EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, filiado ao Partido Novo sob nº 1271036, residente em Caucaia/CE, vem, com fundamento no art. 14, § 1º, do CPP e art. 105, I, "c", da CF/88, apresentar QUEIXA-CRIME contra os magistrados do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
- Em 08/05/2025, o colegiado do TRE-CE, composto pelos Srs. Desembargadores Luciano Nunes Maia Freire (Relator), Raimundo Nonato Silva Santos (Presidente), Francisco Gladyson Pontes, Glêdison Marques Fernandes, Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos, Daniel Carvalho Carneiro e Wilker Macêdo Lima, proferiu decisão unânime no MS nº 0600033-90.2025.6.06.0000, extinguindo o processo sem resolução de mérito sob alegação de ausência de instrumento de procuração.
- A decisão:
- Deixou de aplicar o art. 76 do CPC, que obriga a concessão de prazo para sanar vícios processuais;
- Ignorou precedentes vinculantes do STJ (AgInt no AREsp 1.234.567/SP) e do TSE;
- Prejudicou intencionalmente direito político líquido e certo (pré-candidatura).
II. DOS CRIMES CONFIGURADOS
1. Prevaricação (art. 319 do CP)
Os magistrados deixaram de cumprir dever funcional ao:
- Não conceder prazo para regularização processual;
- Negar vigência a direito expresso em lei (art. 76 do CPC).
2. Denegação de Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88 c/c art. 3º da Lei nº 13.300/2016)
A extinção do processo sem análise do mérito configura:
- Obstrução ao acesso à justiça;
- Violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
3. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, arts. 3º e 4º)
- Art. 4º, I: "Retardar ou deixar de praticar ato de ofício";
- Art. 4º, III: "Negar vigência a ato ou documento legal".
III. DA COMPETÊNCIA DO STJ
Conforme art. 105, I, "c", da CF/88, compete ao STJ processar e julgar crimes praticados por autoridades judiciais de instâncias inferiores.
IV. DO PEDIDO
Requer-se ao STJ:
- Recebimento e processamento desta queixa-crime;
- Citação dos denunciados para apresentação de defesa;
- Colheita de provas (ex.: cópia dos autos do TRE-CE, gravações de sessão);
- Condenação dos magistrados nos crimes imputados.
V. PROVAS
- Acórdão do TRE-CE (fls. XX);
- Petição inicial do mandado de segurança (fls. XX);
- Certidão de filiação partidária (fls. XX);
- Jurisprudências do STJ/TSE (fls. XX).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Caucaia/CE, [DATA].
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
(Queixoso)