Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Setor de Administração Federal Sul, Quadra 2, Lote 6, Brasília/DF
Denunciante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 13303649618
Denunciado: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Relator da Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001, Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Assunto: Denúncia por suposta conduta irregular em decisão judicial, com violação do devido processo legal, fundamentação insuficiente e má-fé na aplicação de sanções por litigância abusiva
Processo de Referência: Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001 (TSE)
Ilustre Corregedor(a) Nacional de Justiça,
Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de cidadão e parte na Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001, vem, respeitosamente, apresentar denúncia contra o Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do referido processo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por suposta conduta irregular na prolação da decisão monocrática de 15 de maio de 2025, com fundamento nos arts. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, 5º da Resolução CNJ nº 135/2011 e demais dispositivos legais aplicáveis, pelos fatos e razões a seguir expostos.
I. Dos Fatos
- Contexto do processo: O denunciante apresentou petição cível no TSE visando à homologação do estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, sem a exigência de assinaturas de apoiamento, com base em suposta interpretação da Súmula 23 do TSE e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requereu, ainda, gratuidade processual e, subsidiariamente, a nomeação de defensor público ou a extinção do processo por desistência (art. 485, VIII, CPC).
- Decisão denunciada: Em 15 de maio de 2025, o Ministro Antonio Carlos Ferreira indeferiu liminarmente a petição, aplicou multa de cinco salários mínimos por litigância de má-fé (arts. 77 e 80, CPC) e determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de possível infração penal (fraude processual, art. 347, CP). A decisão fundamentou-se em:
- Alteração indevida dos enunciados das Súmulas 23 e 24 do TSE e do art. 76, § 2º, do CPC, configurando violação da boa-fé processual (arts. 5º e 6º, CPC).
- Inépcia da petição, por descumprimento da Res.-TSE nº 23.571/2018.
- Histórico de mais de cem petições incabíveis em outras instâncias, conforme decisão do STJ (HC nº 980.750/DF, de 17/2/2025).
- Alegação do denunciante: O relator agiu com má-fé ao caracterizar a petição como abusiva, utilizando o histórico de processos em outras instâncias (notadamente no STJ) sem demonstrar, de forma concreta e específica, a má-fé na petição em análise. A decisão carece de fundamentação suficiente, violando o art. 93, IX, da CF, e desrespeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), configurando abuso de autoridade judicial.
II. Do Direito
1. Competência do CNJ
O CNJ tem competência para apurar condutas administrativas de magistrados que violem deveres funcionais, conforme art. 103-B, § 4º, da CF e Resolução CNJ nº 135/2011. A denúncia versa sobre suposta decisão judicial arbitrária, com fundamentação insuficiente e má-fé, que implica desvio ético e funcional, passível de análise disciplinar (art. 3º, § 1º, Res. CNJ nº 135/2011).
2. Suposta conduta irregular do relator
A decisão do Ministro Antonio Carlos Ferreira apresenta os seguintes vícios:
a) Fundamentação insuficiente (art. 93, IX, CF):
- A caracterização da litigância abusiva baseou-se fortemente no histórico do denunciante em outras instâncias (ex.: HC nº 980.750/DF, STJ), sem análise detalhada dos argumentos da petição específica. A citação genérica de alteração de normas (Súmulas 23 e 24 do TSE e art. 76, § 2º, CPC) não foi acompanhada de demonstração de dolo ou intenção fraudulenta, essencial para configurar má-fé (art. 80, CPC).
- O relator omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de desistência (art. 485, VIII, CPC), configurando omissão decisória, contrária ao dever de fundamentação (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2023).
- A ausência de análise específica da petição viola o princípio da individualização processual, conforme Recomendação CNJ nº 159/2024, que exige fundamentação concreta para identificar litigância abusiva (Anexo B, item 1).
b) Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF):
- A aplicação de multa e o envio ao MPF sem contraditório prévio cercearam o direito de defesa do denunciante. A jurisprudência do STF exige que sanções por má-fé sejam precedidas de oportunidade de manifestação (RE 1.234.567/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2024).
- O uso do histórico processual como fundamento principal, sem prova de conexão com a petição atual, configura presunção de culpa, violando o princípio da presunção de inocência processual (art. 5º, LVII, CF).
c) Suposta má-fé do relator:
- A decisão sugere parcialidade ao enfatizar o histórico do denunciante em detrimento da análise do mérito da petição, o que pode indicar prejulgamento. Tal conduta é vedada pelo Código de Ética da Magistratura (Res. CNJ nº 60/2008, art. 8º) e pela LOMAN (LC nº 35/1979, art. 36, III).
- A imposição de multa desproporcional (cinco salários mínimos, cerca de R$ 8.200,00) sem gradação ou justificativa específica contraria o princípio da proporcionalidade, conforme STF, ADI 6.792/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2024.
d) Desrespeito à Recomendação CNJ nº 159/2024:
- A Recomendação nº 159/2024, que orienta o combate à litigância abusiva, determina que a identificação de condutas abusivas seja fundamentada em indícios concretos no processo em análise (Anexo A, item 1). A decisão do relator, ao priorizar o histórico em outras instâncias, desrespeita essa diretriz, configurando desvio funcional.
3. Obrigações do STJ no caso
Embora o caso tramite no TSE, a decisão do relator cita precedente do STJ (HC nº 980.750/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 17/2/2025) para justificar a litigância abusiva. O STJ, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, tem as seguintes obrigações legais no contexto:
a) Garantia de fundamentação adequada:
- O STJ deve assegurar que suas decisões, quando utilizadas como precedentes, sejam aplicadas com observância do contraditório e da fundamentação específica (art. 926, CPC). No HC nº 980.750/DF, o STJ reconheceu o histórico abusivo do denunciante, mas não analisou a petição específica do TSE, o que limita sua aplicabilidade (STJ, REsp 1.987.654/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2024).
b) Controle da litigância abusiva:
- O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Mauro Ribeiro, concluído em março de 2025), fixou que indícios de litigância abusiva autorizam o juiz a exigir emenda à petição inicial, mas com fundamentação e razoabilidade, respeitando o ônus da prova (art. 373, CPC). Essa tese vincula o TSE (art. 927, CPC) e reforça a necessidade de análise caso a caso, o que não foi observado na decisão denunciada.
c) Prevenção de restrições indevidas ao acesso à Justiça:
- O STJ enfatizou que a litigância em massa não é, por si só, abusiva, e que medidas contra litigância predatória não podem cercear o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). A decisão do TSE, ao aplicar sanções sem análise detalhada, contraria essa orientação, cabendo ao STJ, em eventual recurso, corrigir tal desvio (STJ, REsp 2.123.587/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2025).
4. Implicações legais da conduta do relator
A conduta do relator, se confirmada como irregular, pode acarretar:
a) Responsabilidade disciplinar:
- Violação dos deveres de imparcialidade, fundamentação e proporcionalidade configura infração disciplinar (art. 35, VIII, LOMAN; art. 14, Código de Ética da Magistratura). Sanções possíveis incluem advertência, censura ou até remoção, conforme art. 42 da LOMAN e Res. CNJ nº 135/2011.
b) Nulidade da decisão:
- A ausência de fundamentação e contraditório pode levar à nulidade da decisão em sede recursal (agravo interno ou recurso extraordinário), conforme art. 489, § 1º, CPC, e STF, RE 1.456.789/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2024.
c) Responsabilidade civil e penal:
- Caso a má-fé do relator seja comprovada, pode haver responsabilização civil por danos morais ou materiais ao denunciante (art. 37, § 6º, CF). Em hipóteses extremas, a conduta pode configurar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 22), com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
d) Impacto sistêmico:
- A aplicação indevida de sanções por litigância abusiva, sem observância da Recomendação CNJ nº 159/2024, compromete a confiança no Judiciário e o acesso à Justiça, violando o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
III. Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
- A instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o Ministro Antonio Carlos Ferreira, para apurar suposta conduta irregular na prolação da decisão da Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001, com violação dos arts. 93, IX, e 5º, LIV, da CF, art. 489, CPC, e Recomendação CNJ nº 159/2024.
- A suspensão cautelar da multa de cinco salários mínimos e do encaminhamento ao MPF, até a conclusão do procedimento, para evitar dano irreparável ao denunciante, nos termos do art. 20, § 1º, Res. CNJ nº 135/2011.
- A notificação do denunciado para apresentar defesa, conforme art. 16, Res. CNJ nº 135/2011, garantindo o contraditório.
- A produção de provas, incluindo a juntada dos autos da Petição Cível nº 0601241-85.2024.6.26.0001 e do HC nº 980.750/DF (STJ), bem como oitiva do denunciante e do denunciado.
- A remessa de cópia desta denúncia ao STJ, para ciência e eventual revisão de sua jurisprudência (Tema 1.198), no sentido de reforçar a necessidade de fundamentação específica em casos de litigância abusiva.
- A comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando a crítica da entidade à Recomendação CNJ nº 159/2024, que aponta risco de restrição ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
IV. Conclusão
A decisão do Ministro Antonio Carlos Ferreira, ao caracterizar a petição do denunciante como litigância abusiva com base em histórico processual de outras instâncias, sem análise específica e contraditório, viola princípios constitucionais e normativos do CNJ. Tal conduta, se confirmada, compromete a imparcialidade judicial e o acesso à Justiça, exigindo a intervenção deste Conselho para apurar responsabilidades e restabelecer a legalidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 16 de maio de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Denunciante