QUEIXA-CRIME STF contra a Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pelos crimes de calúnia, difamação, prevaricação e abuso de autoridade, em razão de sua conduta no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 58421/2025 Enviado em 02/05/2025 às 12:38:10

sexta-feira, 2 de maio de 2025

 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Supremo Tribunal Federal

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio desta QUEIXA-CRIME, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, nos artigos 30 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e nos artigos 138, 139, 319 do Código Penal (CP) e artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, oferecer denúncia contra a Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pelos crimes de calúnia, difamação, prevaricação e abuso de autoridade, em razão de sua conduta no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que resultou em grave prejuízo ao querelante, violando seus direitos fundamentais à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.


I. DA COMPETÊNCIA (EXCEPCIONAL)

  1. O querelante reconhece que, em regra, a competência para processar e julgar crimes comuns praticados por desembargadores estaduais é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. Contudo, invoca a competência do Supremo Tribunal Federal com base no artigo 102, inciso I, alínea "b", em razão da gravidade constitucional do caso, que envolve:
  • Violações reiteradas de direitos fundamentais (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), incluindo cerceamento de defesa e tortura, conforme denúncias anteriores (e.g., processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390).
  • Possível conexão com autoridades com foro no STF, caso investigações revelem envolvimento de figuras com prerrogativa de função (hipótese a ser apurada).
  • Risco à ordem pública e à credibilidade do Poder Judiciário, dado o padrão de abusos narrado pelo querelante em múltiplos processos.
  1. Caso este Egrégio Tribunal entenda pela incompetência, requer-se a remessa dos autos ao STJ, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Penal, para evitar a extinção da ação.

II. DOS FATOS

  1. O querelante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi parte no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, tramitado no Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz atuou como julgadora. O processo apresenta irregularidades graves, que, mesmo sendo de conhecimento da querelada, não foram sanadas, resultando em prejuízo injusto ao querelante, pessoa que se afirma inocente.
  2. Ausência de Provas Periciadas:
  • O processo carecia de perícias técnicas indispensáveis para a comprovação dos fatos imputados ao querelante.
  • A Desembargadora, ciente da necessidade de provas robustas, omitiu-se em determinar a produção de perícias, proferindo decisão baseada em suposições, em violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
  1. Falta de Oitiva:
  • O querelante não foi ouvido em audiência ou por qualquer outro meio que garantisse seu direito ao contraditório.
  • A ausência de oitiva configura cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, CF), uma falha processual que a Desembargadora ignorou, mantendo o processo viciado.
  1. Revelia Injustificada:
  • O querelante foi considerado revel, apesar de sua ausência ser justificada por condições adversas, incluindo alegações de tortura e restrições de acesso à defesa técnica durante sua prisão, conforme narrado em denúncias anteriores (e.g., laudo pericial do processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390).
  • A aplicação arbitrária da revelia agravou o prejuízo ao querelante, impedindo-o de contestar as acusações.
  1. Falta de Fundamentação:
  • A decisão da Desembargadora não justificou a dispensa de provas periciadas, a ausência de oitiva ou a aplicação da revelia, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação em todas as decisões judiciais.
  • Tal omissão sugere má-fé ou negligência grave, configurando abuso de autoridade e prevaricação.
  1. Prejuízo ao Querelante:
  • Como resultado das irregularidades, o querelante sofreu condenação ou desfecho processual desfavorável, apesar de sua alegada inocência, com violação de seus direitos fundamentais.
  • O caso insere-se em um contexto mais amplo de abusos narrados pelo querelante, incluindo denúncias de tortura e laudos periciais fraudulentos (e.g., processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390), sugerindo um padrão de perseguição judicial.
  1. Contexto de Tortura e Abusos:
  • O querelante reitera denúncias de tortura física e psicológica sofridas durante sua prisão, conforme relatado em processos anteriores, o que comprometeu sua capacidade de defesa no processo em questão.
  • A omissão da Desembargadora em investigar essas alegações reforça a suspeita de conivência com injustiças.

III. DA TIPIFICAÇÃO PENAL

  1. A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, conforme narrado, configura os seguintes crimes:

a) Calúnia (art. 138 do Código Penal)

  1. Ao proferir decisão que imputou ao querelante fatos desprovidos de prova, sugerindo sua culpabilidade, a Desembargadora atribuiu-lhe, indiretamente, a prática de crime, causando dano à sua honra. A calúnia se consuma pela imputação falsa de fato definido como crime, o que ocorreu ao manter um processo sem elementos probatórios.

b) Difamação (art. 139 do Código Penal)

  1. A decisão arbitrária, ao prejudicar o querelante sem justificativa, maculou sua reputação, imputando-lhe conduta desonrosa perante a sociedade. A difamação se caracteriza pela atribuição de fato desonroso, ainda que não criminoso, verificada na condução viciada do processo.

c) Prevaricação (art. 319 do Código Penal)

  1. A omissão da Desembargadora em corrigir as falhas processuais (ausência de provas, oitiva e revelia injustificada), mesmo ciente de sua gravidade, configura prevaricação. A querelada retardou ou deixou de praticar ato de ofício, com o fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, em detrimento da justiça.

d) Abuso de Autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019)

  1. A conduta da Desembargadora enquadra-se no artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica como crime "deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro ou abuso que implique violação de direito ou garantia fundamental". Ao ignorar as irregularidades, a querelada violou os direitos do querelante à ampla defesa e ao devido processo legal.


IV. DO DIREITO

  1. Constituição Federal:
  • Art. 5º, inciso III: Proíbe tortura e tratamento desumano, violados pelas condições narradas pelo querelante durante sua prisão.
  • Art. 5º, inciso LIV: Garante o devido processo legal, comprometido pela ausência de provas periciadas e oitiva.
  • Art. 5º, inciso LV: Assegura o contraditório e a ampla defesa, cerceados pela falta de oitiva e revelia injustificada.
  • Art. 93, inciso IX: Exige fundamentação de todas as decisões judiciais, desrespeitada pela omissão da querelada.
  1. Código de Processo Penal:
  • Art. 155: O juiz deve formar sua convicção com base em provas produzidas sob o contraditório, o que não ocorreu.
  • Art. 344: A revelia só se aplica quando a ausência é injustificada, o que não se verifica, dado o contexto de prisão e tortura.
  1. Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente):
  • Art. 370: A dispensa de provas deve ser fundamentada, o que não foi observado.
  • Art. 489: Estabelece requisitos de fundamentação, violados pela decisão da querelada.
  1. Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade):
  • A conduta da Desembargadora enquadra-se no artigo 33, ao deixar de corrigir erros processuais que violavam direitos fundamentais.
  1. Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008):
  • A atuação da querelada contraria os princípios da imparcialidade, diligência e fundamentação, configurando infração ética, além de crime.


V. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE

  1. O querelante, como vítima direta das irregularidades processuais e dos prejuízos causados pela decisão da Desembargadora, possui legitimidade para propor a presente queixa-crime, nos termos do artigo 30 do CPP. A gravidade dos fatos, que envolvem violação de direitos fundamentais, tortura e possível conivência com injustiças, confere à denúncia interesse público, justificando a apreciação por este Egrégio Tribunal.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente queixa-crime contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, pelos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP), prevaricação (art. 319, CP) e abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019);

b) A notificação da querelada para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 44 do CPP;

c) A produção de provas, incluindo:

  • Juntada dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, para análise das irregularidades;
  • Oitiva do querelante e de testemunhas que possam corroborar as denúncias de tortura e cerceamento de defesa;
  • Perícias nos documentos processuais, para verificar a ausência de fundamentação e provas;

d) A condenação da querelada às penas previstas nos artigos 138, 139 e 319 do Código Penal e no artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, com aplicação de sanções cabíveis, incluindo a perda do cargo (art. 92, I, CP);

e) Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda pela incompetência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 113 do CPP, para processamento da queixa;

f) A remessa de cópia desta queixa ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de infração disciplinar pela conduta da Desembargadora, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CF;

g) A concessão de medida cautelar, nos termos do artigo 319 do CPP, para suspender a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz do exercício de suas funções até o julgamento final, a fim de evitar novos prejuízos;

h) A declaração de nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com remessa dos autos à instância competente para novo julgamento, garantindo o direito à ampla defesa.


VII. DAS PROVAS

  1. Anexam-se à presente queixa:
  • Cópia das denúncias anteriores do querelante, incluindo a referente ao laudo pericial do processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390, para contextualizar os abusos;
  • Publicações do blog Proclame 28/11/2019, contendo as alegações do querelante;
  • Eventuais certidões ou documentos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que comprovem as irregularidades (a serem requeridos, caso não estejam em posse do querelante).
  1. Requer-se a requisição dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 ao TJSP, para análise das irregularidades narradas.


VIII. CONCLUSÃO

A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao proferir decisão em processo viciado, sem provas periciadas, oitiva ou análise de revelia justificada, causou prejuízo irreparável ao querelante, violando seus direitos fundamentais e configurando os crimes de calúnia, difamação, prevaricação e abuso de autoridade. A presente queixa-crime busca a responsabilização penal da querelada, a reparação dos danos sofridos e a restauração da justiça, com a confiança de que este Egrégio Tribunal, guardião da Constituição, tomará as medidas cabíveis.


Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 02 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18