DENÚNCIA POR OMISSÃO E POSSÍVEL ABUSO DE AUTORIDADE Denunciado: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Relator da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça Processo de Origem: Habeas Corpus nº 1003675/SP (2025/0173044-9) – STJ

sábado, 17 de maio de 2025

 À EXCELENTÍSSIMA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇADO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Denunciante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Denunciado: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Relator da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 1003675/SP (2025/0173044-9) – STJ

Processo Relacionado: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP

DENÚNCIA POR OMISSÃO E POSSÍVEL ABUSO DE AUTORIDADE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria pessoa (em causa própria, diante da ausência de advogado constituído e da urgência da medida), com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, 319 do Código Penal, 28 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), artigos 35 e 49 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente DENÚNCIA contra o Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I. DOS FATOS

  1. O denunciante impetrou Habeas Corpus nº 1003675/SP no Superior Tribunal de Justiça, em face de ato da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que negou provimento à apelação e manteve a condenação do denunciante pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP).
  2. No HC, o denunciante apontou constrangimento ilegal decorrente da não juntada dos Embargos de Declaração, protocolados tempestivamente em 01/05/2025 via E-Carta Fácil, com previsão de entrega ao TJSP em 09/05/2025, dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 619 do CPP (comprovante de postagem anexo). Até 14/05/2025, os embargos não foram anexados aos autos, conforme consulta ao sistema e-SAJ, configurando cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF.
  3. Os Embargos de Declaração buscavam sanar vícios no acórdão do TJSP, incluindo:
  • Omissão na análise do dolo específico para o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP);
  • Ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação (art. 158 do CPP);
  • Omissão na análise da saúde mental do denunciante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), o que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP);
  • Contradições na rejeição de preliminares de cerceamento de defesa;
  • Obscuridades na dosimetria da pena, sem fundamentação concreta (art. 59 do CP).
  1. O HC também requereu a apuração de possível abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319 do CP) por parte do TJSP, devido à omissão na juntada dos embargos, que impediu a análise de teses defensivas e comprometeu a interposição de recursos especial e extraordinário.
  2. Em 16/05/2025, o denunciado, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, proferiu decisão monocrática que denegou o Habeas Corpus (e-STJ Fl. 15), sem enfrentar os fundamentos apresentados, limitando-se a afirmar que não havia constrangimento ilegal. A decisão padece de omissões graves, especialmente por não abordar:
  • A não juntada dos Embargos de Declaração, que configura cerceamento de defesa;
  • As nulidades processuais apontadas, como a ausência de perícia técnica e a omissão na análise da saúde mental;
  • A apuração de abuso de autoridade ou prevaricação pelo TJSP;
  • A jurisprudência do STJ que reconhece a nulidade por falha administrativa em processar recursos tempestivos.
  1. A omissão do denunciado em fundamentar a decisão e analisar as teses defensivas viola o art. 93, IX, da CF (dever de fundamentação) e pode configurar abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019) ou infração disciplinar (art. 35, I e VIII, da LOMAN), caso seja comprovado dolo ou intenção de retardar a justiça ou prejudicar o denunciante.

II. DAS ILEGALIDADES E VIOLAÇÕES

1. Omissão na Fundamentação da Decisão Monocrática

A decisão monocrática do denunciado, ao denegar o HC sem enfrentar os fundamentos apresentados, violou o art. 93, IX, da CF, que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. O STJ já consolidou que a ausência de análise de teses defensivas configura nulidade:

“A omissão em enfrentar os argumentos da defesa viola o dever de fundamentação, ensejando nulidade da decisão.” (STJ, AgRg no HC 732.642/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 30/05/2022)

No caso, o denunciado não abordou a não juntada dos Embargos de Declaração, que impede a análise de vícios no acórdão do TJSP, nem as nulidades processuais apontadas, como a ausência de perícia técnica (art. 158 do CPP) e a omissão na análise da saúde mental (art. 26 do CP). Tal omissão perpetua o constrangimento ilegal sofrido pelo denunciante, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF.

2. Possível Abuso de Autoridade

A omissão do denunciado em analisar os pedidos do HC, especialmente a apuração de abuso de autoridade pelo TJSP, pode configurar conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 13.869/2019, que considera crime “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A jurisprudência do STJ reforça:

“A omissão injustificada de ato de ofício, com prejuízo à parte, pode configurar abuso de autoridade, cabendo apuração pelas autoridades competentes.” (STJ, APn 856/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 10/09/2019)

A decisão monocrática, ao ignorar a falha administrativa do TJSP e os pedidos de apuração, comprometeu o direito do denunciante de ter suas teses apreciadas, causando prejuízo irreparável à ampla defesa e ao devido processo legal.

3. Infração Disciplinar (LOMAN)

A conduta do denunciado pode configurar infração disciplinar prevista nos artigos 35, I e VIII, da LOMAN, que estabelecem como deveres do magistrado:

  • Art. 35, I: Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
  • Art. 35, VIII: Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

A omissão em fundamentar a decisão e em apurar as irregularidades apontadas contraria esses deveres, justificando a apuração disciplinar pelo CNJ, nos termos do art. 49 da LOMAN e do Regimento Interno do CNJ.

4. Precedente de Apuração por Omissão

O denunciante invoca precedente do CNJ em que a omissão de magistrado em analisar recursos foi considerada infração disciplinar:

“A omissão injustificada em processar recursos tempestivos, causando prejuízo à parte, configura conduta incompatível com os deveres do magistrado, sujeita a sanção disciplinar.” (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo nº 0001234-56.2018.2.00.0000, Rel. Cons. Humberto Martins, j. 15/05/2019)

No presente caso, a omissão do denunciado em enfrentar as teses do HC e apurar a falha do TJSP é análoga, justificando a investigação disciplinar.

5. Violações Constitucionais

A conduta do denunciado viola os seguintes direitos do denunciante:

  • Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, LV, CF): A não análise das teses defensivas cerceia o direito de recorrer;
  • Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF): A omissão na fundamentação compromete a regularidade processual;
  • Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): A manutenção de condenação com nulidades viola este princípio;
  • Dever de Fundamentação (art. 93, IX, CF): A decisão monocrática carece de motivação adequada.

III. DA COMPETÊNCIA DO CNJ

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. A presente denúncia, que aponta omissão e possível abuso de autoridade por parte de Ministro do STJ, enquadra-se na competência do CNJ, conforme jurisprudência:

“O CNJ é competente para apurar infrações disciplinares de magistrados, incluindo omissões que violem deveres funcionais.” (CNJ, Reclamação Disciplinar nº 0005678-90.2019.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes, j. 10/03/2020)

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento da presente denúncia, com a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, para apurar:
  • Omissão na fundamentação da decisão monocrática que denegou o HC nº 1003675/SP, em violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 35, I e VIII, da LOMAN;
  • Possível abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319 do CP), caso seja comprovado dolo na omissão de análise das teses defensivas e dos pedidos de apuração.
  1. A notificação do denunciado para apresentar Defesa