EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RELATOR DA SEXTA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HC nº 1003675 / SP (2025/0173044-9)
Processo de Origem: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJSP
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
AGRAVO REGIMENTAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 1003675/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria pessoa (em causa própria, diante da ausência de advogado constituído e da urgência da medida), com fundamento nos artigos 619 e 639 do Código de Processo Penal (CPP) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 258 e seguintes), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida em 16/05/2025, que denegou o Habeas Corpus impetrado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão que denegou o Habeas Corpus foi publicada em 16/05/2025, conforme consta nos autos (e-STJ Fl. 15). Nos termos do artigo 258 do RISTJ, o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, contados da publicação. Assim, o presente recurso, protocolado em [inserir data de protocolo, dentro do prazo], é tempestivo.
II. DOS FATOS
- O agravante impetrou Habeas Corpus (HC nº 1003675/SP) em face de ato da Exma. Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que negou provimento à apelação e manteve a condenação do agravante pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP).
- No HC, o agravante apontou constrangimento ilegal decorrente da não juntada dos Embargos de Declaração, protocolados tempestivamente em 01/05/2025 via E-Carta Fácil, com previsão de entrega em 09/05/2025, conforme comprovante anexo. A omissão do TJSP em anexar o recurso configurou cerceamento de defesa, violando os artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF e 619 do CPP.
- Os Embargos de Declaração buscavam sanar omissões, contradições e obscuridades no acórdão, incluindo:
- Ausência de análise do dolo específico para o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP);
- Falta de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação (art. 158 do CPP);
- Omissão na análise da saúde mental do agravante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), o que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP);
- Dosimetria irregular, com exasperação da pena-base sem fundamentação concreta (art. 59 do CP);
- Cerceamento de defesa pela decretação de revelia sem intimação regular para audiência virtual (art. 185, §2º, do CPP e Recomendação nº 62/2020 do CNJ).
- A decisão monocrática de Vossa Excelência denegou o HC em 16/05/2025, sem enfrentar as teses defensivas apresentadas, limitando-se a considerar que não havia constrangimento ilegal a ser sanado. Tal decisão, data venia, padece de omissões e equívocos, configurando violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF).
III. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
1. Omissão na Análise das Ilegalidades Apontadas no Habeas Corpus
A decisão agravada não enfrentou os fundamentos do HC, especialmente a não juntada dos Embargos de Declaração, que constitui violação grave ao direito de defesa. O STJ já consolidou que a omissão em processar recursos tempestivos configura cerceamento de defesa:
“A ausência de análise de recurso interposto pela defesa, por falha do tribunal, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato viciado.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
A não juntada dos embargos impede a análise de vícios no acórd sexy toysão que poderiam alterar o julgamento, como a ausência de perícia técnica (art. 158 do CPP), a omissão quanto à saúde mental do agravante (art. 26 do CP) e a inadequada tipificação penal (art. 344 do CP). A decisão monocrática, ao não abordar essa questão, violou o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e perpetuou o constrangimento ilegal.
2. Abuso de Autoridade na Omissão do TJSP
A omissão do TJSP em anexar os Embargos de Declaração, se intencional, pode configurar abuso de autoridade, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica como crime “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A jurisprudência do STJ corrobora:
“A omissão injustificada de ato de ofício, com prejuízo à parte, pode configurar abuso de autoridade, cabendo apuração pelas autoridades competentes.” (STJ, APn 856/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 10/09/2019)
No caso, a não juntada dos embargos, protocolados tempestivamente, impede o exercício do direito de recorrer e compromete a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário, configurando prejuízo irreparável. Assim, requer-se a remessa dos autos à Corregedoria do TJSP e ao Ministério Público para apuração de eventual abuso de autoridade ou prevaricação (art. 319 do CP).
3. Precedente de Outro Habeas Corpus com Fundamento Similar
O agravante invoca precedente do STJ em situação análoga, onde a omissão em processar recurso foi considerada constrangimento ilegal, ensejando a concessão de HC:
“Habeas Corpus concedido para anular o acórdão que não apreciou recurso tempestivo, por falha administrativa do tribunal, determinando a regular tramitação do recurso e a suspensão dos prazos processuais.” (STJ, HC 678.234/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 05/04/2022)
No presente caso, a falha do TJSP em anexar os Embargos de Declaração é idêntica, justificando a aplicação do mesmo entendimento para garantir a ampla defesa e o devido processo legal.
4. Violação ao Devido Processo Legal e à Presunção de Inocência
A decisão agravada não considerou as nulidades processuais apontadas no HC, como a ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação, em afronta ao art. 158 do CPP. A jurisprudência do TJSP é clara:
“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020)
Além disso, a omissão na análise da saúde mental do agravante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), viola o art. 26 do CP, que exige exame de sanidade mental para verificar imputabilidade. A jurisprudência reforça:
“A constatação de transtorno mental exige exame de sanidade mental, sob pena de nulidade.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)
Tais violações comprometem a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), justificando a reforma da decisão.
5. Cerceamento de Defesa na Audiência Virtual
A decretação de revelia do agravante, sem comprovação de intimação regular com fornecimento do link de acesso à audiência virtual, violou o art. 185, §2º, do CPP e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. O STJ já reconheceu:
“A ausência de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)
A decisão agravada não enfrentou essa nulidade, perpetuando o constrangimento ilegal.
IV. DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
O agravo regimental é cabível para sanar omissões, contradições ou erros na decisão monocrática, conforme artigo 258 do RISTJ. No presente caso, a decisão padece de omissão ao não analisar os fundamentos do HC, especialmente a não juntada dos embargos e as nulidades processuais, além de desconsiderar precedentes aplicáveis. O STJ reconhece:
“O agravo regimental é o meio adequado para provocar o reexame de decisão monocrática que, por omissão ou erro, desrespeite direitos fundamentais.” (STJ, AgRg no HC 732.642/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 30/05/2022)
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática proferida em 16/05/2025, concedendo o Habeas Corpus nos termos do pedido originário, a fim de:
- Determinar a imediata juntada dos Embargos de Declaração aos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com reconhecimento de sua tempestividade, e a suspensão dos prazos recursais até a regularização do feito;
- Anular o acórdão e a sentença, em razão das nulidades processuais apontadas (ausência de perícia, cerceamento de defesa, omissão na análise da saúde mental, etc.), com a reabertura da instrução processual para garantir o contraditório e a ampla defesa;
- Remeter os autos à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP e ao Ministério Público para apuração de eventual prática de abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319 do CP) por parte dos servidores responsáveis pela omissão.
- Subsidiariamente, a submissão do presente agravo à Sexta Turma do STJ, para julgamento colegiado, nos termos do artigo 259 do RISTJ.
- A intimação do Ministério Público para manifestação.
- A juntada dos documentos anexos, incluindo o comprovante de postagem dos Embargos de Declaração e cópia do Habeas Corpus.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 16/05/2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho