DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO RELATOR
Requer-se, respeitosamente, que a relatoria deste Habeas Corpus não seja atribuída ao Ministro Herman Benjamin, em razão de fatos que indicam possível comprometimento de sua imparcialidade no julgamento de causas envolvendo o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme narrado em denúncias anteriores, a atuação do referido Ministro em processos relacionados ao impetrante revelou condutas que, sob a perspectiva do impetrante, sugerem violação ao princípio da imparcialidade judicial, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e no art. 135 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
A imparcialidade do julgador é pilar fundamental do devido processo legal e da democracia, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e.g., HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Assim, para garantir a lisura do julgamento e evitar qualquer percepção de prejulgamento ou quebra da neutralidade, solicita-se a redistribuição do feito a outro Ministro, nos termos do art. 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se a plena confiança na administração da justiça.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo/SP.
PACIENTE: O PRÓPRIO IMPETRANTE
AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTO, integrante da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgador no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal; Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).
OBJETO: Impetração de Habeas Corpus contra decisão judicial proferida pelo Desembargador Roberto Porto, com pedido de exoneração da magistratura por prática de fraude processual, negligência processual e omissão, além da nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em razão de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
I. DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
O presente Habeas Corpus é tempestivo, impetrado dentro do prazo legal, em face de decisão judicial que viola direitos fundamentais do paciente, conforme narrado. O impetrante, vítima direta das irregularidades no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, possui legitimidade para pleitear a proteção de sua liberdade e direitos, nos termos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
II. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, Habeas Corpus contra atos de desembargadores dos Tribunais de Justiça, quando configurada ilegalidade ou abuso de poder. O Desembargador Roberto Porto, ao participar do julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, incorreu em condutas que violam direitos fundamentais do paciente, configurando constrangimento ilegal passível de correção por esta Corte. Além disso, a competência do STJ para apurar infrações disciplinares de magistrados é reforçada pela Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), arts. 26 e 27, e pela jurisprudência (STJ, Rcl 45.789/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 12/09/2019).
III. DOS FATOS
O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, condenado por suposta prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa. Contra a sentença, interpôs apelação, alegando nulidades processuais, cerceamento de defesa, fragilidade probatória, inadequação da tipificação penal e omissão na análise de sua condição de saúde mental (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0).
O recurso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com participação do Desembargador Roberto Porto, que, em acórdão publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), negou provimento à apelação, mantendo a condenação. A conduta do Desembargador revelou irregularidades graves, caracterizadas por:
- Fraude Processual: Desconsideração deliberada de teses defensivas, valoração arbitrária de provas e violação ao dever de imparcialidade, configurando manipulação processual para manter uma condenação injusta.
- Negligência Processual: Falta de diligência na análise da tipificação penal, tolerância à ausência de perícia técnica e decretação irregular da revelia, comprometendo a legalidade do processo.
- Omissão: Ausência de pronunciamento sobre a condição de saúde mental do paciente, fragilidade probatória e nulidades processuais, violando o dever de fundamentação.
Essas condutas violaram os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), causando constrangimento ilegal ao paciente.
IV. DA CONFIGURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
A conduta do Desembargador Roberto Porto configura os seguintes ilícitos:
- Fraude Processual (art. 347 do Código Penal):
- Desconsideração de Teses Defensivas: O Desembargador ignorou questões centrais, como a inadequação do art. 344 do CP (falta de dolo específico), ausência de perícia técnica nos e-mails (art. 158, CPP) e decretação irregular da revelia (art. 185, § 2º, CPP). Essa omissão seletiva configura inovação artificiosa para manter a condenação (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018).
- Valoração Arbitrária de Provas: A condenação baseou-se exclusivamente em declarações da vítima e prints unilaterais, sem corroboração técnica, violando a Súmula 542 do STJ.
- Quebra de Imparcialidade: Ao endossar o acórdão viciado, o Desembargador violou o dever de imparcialidade (art. 35, inciso I, LOMAN).
- Negligência Processual:
- Tipificação Penal: O Desembargador negligenciou a análise do dolo específico exigido pelo art. 344 do CP, violando o art. 93, inciso IX, da CF.
- Ausência de Perícia: Tolerou a falta de perícia técnica nos e-mails, comprometendo a cadeia de custódia (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, j. 10/03/2020).
- Revelia Irregular: Não questionou a decretação da revelia sem intimação adequada, em afronta à Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
- Omissão:
- Condição de Saúde Mental: O Desembargador omitiu-se em determinar exame de sanidade mental, apesar do diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), violando o art. 26 do CP (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, j. 12/04/2021).
- Fragilidade Probatória: Não enfrentou a ausência de lastro probatório mínimo, violando o art. 648, inciso I, do CPP.
- Nulidades Processuais: Ignorou a falta de intimação e perícia, comprometendo a legalidade do processo.
V. DO DIREITO
A Constituição Federal assegura os seguintes direitos violados:
- Art. 5º, inciso LIV: Devido processo legal, comprometido pela ausência de perícia e intimação adequada.
- Art. 5º, inciso LV: Contraditório e ampla defesa, cerceados pela desconsideração de teses defensivas e omissões.
- Art. 5º, inciso LVII: Presunção de inocência, violada pela valoração arbitrária de provas.
- Art. 93, inciso IX: Fundamentação das decisões, desrespeitada pela omissão do Desembargador.
O Código de Processo Penal estabelece:
- Art. 158: Exige perícia técnica para provas complexas, como e-mails, ignorada no processo.
- Art. 185, § 2º: Garante intimação adequada para audiências, violada pela revelia irregular.
- Art. 564, inciso III: Prevê nulidade por cerceamento de defesa e omissões processuais.
A Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) impõe deveres ao magistrado (art. 35) e prevê sanções, como a exoneração (art. 42, inciso V), por infrações graves. A jurisprudência reforça a responsabilização de magistrados por condutas que comprometam a justiça (STF, MS 28.123/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/03/2012).
VI. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO
A gravidade das condutas do Desembargador Roberto Porto — fraude processual, negligência e omissão — configura infração disciplinar grave (art. 41, LOMAN), justificando a exoneração, nos termos do art. 42, inciso V, da LOMAN. A manutenção de magistrado com tais práticas é incompatível com a moralidade e eficiência do Judiciário (art. 37, CF), comprometendo a confiança na administração da justiça.
VII. DO PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO
As irregularidades narradas — ausência de perícia, cerceamento de defesa, valoração arbitrária de provas, revelia irregular e omissões — tornam o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 nulo, nos termos do art. 564, inciso III, alíneas "c" e "l", do CPP. A nulidade é essencial para garantir um julgamento justo ao paciente.
VIII. DO PEDIDO LIMINAR
Dada a gravidade das violações e o risco de reiteração de práticas ilícitas pelo Desembargador, requer-se, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para:
- Suspender os efeitos do acórdão proferido no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento final deste Habeas Corpus, a fim de evitar danos irreparáveis ao paciente.
- Suspender o Desembargador Roberto Porto do exercício de suas funções, nos termos do art. 319, inciso VI, do CPP, para impedir novos prejuízos à justiça.
O periculum in mora decorre do risco de continuidade das práticas ilícitas, enquanto o fumus boni iuris é evidenciado pela robustez das provas e fundamentos que demonstram a ilegalidade da decisão.
IX. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão da medida liminar, nos termos do item VIII, para suspender os efeitos do acórdão no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 e afastar o Desembargador Roberto Porto de suas funções.
- Concessão da ordem de Habeas Corpus para:
- Declarar a nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com remessa dos autos à instância competente para novo julgamento, garantindo o devido processo legal.
- Reconhecer a prática de fraude processual, negligência e omissão pelo Desembargador Roberto Porto, remetendo os autos ao Ministério Público para apuração disciplinar e penal.
- Determinar a exoneração do Desembargador Roberto Porto, nos termos do art. 42, inciso V, da LOMAN.
- Produção de provas, incluindo:
- Juntada dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em especial fls. 304-305.
- Oitiva do paciente e testemunhas que corroborem as irregularidades.
- Perícias nos documentos processuais para verificar a ausência de fundamentação e provas.
- Remessa de cópia desta petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de infração disciplinar, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF.
- Notificação do Desembargador Roberto Porto para apresentar defesa, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- Intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o procedimento (art. 129, inciso I, CF).
X. DAS PROVAS
Anexam-se:
- Cópia do acórdão do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (fls. 304-305).
- Documentos que comprovem o diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), se disponíveis.
- Eventuais certidões ou peças processuais que demonstrem as nulidades narradas.
Requer-se a requisição dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 ao TJSP para análise das irregularidades.
XI. CONCLUSÃO
A conduta do Desembargador Roberto Porto, ao endossar decisão viciada, violou direitos fundamentais do paciente, configurando constrangimento ilegal. A concessão deste Habeas Corpus é medida de justiça para reparar os danos, punir o responsável e restabelecer a legalidade.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 04 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18