DENÚNCIA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) Assunto: Omissão, Cerceamento de Direito e Prejuízo ao Devido Processo Legal por Desembargadores do TRE-CE | Processo distribuído com o número 0003112-30.2025.2.00.0000 para o órgão Corregedoria.

terça-feira, 13 de maio de 2025

 DENÚNCIA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Assunto: Omissão, Cerceamento de Direito e Prejuízo ao Devido Processo Legal por Desembargadores do TRE-CE

Ao Excelentíssimo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

Eu, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, filiado ao Partido Novo (nº 1271036), venho, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e na Lei nº 13.245/2016 (Lei de Combate ao Abuso de Autoridade), apresentar DENÚNCIA FORMAL contra os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que, em decisão colegiada, extinguiram sem resolução de mérito o Mandado de Segurança nº 0600033-90.2025.6.06.0000, violando direitos fundamentais, princípios constitucionais e deveres funcionais.

I. FATOS E FUNDAMENTAÇÃO

1. Decisão Ilegítima e Omissão Intencional

TRE-CE, em sessão de 08/05/2025, sob a relatoria do Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freireextinguiu o processo sem julgar o mérito, alegando "ausência de instrumento de procuração" (art. 485, IV, CPC). No entanto:

  • Omitiram-se em aplicar o art. 76 do CPC, que obriga o juiz a conceder prazo para sanar vícios processuais antes de extinguir o feito.
  • Ignoraram jurisprudência consolidada do STJ e TSE que veda a extinção imediata por falhas formais sanáveis.
  • Prejudicaram deliberadamente o direito à pré-candidatura do impetrante, ferindo art. 5º, XXXV, da CF/88 (acesso à justiça) e art. 14 (direitos políticos).

2. Envolvidos na Decisão Arbitrária

A decisão foi proferida por unanimidade pelos seguintes membros do TRE-CE:

  1. Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire (Relator)
  • Omissão grave: Ignorou precedentes do TSE que garantem saneamento de vícios antes da extinção.
  • Possível abuso de autoridadeArt. 4º, III, da Lei nº 13.245/2016 (negar vigência a direito legal).
  1. Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos (Presidente)
  • Falha na fiscalização: Como presidente, deveria assegurar o cumprimento do devido processo legal.
  1. Demais membros do colegiado (que votaram favoravelmente à extinção sem mérito):
  • Francisco Gladyson Pontes
  • Glêdison Marques Fernandes
  • Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (Substituto)
  • Daniel Carvalho Carneiro
  • Wilker Macêdo Lima (Substituto)

3. Violação a Princípios Constitucionais

A conduta dos desembargadores configura:

✅ Prevaricação (art. 319 do CP) – deixar de cumprir dever funcional.

✅ Denegação de justiça (art. 5º, XXXV, CF) – impedir análise do mérito sem fundamento válido.

✅ Abuso de autoridade (Lei nº 13.245/2016) – negligência intencional em garantir direitos políticos.

II. PEDIDOS AO CNJ

Requer-se ao CNJ:

  1. Abertura de procedimento disciplinar contra os Desembargadores do TRE-CE envolvidos.
  2. Apuração de possível abuso de autoridade (Lei nº 13.245/2016).
  3. Determinação de revisão obrigatória do caso pelo TSE, assegurando análise de mérito.
  4. Intimação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar as investigações.

III. CONCLUSÃO

conduta omissiva e arbitrária dos desembargadores do TRE-CE feriu direitos fundamentais e comprometeu a credibilidade da Justiça Eleitoral. O CNJ, como órgão fiscalizador, deve agir para coibir tais abusos e garantir o cumprimento estrito da lei.

Atenciosamente,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Anexos:

  1. Cópia do acórdão do TRE-CE.
  2. Petição inicial do mandado de segurança.
  3. Certidão de filiação partidária.
  4. Documentos que comprovam a omissão judicial.

Nota: Esta denúncia deve ser encaminhada ao Corregedor Nacional de Justiça para imediatas providências.