EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo/SP.
PACIENTE: O PRÓPRIO IMPETRANTE
AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR EDISON BRANDÃO, integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, participante do julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
OBJETO: Impetração de Habeas Corpus contra decisão proferida pelo Desembargador Edison Brandão no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com pedido de exoneração da autoridade coatora por prática de fraude processual, negligência processual e omissão, além da nulidade do acórdão em razão de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
I. DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
O presente Habeas Corpus é tempestivo, impetrado dentro do prazo legal, em face de ato judicial que viola direitos fundamentais do paciente, conforme narrado. O impetrante, réu e apelante no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, possui legitimidade para pleitear a proteção de sua liberdade e direitos, nos termos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
II. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, Habeas Corpus contra atos de desembargadores dos Tribunais de Justiça, quando configurada ilegalidade ou abuso de poder. A conduta do Desembargador Edison Brandão, ao participar do julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, envolve irregularidades graves que caracterizam constrangimento ilegal, passível de correção por esta Corte.
III. DOS FATOS
O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, condenado pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, conforme sentença da 1ª Vara do Foro Central Criminal da Barra Funda.
Contra a sentença, o paciente interpôs apelação, alegando:
- Nulidades processuais: Decretação irregular da revelia e ausência de intimação adequada para audiência virtual.
- Cerceamento de defesa: Desconsideração de atestado médico e falta de oportunidade de participação na instrução.
- Fragilidade probatória: Ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação.
- Inadequação da tipificação penal: Falta de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 344 do CP.
- Omissão na análise da saúde mental: Não consideração do transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
O recurso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com participação do Desembargador Edison Brandão, que, em acórdão publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), negou provimento à apelação, mantendo a condenação. A atuação do Desembargador revelou irregularidades graves, incluindo fraude processual, negligência processual e omissão, que violaram os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
IV. DAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS
A conduta do Desembargador Edison Brandão configura os seguintes vícios:
- Fraude Processual (art. 347 do Código Penal):
- O Desembargador desconsiderou deliberadamente teses defensivas fundamentais, como a inadequação do tipo penal, a ausência de perícia técnica, a irregularidade da revelia e a condição de saúde mental do paciente.
- A análise seletiva dos autos, com omissão de questões que poderiam levar à absolvição ou anulação, sugere manipulação processual para manter a condenação, em prejuízo dos direitos do paciente.
- Conforme jurisprudência: “A omissão deliberada em enfrentar teses defensivas configura violação ao princípio do contraditório, podendo caracterizar fraude processual quando visa manter decisão injusta.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018).
- Negligência Processual (art. 35, inciso VIII, LOMAN):
- O Desembargador foi negligente ao chancelar acórdão que ignorou nulidades processuais, como a ausência de intimação adequada (art. 185, § 2º, CPP), a falta de perícia técnica (art. 158, CPP) e a desconsideração de atestado médico.
- Não questionou a fragilidade probatória, fundamentada exclusivamente em declarações da vítima e prints unilaterais, violando a Súmula 542 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”
- A omissão na análise do dolo específico do art. 344 do CP comprometeu a legalidade da condenação.
- Omissão (art. 93, inciso IX, CF):
- O acórdão não enfrentou a condição de saúde mental do paciente (CID F60.0), que poderia ense houden inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP).
- Não analisou a ausência de justa causa na denúncia, baseada em prova insuficiente, violando o art. 648, inciso I, do CPP.
- Manteve a exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, em desacordo com o art. 59 do CP e a jurisprudência do STJ (HC 432.987/SP).
V. DO DIREITO
A Constituição Federal assegura os seguintes direitos violados:
- Art. 5º, inciso LIV: Devido processo legal, comprometido pela ausência de perícia, intimação inadequada e revelia irregular.
- Art. 5º, inciso LV: Contraditório e ampla defesa, cerceados pela desconsideração de teses defensivas e atestado médico.
- Art. 5º, inciso LVII: Presunção de inocência, violada pela condenação baseada em prova frágil.
- Art. 93, inciso IX: Dever de fundamentação, descumprido pela omissão em questões fundamentais.
O Código de Processo Penal reforça:
- Art. 158: Exige perícia técnica para provas complexas, como e-mails, não realizada.
- Art. 185, § 2º: Garante intimação adequada, violada pela revelia injustificada.
- Art. 648, inciso I: Permite trancamento por falta de justa causa, aplicável ao caso.
A Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), em seus arts. 35 e 36, impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade dos processos e pela imparcialidade, violados pela conduta do Desembargador.
VI. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO
A gravidade das condutas do Desembargador Edison Brandão, configurando fraude processual, negligência e omissão, justifica o pedido de exoneração, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, e do art. 36 da LOMAN, que preveem a perda do cargo por infrações graves. A conduta do magistrado compromete a dignidade, a honra e o decoro da função judicial, sendo incompatível com a continuidade no cargo.
VII. DO PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
As irregularidades narradas — desconsideração de teses defensivas, ausência de fundamentação, nulidades processuais e fragilidade probatória — tornam o acórdão da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 nulo, nos termos do art. 564, inciso III, alíneas "c" e "l", do CPP. A nulidade é essencial para garantir um julgamento justo e respeitar os direitos do paciente.
VIII. DO PEDIDO LIMINAR
Dada a gravidade das violações e o risco de reiteração de práticas ilícitas pelo Desembargador, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para:
- Suspender os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento final deste Habeas Corpus, a fim de evitar danos irreparáveis ao paciente.
- Suspender o Desembargador Edison Brandão do exercício de suas funções, nos termos do art. 319, inciso VI, do CPP, para impedir novos prejuízos à administração da justiça.
O periculum in mora está configurado pelo risco de continuidade das práticas ilícitas, enquanto o fumus boni iuris decorre da robustez das provas e fundamentos apresentados, que demonstram a ilegalidade do acórdão e a gravidade da conduta do magistrado.
IX. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão da medida liminar, nos termos do item VIII, para suspender os efeitos do acórdão e afastar o Desembargador Edison Brandão de suas funções.
- Concessão da ordem de Habeas Corpus para:
- Declarar a nulidade do acórdão da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com remessa dos autos à instância competente para novo julgamento, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
- Reconhecer a prática de fraude processual, negligência processual e omissão pelo Desembargador Edison Brandão, remetendo os autos ao Ministério Público para apuração penal.
- Determinar a exoneração do Desembargador Edison Brandão, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal, e do art. 36 da LOMAN, por incompatibilidade com a função judicial.
- Produção de provas, incluindo:
- Juntada dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 para análise das irregularidades.
- Oitiva do paciente e de testemunhas que corroborem as nulidades e omissões.
- Perícias nos documentos processuais para verificar a ausência de fundamentação e provas.
- Remessa de cópia desta petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de infração disciplinar, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
- Notificação do Desembargador Edison Brandão para apresentar defesa, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
X. DAS PROVAS
Anexam-se:
- Cópia do acórdão da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050.
- Documentos que comprovem as alegações do paciente, como atestado médico e denúncias anteriores.
- Publicações do blog Proclame (28/11/2019), caso pertinentes.
Requer-se a requisição dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 ao TJSP para análise das irregularidades narradas.
XI. CONCLUSÃO
A conduta do Desembargador Edison Brandão, ao chancelar acórdão viciado por fraude processual, negligência e omissão, violou direitos fundamentais do paciente, configurando constrangimento ilegal. A concessão deste Habeas Corpus é medida de justiça para reparar os danos sofridos, punir a autoridade coatora e restabelecer a legalidade.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 04 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18