgamento de causas envolvendo o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme narrado em denúncias anteriores, a atuação do referido Ministro em processos relacionados ao impetrante revelou condutas que, sob a perspectiva do impetrante, sugerem violação ao princípio da imparcialidade judicial, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e no art. 135 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
A imparcialidade do julgador é pilar fundamental do devido processo legal e da democracia, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e.g., HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Assim, para garantir a lisura do julgamento e evitar qualquer percepção de prejulgamento ou quebra da neutralidade, solicita-se a redistribuição do feito a outro Ministro, nos termos do art. 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se a plena confiança na administração da justiça.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo/SP.
PACIENTE: O PRÓPRIO IMPETRANTE
AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatora do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
OBJETO: Impetração de Habeas Corpus contra decisão judicial proferida pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, com pedido de exoneração da magistrada por prática de crimes de calúnia, difamação, abuso de autoridade e prevaricação, além da nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em razão de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
I. DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
O presente Habeas Corpus é tempestivo, pois impetrado dentro do prazo legal, em face de ato judicial que viola direitos fundamentais do paciente, conforme narrado. O impetrante, vítima direta das irregularidades no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, possui legitimidade para pleitear a proteção de sua liberdade e direitos, nos termos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
II. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, Habeas Corpus contra atos de desembargadores dos Tribunais de Justiça, quando configurada ilegalidade ou abuso de poder. A Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao proferir decisão no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, incorreu em condutas que violam direitos fundamentais do paciente, configurando constrangimento ilegal passível de correção por esta Corte.
III. DOS FATOS
O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi parte no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, tramitado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no qual a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz atuou como relatora. Durante a tramitação, o processo apresentou irregularidades graves, que culminaram em prejuízo irreparável ao paciente, pessoa inocente, conforme detalhado a seguir:
- Ausência de Provas Periciadas: O processo carecia de elementos probatórios essenciais, como perícias técnicas indispensáveis à comprovação dos fatos imputados ao paciente. A Desembargadora, ciente da ausência de tais provas, proferiu decisão sem exigir sua produção, violando o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (devido processo legal).
- Falta de Oitiva: O paciente não foi ouvido em momento algum, seja em audiência judicial, seja por outros meios que garantissem o contraditório. Tal omissão configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Revelia Injustificada: O paciente foi declarado revel, embora sua ausência fosse justificada por condições adversas, incluindo denúncias de tortura e restrições de acesso à defesa técnica durante sua prisão, conforme narrado em denúncias anteriores (e.g., processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390). A aplicação da revelia sem análise das justificativas agravou o prejuízo sofrido.
- Falta de Fundamentação: A decisão da Desembargadora não apresentou fundamentação adequada para dispensar as provas periciadas, a oitiva do paciente ou a análise da revelia. Tal conduta viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação de todas as decisões judiciais.
- Contexto de Abusos: O paciente já havia denunciado irregularidades em outros processos, incluindo a elaboração de laudo pericial fraudulento pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa no processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390, no qual alega ter sofrido tortura e condições desumanas. Essas denúncias reforçam um padrão de abusos judiciais, com possível conivência da Desembargadora, que perpetuou injustiças no processo em questão.
IV. DA CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS
A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao proferir decisão em processo viciado, configura os seguintes ilícitos penais:
- Calúnia (art. 138 do Código Penal): Ao imputar ao paciente fatos desprovidos de prova, sugerindo sua culpabilidade sem elementos probatórios, a Desembargadora causou dano à sua honra, configurando calúnia, pois atribuiu falsamente a prática de crime.
- Difamação (art. 139 do Código Penal): A decisão arbitrária, ao desconsiderar falhas processuais e prejudicar o paciente, maculou sua reputação perante a sociedade, imputando-lhe conduta desonrosa.
- Abuso de Autoridade (art. 33 da Lei nº 13.869/2019): A omissão em corrigir irregularidades processuais (ausência de provas, falta de oitiva e revelia injustificada), mesmo tendo competência para tal, viola direitos fundamentais do paciente, configurando abuso de autoridade.
- Prevaricação (art. 319 do Código Penal): A Desembargadora, ao retardar ou omitir atos de ofício (como a exigência de provas ou a correção de falhas processuais), agiu com negligência ou má-fé, visando satisfazer interesses ou sentimentos pessoais, caracterizando prevaricação.
V. DO DIREITO
A Constituição Federal assegura os seguintes direitos violados no caso concreto:
- Art. 5º, inciso LIV: Garante o devido processo legal, comprometido pela ausência de provas periciadas e oitiva.
- Art. 5º, inciso LV: Assegura o contraditório e a ampla defesa, cerceados pela falta de oitiva e aplicação injustificada da revelia.
- Art. 93, inciso IX: Exige fundamentação de decisões judiciais, requisito não cumprido pela Desembargadora.
No âmbito processual, o Código de Processo Penal estabelece:
- Art. 155: O juiz deve formar sua convicção com base em provas produzidas sob o contraditório, o que não ocorreu.
- Art. 344: A revelia só é aplicável quando a ausência da parte não for justificada, o que contraria a situação do paciente, que alega condições adversas (tortura e restrições).
O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, reforça:
- Art. 370: O juiz deve determinar a produção de provas, justificando sua dispensa, o que não foi feito.
- Art. 489: Exige fundamentação detalhada, violada pela decisão da Desembargadora.
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica como crime a omissão em corrigir erros que violem direitos fundamentais, aplicável à conduta da magistrada. Além disso, o Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008) impõe deveres de imparcialidade e diligência, violados pela Desembargadora.
VI. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO
A gravidade das condutas da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, configurando crimes e infrações éticas, justifica o pedido de exoneração, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, que prevê a perda do cargo público como efeito da condenação penal. A reiteração de práticas ilícitas, evidenciada pelo padrão de abusos narrado pelo paciente em outros processos, demonstra a incompatibilidade da magistrada com o exercício da função judicial, essencial à garantia da justiça e da ordem pública.
VII. DO PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO
As irregularidades narradas — ausência de provas, cerceamento de defesa, falta de fundamentação e aplicação indevida da revelia — tornam o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 nulo, nos termos do art. 564, inciso III, alíneas "c" e "l", do CPP. A nulidade é imprescindível para restabelecer os direitos do paciente e garantir um julgamento justo.
VIII. DO PEDIDO LIMINAR
Dada a gravidade das violações e o risco de reiteração de práticas ilícitas pela Desembargadora, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para:
- Suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento final deste Habeas Corpus, a fim de evitar danos irreparáveis ao paciente.
- Suspender a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz do exercício de suas funções, nos termos do art. 319, inciso VI, do CPP, para impedir novos prejuízos a terceiros e à administração da justiça.
O periculum in mora está configurado pelo risco de continuidade das práticas ilícitas, enquanto o fumus boni iuris decorre da robustez das provas e fundamentos apresentados, que demonstram a ilegalidade da decisão e a gravidade da conduta da magistrada.
IX. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão da medida liminar, nos termos do item VIII, para suspender os efeitos da decisão no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 e afastar a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz de suas funções.
- Concessão da ordem de Habeas Corpus para:
- Declarar a nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com remessa dos autos à instância competente para novo julgamento, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
- Reconhecer a prática dos crimes de calúnia, difamação, abuso de autoridade e prevaricação pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, remetendo os autos ao Ministério Público para apuração penal.
- Determinar a exoneração da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, por incompatibilidade com a função judicial.
- Produção de provas, incluindo:
- Juntada dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 para análise das irregularidades.
- Oitiva do paciente e de testemunhas que corroborem as denúncias de tortura e cerceamento de defesa.
- Perícias nos documentos processuais para verificar a ausência de fundamentação e provas.
- Remessa de cópia desta petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de infração disciplinar pela conduta da Desembargadora, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
- Notificação da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz para apresentar defesa, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
X. DAS PROVAS
Anexam-se:
- Cópias das denúncias anteriores do paciente, incluindo a referente ao processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390.
- Publicações do blog Proclame (28/11/2019), contendo alegações do paciente.
- Eventuais certidões ou documentos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, a serem requeridos, caso não estejam em posse do impetrante.
Requer-se a requisição dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 ao TJSP para análise das irregularidades narradas.
XI. CONCLUSÃO
A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao proferir decisão em processo viciado, violou direitos fundamentais do paciente, configurando constrangimento ilegal e crimes graves. A concessão deste Habeas Corpus é medida de justiça para reparar os danos sofridos, punir a responsável e restabelecer a legalidade.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 04 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18