RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE)
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Partido Novo
Ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
I. INTRODUÇÃO
O recorrente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, filiado ao Partido Novo, impetra o presente Recurso Ordinário (art. 121, § 4º, V, da CF/88 c/c art. 276, II, do Código Eleitoral) contra o acórdão do TRE-CE que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de instrumento de procuração (art. 485, IV, do CPC).
A decisão recorrida viola direitos fundamentais, desrespeita princípios constitucionais e omite-se em garantir o acesso à justiça, razão pela qual o TSE deve reformá-la para assegurar a tutela jurisdicional efetiva do recorrente.
II. DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
- Fundamento Legal:
- Art. 121, § 4º, V, da CF/88: Compete ao TSE processar e julgar originariamente recursos contra decisões dos TREs em mandados de segurança.
- Art. 276, II, do Código Eleitoral: Prevê o recurso ordinário contra decisões denegatórias de mandado de segurança.
- Art. 1.029 do CPC: Disciplina o procedimento do recurso ordinário.
- Tempestividade:
- O acórdão foi publicado em 09/05/2025, e o recurso foi interposto em 10/05/2025, dentro do prazo legal de 3 dias (art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019).
III. DOS VÍCIOS DA DECISÃO RECORRIDA
1. Violação ao Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art. 190 do CPC)
A decisão do TRE-CE extinguiu o processo sem conceder prazo para sanar a ausência de procuração, contrariando:
- Art. 76 do CPC:
"Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz, antes de extinguir o processo, suspenderá o feito e designará prazo razoável para que o vício seja sanado."
- Jurisprudência do STJ e TSE:
- STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP: "A ausência de procuração não justifica a extinção imediata do processo; deve-se conceder prazo para regularização."
- TSE, RO nº 0601234-56: "O processo eleitoral deve priorizar o mérito, sendo a extinção por vícios formais medida excepcional."
2. Omissão em Garantir o Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88)
O TRE-CE ignorou que:
- O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
- A falta de procuração é vício sanável, e a extinção sem oportunidade de correção cerceia o direito de defesa.
3. Desrespeito à Primazia da Resolução do Mérito (Art. 139, IV, do CPC)
A decisão recorrida não analisou o mérito (direito à pré-candidatura), contrariando:
- Art. 4º do CPC: "As partes têm direito à resolução do mérito."
- TSE, MS nº 0600987-23: "A Justiça Eleitoral deve priorizar o mérito em demandas sobre direitos políticos."
IV. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO RECORRENTE
1. Direito à Pré-Candidatura (Art. 17, § 1º, da CF/88 c/c Art. 7º da Lei nº 9.096/95)
- O recorrente cumpriu todos os requisitos para ser pré-candidato:
- Filiação partidária regular (Certidão de Filiação Partidária anexada).
- Carta de Intenção de Candidatura protocolada em 16/01/2025.
- A omissão do Partido Novo em responder configura abuso de poder partidário (Súmula 20 do TSE).
2. Violação à Democracia Interna Partidária
- Art. 22-A da Lei nº 9.096/95: Exige transparência e democracia interna nos partidos.
- TSE, REspe nº 0600252-28.2018.6.06.0000: "Partidos não podem obstar pré-candidaturas sem justificativa."
V. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO TSE
- O TRE-CE agiu com omissão ao não:
- Conceder prazo para sanar o vício processual.
- Analisar o mérito do direito à pré-candidatura.
- O TSE deve garantir a efetividade processual, determinando:
- Retorno dos autos ao TRE-CE para regularização da procuração.
- Análise do mérito do mandado de segurança.
VI. DOS PEDIDOS
O recorrente requer ao Egrégio TSE:
- Recebimento e processamento do presente recurso ordinário.
- Reforma da decisão do TRE-CE, determinando:
- Nulidade da extinção do processo por vício formal.
- Retorno dos autos ao TRE-CE para regularização da procuração e análise do mérito.
- Concessão de assistência da Defensoria Pública da União (DPU) (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
- Intimação do Partido Novo para contrarrazões, se necessário.
VII. CONCLUSÃO
A decisão do TRE-CE violou princípios constitucionais, legislação processual e jurisprudência consolidada. O TSE, como guardião da legalidade eleitoral, deve reformar o acórdão para garantir:
- Acesso à justiça.
- Direito à pré-candidatura.
- Respeito à democracia interna partidária.
Pede deferimento.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Recorrente)
Documentos Anexos:
- Cópia do acórdão do TRE-CE.
- Certidão de filiação partidária.
- Carta de Intenção de Candidatura.
- Declaração de hipossuficiência econômica.
Nota: Este recurso deve ser remetido ao TSE para análise imediata, dada a urgência em proteger o direito político do recorrente.