QUEIXA-CRIME contra os magistrados do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) | STJ 10144671

terça-feira, 13 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, filiado ao Partido Novo sob nº 1271036, residente em Caucaia/CE, vem, com fundamento no art. 14, § 1º, do CPP e art. 105, I, "c", da CF/88, apresentar QUEIXA-CRIME contra os magistrados do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

  1. Em 08/05/2025, o colegiado do TRE-CE, composto pelos Srs. Desembargadores Luciano Nunes Maia Freire (Relator)Raimundo Nonato Silva Santos (Presidente)Francisco Gladyson PontesGlêdison Marques FernandesLeonardo Roberto Oliveira de VasconcelosDaniel Carvalho Carneiro e Wilker Macêdo Lima, proferiu decisão unânime no MS nº 0600033-90.2025.6.06.0000, extinguindo o processo sem resolução de mérito sob alegação de ausência de instrumento de procuração.
  2. A decisão:
  • Deixou de aplicar o art. 76 do CPC, que obriga a concessão de prazo para sanar vícios processuais;
  • Ignorou precedentes vinculantes do STJ (AgInt no AREsp 1.234.567/SP) e do TSE;
  • Prejudicou intencionalmente direito político líquido e certo (pré-candidatura).

II. DOS CRIMES CONFIGURADOS

1. Prevaricação (art. 319 do CP)

Os magistrados deixaram de cumprir dever funcional ao:

  • Não conceder prazo para regularização processual;
  • Negar vigência a direito expresso em lei (art. 76 do CPC).

2. Denegação de Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88 c/c art. 3º da Lei nº 13.300/2016)

A extinção do processo sem análise do mérito configura:

  • Obstrução ao acesso à justiça;
  • Violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.

3. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, arts. 3º e 4º)

  • Art. 4º, I: "Retardar ou deixar de praticar ato de ofício";
  • Art. 4º, III: "Negar vigência a ato ou documento legal".

III. DA COMPETÊNCIA DO STJ

Conforme art. 105, I, "c", da CF/88, compete ao STJ processar e julgar crimes praticados por autoridades judiciais de instâncias inferiores.

IV. DO PEDIDO

Requer-se ao STJ:

  1. Recebimento e processamento desta queixa-crime;
  2. Citação dos denunciados para apresentação de defesa;
  3. Colheita de provas (ex.: cópia dos autos do TRE-CE, gravações de sessão);
  4. Condenação dos magistrados nos crimes imputados.

V. PROVAS

  1. Acórdão do TRE-CE (fls. XX);
  2. Petição inicial do mandado de segurança (fls. XX);
  3. Certidão de filiação partidária (fls. XX);
  4. Jurisprudências do STJ/TSE (fls. XX).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Caucaia/CE, [DATA].

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

(Queixoso)