Observação: Eu não entendi, a decisão do relator na petição Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001 no TSE foi somente em abordar acusações recorrida de porcessos em outras estancias, para caracterisar sem provas, a petição em outra estancia. O relator que agiu com conduta de má fé.

sexta-feira, 16 de maio de 2025

 Nota sobre as consequências para o requerente e análise da decisão

Contexto da decisão: Na Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001, Joaquim Pedro de Morais Filho requereu a homologação do estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, sem apresentação de assinaturas de apoiamento, citando supostos enunciados das Súmulas 23 e 24 do TSE e alterando o teor do art. 76, § 2º, do CPC. O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, indeferiu liminarmente a petição, aplicou multa de cinco salários mínimos por litigância abusiva e determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de possível infração penal. A decisão fundamentou-se na ausência de coerência lógico-jurídica, alteração indevida de normas e no histórico de condutas processuais abusivas do requerente em outras instâncias, conforme precedentes do TSE e STJ.
Questionamento do requerente: A crítica sugere que o relator agiu com má-fé ao caracterizar a petição como abusiva, baseando-se exclusivamente em acusações de processos em outras instâncias (como o STJ) sem provas concretas no caso específico. Alega-se que a decisão carece de fundamentação específica sobre a petição em análise, usando o histórico do requerente de forma inadequada para justificar a sanção.
Análise das consequências para o requerente:
  1. Consequências imediatas:
    • Multa: Imposição de multa de cinco salários mínimos (aproximadamente R$ 8.200,00, com base no salário mínimo estimado de R$ 1.640,00 em 2025) por litigância de má-fé (arts. 77 e 80, CPC). O não pagamento pode levar à inscrição em dívida ativa ou execução judicial.
    • Encaminhamento ao MPF: Os autos foram enviados ao MPF para investigar possível fraude processual (art. 347, CP) ou outro delito, devido à alteração de normas legais e súmulas.
  2. Riscos futuros:
    • Investigação criminal: O MPF pode instaurar inquérito ou oferecer denúncia, com penas potenciais de reclusão (3 meses a 2 anos) ou multa, caso a conduta seja considerada criminosa.
    • Sanções processuais: A reiteração de petições infundadas pode resultar em multas maiores, restrições ao acesso jurisdicional (Recomendação nº 159/2024 do CNJ) ou medidas atípicas, como exigência de caução para novas ações.
    • Impactos adicionais: Dano reputacional, custos processuais e possível inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa), caso haja condenação penal.
  3. Recursos cabíveis:
    • Agravo interno: Cabível em 5 dias úteis (art. 278, Regimento Interno do TSE) para questionar a decisão monocrática perante o colegiado do TSE. Pode-se alegar que o relator extrapolou ao usar o histórico de outros processos sem prova direta de má-fé na petição atual, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
    • Embargos de declaração: Em 5 dias úteis (art. 1.023, CPC), para apontar omissões, como a falta de análise do pedido de desistência ou ausência de fundamentação específica sobre a petição.
    • Recurso extraordinário: Ao STF, em 15 dias úteis (art. 1.029, CPC), se houver violação constitucional, como desproporcionalidade da multa ou cerceamento de defesa. A chance de êxito é baixa, pois o STF não reanalisa provas ou questões infraconstitucionais.
Avaliação da conduta do relator:
  • Fundamentação da decisão: O relator justificou a litigância abusiva com base em: (1) alteração indevida dos enunciados das Súmulas 23 e 24 do TSE e do art. 76, § 2º, do CPC, violando a boa-fé processual (arts. 5º e 6º, CPC); (2) inépcia da petição, que não atende aos requisitos da Res.-TSE nº 23.571/2018; e (3) histórico de mais de cem petições incabíveis em outras instâncias, conforme decisão do STJ (HC nº 980.750/DF). A multa e o envio ao MPF alinham-se à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta coibir litigância predatória.
  • Crítica do requerente: A alegação de má-fé do relator baseia-se na suposta ausência de provas diretas de abuso na petição específica, com excesso na utilização do histórico processual. Contudo, a decisão detalha a alteração de normas, que por si só configura conduta objetivamente reprovável (REspEl nº 0600359-43/RS). A falta de análise detalhada de cada argumento da petição pode ser questionada como omissão, mas a jurisprudência permite indeferimento liminar de petições manifestamente infundadas (art. 332, CPC).
  • Viabilidade da crítica: Questionar a conduta do relator é possível via agravo interno, alegando violação do contraditório ou fundamentação insuficiente (art. 93, IX, CF). No entanto, a robustez da decisão, com precedentes e evidências de alteração normativa, torna improvável a reversão, salvo se o colegiado entender que o uso do histórico foi desproporcional.
Recomendações:
  • Estratégia processual: Interpor embargos de declaração para esclarecer supostas omissões (ex.: falta de análise da desistência ou fundamentação específica) e, se necessário, agravo interno para questionar a má-fé do relator e a proporcionalidade da multa. Um advogado ou defensor público é essencial para evitar novos erros processuais.
  • Mitigação de riscos: Cessar petições infundadas, pagar ou negociar a multa (se comprovada hipossuficiência) e preparar defesa no âmbito do MPF, caso haja inquérito.
  • Perspectiva realista: A alteração de normas legais é um fato objetivo que sustenta a decisão. Alegar má-fé do relator exige prova robusta de abuso ou erro grave, o que é difícil diante da fundamentação apresentada.
Conclusão: O requerente enfrenta multa imediata, risco de investigação criminal e sanções futuras se continuar com condutas abusivas. A crítica à conduta do relator pode ser explorada em recursos, mas a chance de sucesso é reduzida devido à fundamentação da decisão. Assistência jurídica qualificada é crucial para minimizar danos e evitar agravamento.