PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS HABEAS CORPUS Nº 1000571 - SP (2025/0155403-8) Paciente: Hugo Roberto Gomes de Castro

segunda-feira, 12 de maio de 2025




EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) ROGERIO SCHIETTI CRUZ, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 1000571 - SP (2025/0155403-8) NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Hugo Roberto Gomes de Castro

Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Coelho, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Réus/Interessados: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Pedido de correção de erros materiais na decisão proferida no Habeas Corpus nº 1000571-SP, com esclarecimentos sobre a identificação do paciente e reiteração da clareza da petição inicial, em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ.

Egrégio Ministro Relator,

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, devidamente ciente da decisão proferida em 10/05/2025 no Habeas Corpus nº 1000571-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 669 do Código de Processo Penal e no art. 251 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), requerer a correção de erros materiais constantes da referida decisão, bem como prestar esclarecimentos, mantendo a lógica e a inteligência da argumentação, conforme a seguir exposto.


1. Agradecimento e Reconhecimento

Inicialmente, o impetrante expressa seus profundos agradecimentos a Vossa Excelência pela brilhante decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da negativa de indulto ao paciente e determinando a reanálise do pedido pela 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto, com base na natureza não hedionda do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o Tema Repetitivo nº 600 e o cancelamento da Súmula 512, reafirmando os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.


2. Da Petição Inicial e sua Clareza

A petição inicial, protocolada em 03/05/2025, foi clara ao narrar os fatos e fundamentar o pedido de habeas corpus, conforme demonstrado nos autos (e-STJ Fl. 2-5). Especificou que:

  • O paciente, Hugo Roberto Gomes de Castro, foi condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
  • O pedido de indulto pleno, com base no Decreto nº 12.338/2024, foi indeferido pela 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto e mantido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob a equivocada equiparação do tráfico privilegiado a crime hediondo.
  • A decisão violava precedentes do STF (HC 118.533/MS) e STJ (HC 468.123/SP), além dos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e da proporcionalidade.

A clareza da petição inicial permitiu a precisa identificação do constrangimento ilegal, corroborada pela decisão de Vossa Excelência, que acolheu a tese defensiva em sua integralidade.


3. Identificação dos Sujeitos Processuais

Para fins de clareza e correção, reitera-se:

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, responsável pela impetração do habeas corpus.
  • Paciente: Hugo Roberto Gomes de Castro, condenado no processo de origem, beneficiário da ordem.
  • Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Coelho, Relator do Agravo em Execução Penal nº 0003822-60.2025.8.26.0506, da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.
  • Interessados/Réus: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), representado pela autoridade coatora, e o Ministério Público do Estado de São Paulo, parte no processo de origem.

4. Dos Erros Materiais na Decisão

Com o devido respeito, a decisão proferida em 10/05/2025 contém erros materiais que merecem correção, sem alteração do mérito, nos termos do art. 669 do CPP:

  1. Erro na Identificação do Paciente:
  • A decisão refere-se a Joaquim Pedro de Morais Filho como paciente e preso (e-STJ Fl. 29: “PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (PRESO)”). Contudo, conforme a petição inicial, o paciente é Hugo Roberto Gomes de Castro, condenado por tráfico privilegiado e cumprindo penas restritivas de direitos, não preso. Joaquim Pedro de Morais Filho é o impetrante do paciente.
  • Correção solicitada: Substituir, na decisão, a indicação de Joaquim Pedro de Morais Filho como paciente por Hugo Roberto Gomes de Castro, esclarecendo que este cumpre penas restritivas de direitos, conforme sentença transitada em julgado.
  1. Inconsistência na Menção ao Réu:
  • A decisão menciona que “a defesa informa que o réu foi condenado” (e-STJ Fl. 29), mas não deixa claro que o réu é o paciente, Hugo Roberto Gomes de Castro. Para evitar ambiguidades, sugere-se explicitar que o “réu” é o paciente, condenado no processo de origem.
  • Correção solicitada: Esclarecer que o “réu” mencionado é o paciente, Hugo Roberto Gomes de Castro, condenado por tráfico privilegiado.
  1. Ausência de Menção à Liminar:
  • A petição inicial requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (e-STJ Fl. 5). Embora a decisão tenha concedido o habeas corpus in limine, não há menção expressa à liminar, o que pode gerar dúvidas quanto à suspensão imediata da decisão do TJSP.
  • Correção solicitada: Incluir menção expressa à concessão da liminar, confirmando a suspensão dos efeitos do acórdão do TJSP até a reanálise do pedido de indulto pela 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto.

5. Fundamentação Jurídica da Correção

Os erros identificados são de natureza material, pois não alteram a essência da decisão, que corretamente reconheceu a ilegalidade da negativa de indulto. O art. 669 do CPP autoriza a correção de erros materiais a qualquer tempo, e o art. 251 do RISTJ confere ao relator competência para sanar omissões ou contradições. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (AgRg no HC 789.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15/03/2022).

Ademais, a correção solicitada reforça a segurança jurídica e a precisão processual, alinhando a decisão aos fatos narrados na petição inicial e aos princípios constitucionais defendidos, como a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e a legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF).


6. Reiteração da Argumentação Lógica e Inteligente

A decisão de Vossa Excelência foi lógica e inteligente ao:

  • Reconhecer que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparável a hediondo, com base no julgamento do STF no HC 118.533/MS e no Tema Repetitivo nº 600 do STJ.
  • Cancelar a aplicação da Súmula 512 do STJ, que não se coaduna com a natureza atenuada do delito.
  • Determinar a reanálise do pedido de indulto, considerando que o Decreto nº 12.338/2024 não veda expressamente a concessão do benefício para o tráfico privilegiado.
  • Aplicar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando que o paciente é primário, não integra organização criminosa e cumpre penas restritivas de direitos.

A correção solicitada apenas aprimora a clareza da decisão, mantendo sua fundamentação sólida e coerente com os precedentes citados (HC 986.016/SP, REsp 2.038.947/SP).


7. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

  1. A correção dos erros materiais na decisão de 10/05/2025, para:
  • Substituir a indicação de Joaquim Pedro de Morais Filho como paciente por Hugo Roberto Gomes de Castro, esclarecendo que este cumpre penas restritivas de direitos, e não está preso.
  • Esclarecer que o “réu” mencionado na decisão é o paciente, Hugo Roberto Gomes de Castro.
  • Incluir menção expressa à concessão da liminar, confirmando a suspensão dos efeitos do acórdão do TJSP até a reanálise do pedido de indulto.
  1. A manutenção da ordem concedida, determinando que a 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto reexamine o pedido de indulto, reconhecendo a possibilidade de sua concessão ao paciente.
  2. A intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 202 do RISTJ, para ciência e manifestação, se necessário.
  3. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, conforme art. 203 do RISTJ.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 13 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

“A correção de erros materiais é medida que assegura a precisão do julgado, sem prejuízo à justiça da decisão.”

(STJ, AgRg no HC 789.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior)