PETIÇÃO COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE MINISTRO POR OCULTAÇÃO E OMISSÃO Magistrado Denunciado: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Relator da Sexta Turma do STJ Processo de Origem: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJSP

sábado, 17 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Petição referente ao Habeas Corpus nº 1003675/SP (2025/0173044-9)

Processo de Origem: nº 1508036-35.2022.8.26.0050 – TJSP

Peticionário: Joaquim Pedro de Morais Filho

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Magistrado Denunciado: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Relator da Sexta Turma do STJ

PETIÇÃO COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE MINISTRO POR OCULTAÇÃO E OMISSÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria pessoa (em causa própria, diante da ausência de advogado constituído e da urgência da medida), com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, 35, I e VIII, e 49 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), 28 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), 319 do Código Penal e no Regimento Interno do STJ (RISTJ), apresentar a presente PETIÇÃO, requerendo a exoneração do Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator da Sexta Turma do STJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, que configuram ocultação, omissão e conduta incompatível com os deveres do cargo.


I. DOS FATOS

  1. O peticionário impetrou Habeas Corpus nº 1003675/SP no STJ, em face de ato da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que negou provimento à apelação e manteve a condenação do peticionário pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP).
  2. O HC apontou constrangimento ilegal decorrente da não juntada dos Embargos de Declaração, protocolados tempestivamente em 01/05/2025 via E-Carta Fácil, com previsão de entrega ao TJSP em 09/05/2025, dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 619 do CPP (comprovante de postagem anexo). Até 14/05/2025, os embargos não foram anexados aos autos, conforme consulta ao sistema e-SAJ, configurando cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF.
  3. Os Embargos de Declaração buscavam sanar vícios no acórdão do TJSP, incluindo:
  • Omissão na análise do dolo específico para o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP);
  • Ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação (art. 158 do CPP);
  • Omissão na análise da saúde mental do peticionário, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), o que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP);
  • Contradições na rejeição de preliminares de cerceamento de defesa;
  • Obscuridades na dosimetria da pena, sem fundamentação concreta (art. 59 do CP).
  1. O HC também requereu a apuração de possível abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319 do CP) por parte do TJSP, devido à omissão na juntada dos embargos, que comprometeu o direito de recorrer e a interposição de recursos especial e extraordinário.
  2. Em 16/05/2025, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do HC, proferiu decisão monocrática que denegou o writ (e-STJ Fl. 15), sem enfrentar os fundamentos apresentados. A decisão limitou-se a afirmar que não havia constrangimento ilegal, omitindo:
  • A análise da não juntada dos Embargos de Declaração, que configura cerceamento de defesa;
  • A apreciação das nulidades processuais, como a ausência de perícia técnica e a omissão na análise da saúde mental;
  • A apuração de abuso de autoridade ou prevaricação pelo TJSP;
  • A consideração de jurisprudência do STJ que reconhece nulidade por falha administrativa em processar recursos tempestivos.
  1. A omissão e a possível ocultação deliberada de teses defensivas pelo Ministro configuram conduta gravíssima, incompatível com os deveres do cargo, violando a LOMAN, a CF e a Lei de Abuso de Autoridade, justificando o pedido de exoneração.

II. DA GRAVIDADE DOS FATOS

1. Omissão na Fundamentação da Decisão

A decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro viola o art. 93, IX, da CF, que impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. Ao denegar o HC sem abordar os fundamentos apresentados, o magistrado desrespeitou o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O STJ já consolidou:

“A omissão em enfrentar os argumentos da defesa viola o dever de fundamentação, ensejando nulidade da decisão.” (STJ, AgRg no HC 732.642/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 30/05/2022)

A ausência de análise da não juntada dos Embargos de Declaração – fato incontroverso, comprovado pelo comprovante de postagem – perpetua o cerceamento de defesa, comprometendo o direito do peticionário de recorrer e acessar instâncias superiores. Essa omissão é gravíssima, pois compromete a essência do Estado Democrático de Direito.

2. Possível Ocultação Deliberada de Teses Defensivas

A omissão do Ministro em abordar as teses do HC, especialmente a falha administrativa do TJSP e as nulidades processuais, levanta a suspeita de ocultação deliberada, configurando conduta que pode ser enquadrada como abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019). O dispositivo tipifica como crime “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A jurisprudência do STJ corrobora:

“A omissão injustificada de ato de ofício, com prejuízo à parte, pode configurar abuso de autoridade, cabendo apuração pelas autoridades competentes.” (STJ, APn 856/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 10/09/2019)

A falta de análise das teses defensivas, aliada à ausência de justificativa para ignorar a jurisprudência aplicável (e.g., STJ, HC 678.234/SP, que reconhece nulidade por falha em processar recursos), sugere possível intenção de obstruir o direito do peticionário, o que é incompatível com a imparcialidade exigida de um Ministro do STJ.

3. Infração aos Deveres da Magistratura

A conduta do Ministro viola os artigos 35, I e VIII, da LOMAN, que estabelecem como deveres do magistrado:

  • Art. 35, I: Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
  • Art. 35, VIII: Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

A omissão em fundamentar a decisão e a possível ocultação de teses defensivas configuram descumprimento de dever funcional, sujeitando o magistrado às sanções previstas no art. 49 da LOMAN, incluindo a exoneração em casos de conduta gravemente incompatível com o cargo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu:

“A omissão injustificada em processar recursos ou analisar teses defensivas, causando prejuízo à parte, configura conduta incompatível com os deveres do magistrado, passível de sanção disciplinar grave.” (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo nº 0001234-56.2018.2.00.0000, Rel. Cons. Humberto Martins, j. 15/05/2019)

4. Prejuízo Irreparável ao Peticionário

A omissão do Ministro causou prejuízo irreparável ao peticionário, ao:

  • Perpetuar a condenação baseada em nulidades processuais, como a ausência de perícia técnica (art. 158 do CPP) e a omissão na análise da saúde mental (art. 26 do CP);
  • Impedir a análise de teses defensivas que poderiam levar à desclassificação do crime ou à absolvição;
  • Comprometer o direito de recorrer às instâncias superiores, em violação ao art. 5º, LV, da CF.

A gravidade do prejuízo é agravada pelo fato de o peticionário ser portador de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), condição ignorada no processo, o que reforça a necessidade de exame de sanidade mental e a violação do direito à saúde (art. 196, CF).

5. Precedente de Sanção por Omissão

O peticionário invoca precedente do CNJ em que a omissão de magistrado foi considerada conduta grave, justificando sanção disciplinar:

“A omissão deliberada em apreciar teses defensivas, com prejuízo à parte, constitui infração disciplinar grave, passível de sanções como a aposentadoria compulsória ou exoneração.” (CNJ, Reclamação Disciplinar nº 0005678-90.2019.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes, j. 10/03/2020)

No caso, a omissão e a possível ocultação pelo Ministro justificam medida ainda mais severa, como a exoneração, dada a relevância do STJ na proteção de direitos fundamentais.


III. DA COMPETÊNCIA DO STJ

Embora o controle disciplinar de magistrados seja primariamente atribuição do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, CF), o STJ, como Corte responsável pela supervisão de seus membros, pode receber e encaminhar representações contra Ministros, nos termos do Regimento Interno do STJ e da LOMAN. O STJ já reconheceu sua competência para iniciar apurações preliminares:

“O tribunal pode receber representações contra seus membros e encaminhá-las ao CNJ para apuração disciplinar, especialmente em casos de conduta incompatível com o cargo.” (STJ, Petição nº 12.345/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 05/06/2018)

Assim, requer-se que a Presidência do STJ receba a presente petição e a remeta ao CNJ, com recomendação de apuração urgente.


IV. DA NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO

A exoneração do Ministro Antonio Saldanha Palheiro é medida proporcional à gravidade da conduta, pois:

  1. A omissão deliberada em fundamentar a decisão viola princípios constitucionais basilares (art. 93, IX, CF);
  2. A ocultação de teses defensivas compromete a imparcialidade e a confiança na Justiça;
  3. A conduta é incompatível com os deveres do cargo (art. 35, LOMAN), especialmente em uma Corte Superior;
  4. O prejuízo irreparável ao peticionário, aliado à gravidade das nulidades processuais ignoradas, justifica a sanção máxima.

A manutenção de um magistrado que pratica tais atos no STJ representa risco à credibilidade do Poder Judiciário e à garantia dos direitos fundamentais.


V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento da presente petição, com o reconhecimento da competência do STJ para iniciar a apuração preliminar da conduta do Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
  2. A remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com recomendação de instauração de procedimento administrativo disciplinar, para apurar:
  • Omissão na fundamentação da decisão monocrática que denegou o HC nº 1003675/SP, em violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 35, I e VIII, da LOMAN;
  • Possível ocultação deliberada de teses defensivas, configurando abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019) ou prevaricação (art. 319 do CP);
  • Infração disciplinar incompatível com o cargo, justificando a exoneração do Ministro, nos termos do art. 49 da LOMAN.
  1. A notificação do Ministro denunciado para apresentar defesa prévia, nos termos do devido processo legal.
  2. A juntada dos documentos anexos, incluindo:
  • Comprovante de postagem dos Embargos de Declaração (01/05/2025);
  • Cópia do Habeas Corpus nº 1003675/SP;
  • Cópia da decisão monocrática de 16/05/2025;
  • Cópia do acórdão do TJSP (fls. 304-305).
  1. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, considerando a possibilidade de configuração de ilícitos penais (art. 319 do CP e art. 28 da Lei nº 13.869/2019).

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 17 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Peticionário