EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) ROGERIO SCHIETTI CRUZ, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 1000571 - SP (2025/0155403-8) NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Hugo Roberto Gomes de Castro
Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Coelho, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Réus/Interessados: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Pedido de correção de erros materiais na decisão proferida no Habeas Corpus nº 1000571-SP, com esclarecimentos sobre a identificação do paciente e reiteração da clareza da petição inicial, em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ.
Egrégio Ministro Relator,
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, devidamente ciente da decisão proferida em 10/05/2025 no Habeas Corpus nº 1000571-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 669 do Código de Processo Penal e no art. 251 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), requerer a correção de erros materiais constantes da referida decisão, bem como prestar esclarecimentos, mantendo a lógica e a inteligência da argumentação, conforme a seguir exposto.
1. Agradecimento e Reconhecimento
Inicialmente, o impetrante expressa seus profundos agradecimentos a Vossa Excelência pela brilhante decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da negativa de indulto ao paciente e determinando a reanálise do pedido pela 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto, com base na natureza não hedionda do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o Tema Repetitivo nº 600 e o cancelamento da Súmula 512, reafirmando os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.
2. Da Petição Inicial e sua Clareza
A petição inicial, protocolada em 03/05/2025, foi clara ao narrar os fatos e fundamentar o pedido de habeas corpus, conforme demonstrado nos autos (e-STJ Fl. 2-5). Especificou que:
- O paciente, Hugo Roberto Gomes de Castro, foi condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
- O pedido de indulto pleno, com base no Decreto nº 12.338/2024, foi indeferido pela 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto e mantido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob a equivocada equiparação do tráfico privilegiado a crime hediondo.
- A decisão violava precedentes do STF (HC 118.533/MS) e STJ (HC 468.123/SP), além dos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da proporcionalidade.
A clareza da petição inicial permitiu a precisa identificação do constrangimento ilegal, corroborada pela decisão de Vossa Excelência, que acolheu a tese defensiva em sua integralidade.
3. Identificação dos Sujeitos Processuais
Para fins de clareza e correção, reitera-se:
- Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, responsável pela impetração do habeas corpus.
- Paciente: Hugo Roberto Gomes de Castro, condenado no processo de origem, beneficiário da ordem.
- Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Coelho, Relator do Agravo em Execução Penal nº 0003822-60.2025.8.26.0506, da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
- Interessados/Réus: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), representado pela autoridade coatora, e o Ministério Público do Estado de São Paulo, parte no processo de origem.
4. Dos Erros Materiais na Decisão
Com o devido respeito, a decisão proferida em 10/05/2025 contém erros materiais que merecem correção, sem alteração do mérito, nos termos do art. 669 do CPP:
- Erro na Identificação do Paciente:
- A decisão refere-se a Joaquim Pedro de Morais Filho como paciente e preso (e-STJ Fl. 29: “PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (PRESO)”). Contudo, conforme a petição inicial, o paciente é Hugo Roberto Gomes de Castro, condenado por tráfico privilegiado e cumprindo penas restritivas de direitos, não preso. Joaquim Pedro de Morais Filho é o impetrante do paciente.
- Correção solicitada: Substituir, na decisão, a indicação de Joaquim Pedro de Morais Filho como paciente por Hugo Roberto Gomes de Castro, esclarecendo que este cumpre penas restritivas de direitos, conforme sentença transitada em julgado.
- Inconsistência na Menção ao Réu:
- A decisão menciona que “a defesa informa que o réu foi condenado” (e-STJ Fl. 29), mas não deixa claro que o réu é o paciente, Hugo Roberto Gomes de Castro. Para evitar ambiguidades, sugere-se explicitar que o “réu” é o paciente, condenado no processo de origem.
- Correção solicitada: Esclarecer que o “réu” mencionado é o paciente, Hugo Roberto Gomes de Castro, condenado por tráfico privilegiado.
- Ausência de Menção à Liminar:
- A petição inicial requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (e-STJ Fl. 5). Embora a decisão tenha concedido o habeas corpus in limine, não há menção expressa à liminar, o que pode gerar dúvidas quanto à suspensão imediata da decisão do TJSP.
- Correção solicitada: Incluir menção expressa à concessão da liminar, confirmando a suspensão dos efeitos do acórdão do TJSP até a reanálise do pedido de indulto pela 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto.
5. Fundamentação Jurídica da Correção
Os erros identificados são de natureza material, pois não alteram a essência da decisão, que corretamente reconheceu a ilegalidade da negativa de indulto. O art. 669 do CPP autoriza a correção de erros materiais a qualquer tempo, e o art. 251 do RISTJ confere ao relator competência para sanar omissões ou contradições. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (AgRg no HC 789.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15/03/2022).
Ademais, a correção solicitada reforça a segurança jurídica e a precisão processual, alinhando a decisão aos fatos narrados na petição inicial e aos princípios constitucionais defendidos, como a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e a legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF).
6. Reiteração da Argumentação Lógica e Inteligente
A decisão de Vossa Excelência foi lógica e inteligente ao:
- Reconhecer que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparável a hediondo, com base no julgamento do STF no HC 118.533/MS e no Tema Repetitivo nº 600 do STJ.
- Cancelar a aplicação da Súmula 512 do STJ, que não se coaduna com a natureza atenuada do delito.
- Determinar a reanálise do pedido de indulto, considerando que o Decreto nº 12.338/2024 não veda expressamente a concessão do benefício para o tráfico privilegiado.
- Aplicar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando que o paciente é primário, não integra organização criminosa e cumpre penas restritivas de direitos.
A correção solicitada apenas aprimora a clareza da decisão, mantendo sua fundamentação sólida e coerente com os precedentes citados (HC 986.016/SP, REsp 2.038.947/SP).
7. Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se:
- A correção dos erros materiais na decisão de 10/05/2025, para:
- Substituir a indicação de Joaquim Pedro de Morais Filho como paciente por Hugo Roberto Gomes de Castro, esclarecendo que este cumpre penas restritivas de direitos, e não está preso.
- Esclarecer que o “réu” mencionado na decisão é o paciente, Hugo Roberto Gomes de Castro.
- Incluir menção expressa à concessão da liminar, confirmando a suspensão dos efeitos do acórdão do TJSP até a reanálise do pedido de indulto.
- A manutenção da ordem concedida, determinando que a 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto reexamine o pedido de indulto, reconhecendo a possibilidade de sua concessão ao paciente.
- A intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 202 do RISTJ, para ciência e manifestação, se necessário.
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, conforme art. 203 do RISTJ.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18
“A correção de erros materiais é medida que assegura a precisão do julgado, sem prejuízo à justiça da decisão.”
(STJ, AgRg no HC 789.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior)


