DENÚNCIA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Assunto: Omissão, Cerceamento de Direito e Prejuízo ao Devido Processo Legal por Desembargadores do TRE-CE
Ao Excelentíssimo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Eu, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, filiado ao Partido Novo (nº 1271036), venho, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, e na Lei nº 13.245/2016 (Lei de Combate ao Abuso de Autoridade), apresentar DENÚNCIA FORMAL contra os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que, em decisão colegiada, extinguiram sem resolução de mérito o Mandado de Segurança nº 0600033-90.2025.6.06.0000, violando direitos fundamentais, princípios constitucionais e deveres funcionais.
I. FATOS E FUNDAMENTAÇÃO
1. Decisão Ilegítima e Omissão Intencional
O TRE-CE, em sessão de 08/05/2025, sob a relatoria do Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire, extinguiu o processo sem julgar o mérito, alegando "ausência de instrumento de procuração" (art. 485, IV, CPC). No entanto:
- Omitiram-se em aplicar o art. 76 do CPC, que obriga o juiz a conceder prazo para sanar vícios processuais antes de extinguir o feito.
- Ignoraram jurisprudência consolidada do STJ e TSE que veda a extinção imediata por falhas formais sanáveis.
- Prejudicaram deliberadamente o direito à pré-candidatura do impetrante, ferindo art. 5º, XXXV, da CF/88 (acesso à justiça) e art. 14 (direitos políticos).
2. Envolvidos na Decisão Arbitrária
A decisão foi proferida por unanimidade pelos seguintes membros do TRE-CE:
- Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire (Relator)
- Omissão grave: Ignorou precedentes do TSE que garantem saneamento de vícios antes da extinção.
- Possível abuso de autoridade: Art. 4º, III, da Lei nº 13.245/2016 (negar vigência a direito legal).
- Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos (Presidente)
- Falha na fiscalização: Como presidente, deveria assegurar o cumprimento do devido processo legal.
- Demais membros do colegiado (que votaram favoravelmente à extinção sem mérito):
- Francisco Gladyson Pontes
- Glêdison Marques Fernandes
- Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (Substituto)
- Daniel Carvalho Carneiro
- Wilker Macêdo Lima (Substituto)
3. Violação a Princípios Constitucionais
A conduta dos desembargadores configura:
✅ Prevaricação (art. 319 do CP) – deixar de cumprir dever funcional.
✅ Denegação de justiça (art. 5º, XXXV, CF) – impedir análise do mérito sem fundamento válido.
✅ Abuso de autoridade (Lei nº 13.245/2016) – negligência intencional em garantir direitos políticos.
II. PEDIDOS AO CNJ
Requer-se ao CNJ:
- Abertura de procedimento disciplinar contra os Desembargadores do TRE-CE envolvidos.
- Apuração de possível abuso de autoridade (Lei nº 13.245/2016).
- Determinação de revisão obrigatória do caso pelo TSE, assegurando análise de mérito.
- Intimação do Ministério Público Eleitoral para acompanhar as investigações.
III. CONCLUSÃO
A conduta omissiva e arbitrária dos desembargadores do TRE-CE feriu direitos fundamentais e comprometeu a credibilidade da Justiça Eleitoral. O CNJ, como órgão fiscalizador, deve agir para coibir tais abusos e garantir o cumprimento estrito da lei.
Atenciosamente,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
E-mail: pedrodefilho@hotmail.com
Anexos:
- Cópia do acórdão do TRE-CE.
- Petição inicial do mandado de segurança.
- Certidão de filiação partidária.
- Documentos que comprovam a omissão judicial.
Nota: Esta denúncia deve ser encaminhada ao Corregedor Nacional de Justiça para imediatas providências.