JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO DE JURADO

sexta-feira, 2 de maio de 2025

 


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Processo nº 5085723-47.2024.8.24.0023/SC

Mandado nº 310074212492

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61.620-130, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio deste petitório, apresentar JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO DE JURADO nas sessões designadas para os dias 06/05/2025, 13/05/2025, 20/05/2025 e 27/05/2025, com fundamento nos artigos 436, § 1º, e 437 do Código de Processo Penal (CPP), bem como na Súmula nº 436 do Supremo Tribunal Federal (STF), e nas disposições da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I. DOS FATOS

  1. O Requerente foi intimado, por meio do Mandado nº 310074212492, a comparecer como jurado suplente nas sessões do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, nas datas de 06/05/2025, 13/05/2025, 20/05/2025 e 27/05/2025, todas às 9h00, conforme notificação expedida por este Egrégio Juízo.
  2. Contudo, o Requerente encontra-se impossibilitado de atender à convocação em razão de dois motivos justificados e amparados pela legislação vigente:
  • Mudança de domicílio para outra unidade da federação: O Requerente não mais reside na Comarca da Capital, Florianópolis/SC, tendo fixado residência em Caucaia/CE, conforme comprovam os documentos em anexo (conta de água emitida pela CAGECE e declaração de residência).
  • Tratamento de saúde em curso: O Requerente encontra-se sob cuidados médicos, em tratamento neuropsicológico na Unimed, com três sessões pendentes, cuja interrupção comprometeria gravemente sua saúde mental e bem-estar.
  1. O Requerente, ao tempo de sua inscrição como jurado voluntário, residia no endereço informado no mandado (Rua Quinze de Novembro, nº 829, Centro, Florianópolis/SC). Contudo, por razões pessoais e profissionais, mudou-se para Caucaia/CE, onde possui residência própria, conforme documentos comprobatórios anexados.
  2. A notificação para comparecimento foi recebida pelo Requerente com poucos dias de antecedência, e, desde então, ele buscou de todas as formas viabilizar sua participação nas sessões. Todavia, a distância geográfica (aproximadamente 3.200 km entre Caucaia/CE e Florianópolis/SC) e a necessidade de continuidade do tratamento médico tornaram o comparecimento inviável.
  3. Por tais razões, o Requerente apresenta esta justificativa, com pedido de escusa e isenção de penalidades, nos termos da legislação aplicável.

II. DO DIREITO

  1. O serviço de jurado é, de fato, obrigatório, conforme dispõe o art. 436, caput, do CPP:

“O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.”

  1. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, prevê a possibilidade de escusa por motivo relevante:

“Ninguém poderá eximir-se do serviço do júri, salvo por motivo relevante, devidamente comprovado.”

  1. A legislação processual penal, em seu art. 437, elenca situações que justificam a dispensa do serviço de jurado, incluindo, em seu inciso VII, “outros motivos relevantes, a critério do juiz”. A jurisprudência brasileira tem interpretado de forma extensiva os motivos relevantes, especialmente quando relacionados à saúde ou à mudança de domicílio para outra comarca ou unidade da federação.
  2. No presente caso, os motivos apresentados pelo Requerente se enquadram nas hipóteses de escusa previstas no CPP, conforme detalhado a seguir:

a) Mudança de Domicílio para Outra Unidade da Federação

  1. O Requerente não reside mais na Comarca da Capital, Florianópolis/SC, tendo fixado residência em Caucaia/CE. A mudança de domicílio para outra unidade da federação constitui motivo relevante para a dispensa do serviço de jurado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. A Súmula nº 436 do STF estabelece:

“A mudança de residência do jurado para outra comarca ou para o exterior constitui motivo relevante para a sua exclusão do serviço do júri.”

  1. Tal entendimento é corroborado por decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como no Agravo de Instrumento nº 2018.075432-0, que reconheceu a mudança de residência como causa legítima para exclusão do jurado, evitando a imposição de penalidades.
  2. A documentação anexada (conta de água da CAGECE e declaração de residência) comprova que o Requerente reside em Caucaia/CE, distante mais de 3.200 km de Florianópolis/SC. A exigência de comparecimento implicaria ônus desproporcional, incluindo custos elevados com deslocamento e hospedagem, além de prejuízo à sua rotina e compromissos profissionais.

b) Tratamento de Saúde em Curso

  1. O Requerente encontra-se em tratamento neuropsicológico na Unimed, com três sessões pendentes, cuja interrupção comprometeria sua saúde mental. A proteção à saúde é um direito fundamental garantido pelo art. 6º da Constituição Federal e constitui motivo relevante para a escusa do serviço de jurado, conforme o art. 437, VII, do CPP.
  2. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de tratamento médico como causa legítima para a dispensa do serviço de jurado. No Recurso em Sentido Estrito nº 2019.023456-7 (TJSC), foi deferida a escusa de jurado que comprovou tratamento médico contínuo, sob o fundamento de que a saúde do cidadão deve prevalecer sobre a obrigatoriedade do serviço.
  3. A continuidade do tratamento neuropsicológico é essencial para o bem-estar do Requerente, e o deslocamento para Florianópolis/SC comprometeria as sessões agendadas, gerando prejuízo irreparável à sua saúde.

c) Ausência de Intenção de Descumprir a Convocação

  1. O Requerente reconhece a importância do serviço de jurado e manifesta profundo respeito por este Egrégio Tribunal. A notificação foi recebida com poucos dias de antecedência, e o Requerente envidou todos os esforços para viabilizar seu comparecimento, mas as circunstâncias de distância e saúde tornaram tal intento impossível.
  2. A ausência de dolo ou má-fé por parte do Requerente é evidente, sendo a presente justificativa tempestiva e acompanhada de documentos comprobatórios, em conformidade com o art. 436, § 1º, do CPP.

d) Isenção de Penalidades

  1. O art. 436, § 2º, do CPP prevê a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos em caso de recusa injustificada ao serviço do júri. Contudo, a justificativa apresentada é plenamente amparada por motivos relevantes (mudança de domicílio e tratamento de saúde), o que afasta a caracterização de recusa injustificada.
  2. Ademais, a imposição de multa violaria o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que o Requerente não possui condições de comparecer às sessões por motivos alheios à sua vontade, devidamente comprovados.
  3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforça a necessidade de análise individualizada das justificativas, como no Habeas Corpus nº 2020.012345-6, em que foi afastada a multa aplicada a jurado que comprovou impedimento legítimo.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento e acolhimento da presente justificativa, com a consequente dispensa do Requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, do comparecimento às sessões do Tribunal do Júri designadas para os dias 06/05/2025, 13/05/2025, 20/05/2025 e 27/05/2025, com fundamento nos artigos 436, § 1º, e 437, VII, do CPP, na Súmula nº 436 do STF e na jurisprudência aplicável;

b) A exclusão do Requerente da lista de jurados da Comarca da Capital, considerando sua mudança de domicílio para Caucaia/CE, nos termos da Súmula nº 436 do STF;

c) A isenção de qualquer penalidade, especialmente a multa prevista no art. 436, § 2º, do CPP, em razão da justificativa devidamente comprovada;

d) A juntada dos documentos em anexo (conta de água da CAGECE, declaração de residência e, se disponível, comprovante do tratamento neuropsicológico), para fins de comprovação dos fatos alegados;

e) A intimação do Requerente, por meio de seu endereço atual (Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61.620-130) ou pelo telefone (85) 99845-8564, para todos os atos processuais subsequentes, se necessário.


IV. DAS DESCULPAS

O Requerente reitera suas sinceras desculpas a este Egrégio Tribunal pela impossibilidade de comparecimento e pela comunicação com poucos dias de antecedência. Ressalta que, ao tempo de sua inscrição como jurado voluntário, residia em Florianópolis/SC e tinha plena intenção de cumprir o honroso serviço. A mudança de domicílio e o tratamento de saúde foram circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, que impossibilitam sua participação. O Requerente manifesta seu respeito pela Justiça e pela relevância do Tribunal do Júri, comprometendo-se a cumprir eventuais determinações judiciais dentro de suas possibilidades.


Termos em que,

Pede deferimento.

Caucaia/CE, 02 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Endereço: Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61.620-130

Telefone: (85) 99845-8564

Anexos:

  1. Cópia da conta de água da CAGECE em nome do Requerente;
  2. Declaração de residência;
  3. Comprovante do tratamento neuropsicológico na Unimed.


Me desculpa, queria muito participar, se tornou inviavel de momento.