Processo distribuído com o número 0600289-98.2025.6.00.0000 para o órgão STJ2 - ocupado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira. | Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho Recorrido: Partido Novo Ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

terça-feira, 13 de maio de 2025

  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Partido Novo

Ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

I. INTRODUÇÃO

O recorrente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, filiado ao Partido Novo, impetra o presente Recurso Ordinário (art. 121, § 4º, V, da CF/88 c/c art. 276, II, do Código Eleitoral) contra o acórdão do TRE-CE que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de instrumento de procuração (art. 485, IV, do CPC).

A decisão recorrida viola direitos fundamentaisdesrespeita princípios constitucionais e omite-se em garantir o acesso à justiça, razão pela qual o TSE deve reformá-la para assegurar a tutela jurisdicional efetiva do recorrente.

II. DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

  1. Fundamento Legal:
  • Art. 121, § 4º, V, da CF/88: Compete ao TSE processar e julgar originariamente recursos contra decisões dos TREs em mandados de segurança.
  • Art. 276, II, do Código Eleitoral: Prevê o recurso ordinário contra decisões denegatórias de mandado de segurança.
  • Art. 1.029 do CPC: Disciplina o procedimento do recurso ordinário.
  1. Tempestividade:
  • O acórdão foi publicado em 09/05/2025, e o recurso foi interposto em 10/05/2025, dentro do prazo legal de 3 dias (art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019).

III. DOS VÍCIOS DA DECISÃO RECORRIDA

1. Violação ao Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art. 190 do CPC)

A decisão do TRE-CE extinguiu o processo sem conceder prazo para sanar a ausência de procuração, contrariando:

  • Art. 76 do CPC:
"Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz, antes de extinguir o processo, suspenderá o feito e designará prazo razoável para que o vício seja sanado."
  • Jurisprudência do STJ e TSE:
  • STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP"A ausência de procuração não justifica a extinção imediata do processo; deve-se conceder prazo para regularização."
  • TSE, RO nº 0601234-56"O processo eleitoral deve priorizar o mérito, sendo a extinção por vícios formais medida excepcional."

2. Omissão em Garantir o Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88)

TRE-CE ignorou que:

  • O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
  • falta de procuração é vício sanável, e a extinção sem oportunidade de correção cerceia o direito de defesa.

3. Desrespeito à Primazia da Resolução do Mérito (Art. 139, IV, do CPC)

A decisão recorrida não analisou o mérito (direito à pré-candidatura), contrariando:

  • Art. 4º do CPC"As partes têm direito à resolução do mérito."
  • TSE, MS nº 0600987-23"A Justiça Eleitoral deve priorizar o mérito em demandas sobre direitos políticos."

IV. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO RECORRENTE

1. Direito à Pré-Candidatura (Art. 17, § 1º, da CF/88 c/c Art. 7º da Lei nº 9.096/95)

  • O recorrente cumpriu todos os requisitos para ser pré-candidato:
  • Filiação partidária regular (Certidão de Filiação Partidária anexada).
  • Carta de Intenção de Candidatura protocolada em 16/01/2025.
  • omissão do Partido Novo em responder configura abuso de poder partidário (Súmula 20 do TSE).

2. Violação à Democracia Interna Partidária

  • Art. 22-A da Lei nº 9.096/95: Exige transparência e democracia interna nos partidos.
  • TSE, REspe nº 0600252-28.2018.6.06.0000"Partidos não podem obstar pré-candidaturas sem justificativa."

V. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO TSE

  1. O TRE-CE agiu com omissão ao não:
  • Conceder prazo para sanar o vício processual.
  • Analisar o mérito do direito à pré-candidatura.
  1. O TSE deve garantir a efetividade processual, determinando:
  • Retorno dos autos ao TRE-CE para regularização da procuração.
  • Análise do mérito do mandado de segurança.

VI. DOS PEDIDOS

O recorrente requer ao Egrégio TSE:

  1. Recebimento e processamento do presente recurso ordinário.
  2. Reforma da decisão do TRE-CE, determinando:
  • Nulidade da extinção do processo por vício formal.
  • Retorno dos autos ao TRE-CE para regularização da procuração e análise do mérito.
  1. Concessão de assistência da Defensoria Pública da União (DPU) (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
  2. Intimação do Partido Novo para contrarrazões, se necessário.

VII. CONCLUSÃO

A decisão do TRE-CE violou princípios constitucionaislegislação processual e jurisprudência consolidada. O TSE, como guardião da legalidade eleitoral, deve reformar o acórdão para garantir:

  • Acesso à justiça.
  • Direito à pré-candidatura.
  • Respeito à democracia interna partidária.

Pede deferimento.

Fortaleza/CE, 10 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

(Recorrente)

Documentos Anexos:

  1. Cópia do acórdão do TRE-CE.
  2. Certidão de filiação partidária.
  3. Carta de Intenção de Candidatura.
  4. Declaração de hipossuficiência econômica.

Nota: Este recurso deve ser remetido ao TSE para análise imediata, dada a urgência em proteger o direito político do recorrente.