CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requeridos: Rodolfo Rodrigues de Araujo e outros Referências Processuais: 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP), 1500106-18.2019.8.26.0390 (TJSP), 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE) CNJ Processo nº 0006507-64.2024.2.00.0000 (...) crimes de tortura contra si, perpetrados por agentes penitenciários na Penitenciária de Aquiraz/CE,

sexta-feira, 2 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Processo nº 0006507-64.2024.2.00.0000

Classe: Pedido de Providências

Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Requeridos: Rodolfo Rodrigues de Araujo e outros

Referências Processuais: 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP), 1500106-18.2019.8.26.0390 (TJSP), 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE)

CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, por meio do presente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES à decisão proferida no âmbito do processo nº 0000969-75.2025.2.00.0806 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (TJCE), nos autos do Pedido de Providências nº 0006507-64.2024.2.00.0000, com fundamento nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal e na legislação aplicável, em razão da gravidade dos fatos denunciados e da conduta omissa e potencialmente encobridora da Corregedoria local, conforme os argumentos a seguir expostos:


I. DOS FATOS E DA PETIÇÃO INICIAL

  1. O Requerente, em sua petição inicial datada de 12/10/2024, denunciou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a prática de crimes de tortura contra si, perpetrados por agentes penitenciários na Penitenciária de Aquiraz/CE, entre junho e dezembro de 2023, com destaque para os seguintes episódios específicos:
  • 22/08/2023: Uso de spray de pimenta no rosto do Requerente, enquanto algemado, acompanhado de ameaças de incriminação forjada por um agente penitenciário.
  • 16/09/2023: Isolamento em local sem câmeras, onde o Requerente sofreu tentativa de homicídio por membros de uma facção criminosa que tentaram arrombar sua cela.
  • 13/10/2023: Um detento obteve acesso às chaves de uma área de segurança, quebrando câmeras no local onde o Requerente estava detido.
  • 19/10/2023 (das 7h às 12h): Tortura na enfermaria da unidade pelo agente penitenciário Rodolfo Rodrigues de Araujo (CPF 034.160.793-29) e outros, com uso de gás de pimenta enquanto o Requerente estava algemado, resultando em desmaio.
  • 26/10/2023: Novo episódio de tortura com uso de spray de pimenta por agente penitenciário na cela do Requerente.
  1. A denúncia aponta a conivência e omissão de autoridades, incluindo o diretor da unidade, Rafael Mineiro Vieira, o agente Carlos Alexandre Oliveira Leite, e o delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo, além da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que teria falhado em apurar os fatos.
  2. O Requerente destaca que as câmeras de segurança da unidade prisional registraram os eventos, especialmente no dia 19/10/2023, e que tais filmagens são provas cruciais para corroborar as alegações de tortura, crime imprescritível nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

II. DA DECISÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO CEARÁ

  1. Em decisão proferida em 29/04/2025 (ID 5840609), assinada pela Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, a Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (TJCE) alegou:
  • Falta de competência para apurar infrações penais ou administrativas de agentes penitenciários, atribuindo tal responsabilidade ao Ministério Público e à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Ceará.
  • Ausência de registros de procedimentos envolvendo o Requerente ou os agentes citados nos sistemas PJeCOR e SAJADM (ID 5834077).
  • Encaminhamento dos autos ao Ministério Público e à Controladoria Geral de Disciplina, com sobrestamento do processo por 30 dias, aguardando determinações do CNJ.

III. DAS RAZÕES PARA CONTRARRAZOAR

  1. Vagueza e Possível Intenção de Ocultação por Parte da Corregedoria:
  • A decisão da Corregedoria é excessivamente genérica e omite menção às datas específicas (22/08, 16/09, 13/10, 19/10 e 26/10/2023) e às filmagens das câmeras de segurança, que foram expressamente indicadas na petição inicial como provas materiais dos atos de tortura. Tal omissão sugere uma tentativa de desconsiderar evidências concretas que poderiam incriminar os agentes envolvidos.
  • A alegação de que “não foram localizados procedimentos” (ID 5834077) é insuficiente e carece de transparência, pois não esclarece se houve análise das imagens de segurança da Penitenciária de Aquiraz, especialmente do dia 19/10/2023, quando o Requerente detalhou a tortura na enfermaria, com horário preciso (7h às 12h).
  • A Corregedoria não menciona qualquer esforço para verificar a existência ou preservação das filmagens, o que reforça a suspeita de conduta omissa ou até mesmo de encobrimento dos crimes denunciados, especialmente considerando a gravidade do crime de tortura, que é imprescritível e de apuração obrigatória.
  1. Contradição com o Dever de Fiscalização:
  • Embora a Corregedoria alegue falta de competência para apurar diretamente infrações de agentes penitenciários, os artigos 39 e 41 da Lei de Organização Judiciária do Ceará conferem a ela o dever de fiscalizar e orientar os serviços judiciais, o que inclui a garantia de que denúncias graves, como tortura, sejam devidamente encaminhadas e acompanhadas. A mera remessa dos autos ao Ministério Público e à Controladoria, sem análise prévia das filmagens ou outras diligências, demonstra negligência no cumprimento de suas funções.
  • A decisão não menciona a realização de inspeções na Penitenciária de Aquiraz, conforme previsto no artigo 41, inciso IV, da Lei de Organização Judiciária, para verificar as condições do sistema prisional e a veracidade das denúncias.
  1. Gravidade dos Fatos e Necessidade de Diligências Urgentes:
  • Os episódios relatados, especialmente a tortura com gás de pimenta e a tentativa de homicídio por facção, configuram crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) e demandam investigação imediata. A ausência de menção às filmagens de 19/10/2023 e às demais datas compromete a credibilidade da resposta da Corregedoria.
  • A Corregedoria não justificou a imposição de segredo de justiça no processo nº 0000969-75.2025.2.00.0806, o que levanta suspeitas de tentativa de restringir o acesso às informações, especialmente considerando que o processo originário no CNJ (nº 0006507-64.2024.2.00.0000) é público.
  1. Referências Processuais Ignoradas:
  • A petição inicial faz referência a processos relacionados (1504783-23.2021.8.26.0390 e 1500106-18.2019.8.26.0390 no TJSP, e 0206006-67.2023.8.06.0300 no TJCE), que podem conter informações relevantes sobre a trajetória do Requerente e a conduta das autoridades envolvidas. A Corregedoria não menciona tais processos, o que reforça a superficialidade de sua análise.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A reforma da decisão proferida pela Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (ID 5840609), com determinação de diligências urgentes para:
  • Preservação e análise imediata das filmagens das câmeras de segurança da Penitenciária de Aquiraz, especialmente do dia 19/10/2023 (7h às 12h), bem como dos dias 22/08, 16/09, 13/10 e 26/10/2023, para comprovação dos atos de tortura denunciados.
  • Inspeção presencial na Penitenciária de Aquiraz, com oitiva do Requerente e de testemunhas, para apurar as condições do sistema prisional e a conduta dos agentes citados.
  • Apuração da conduta do diretor Rafael Mineiro Vieira, do agente Carlos Alexandre Oliveira Leite e do delegado Lucas de Castro Beraldo, quanto à possível conivência ou omissão nos crimes relatados.
  1. A declaração de nulidade do sobrestamento dos autos por 30 dias, considerando a gravidade do crime de tortura e a necessidade de providências imediatas, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
  2. A remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Controladoria Geral de Disciplina, com recomendação expressa para análise das filmagens e das datas específicas mencionadas, além de acompanhamento pelo CNJ para garantir a efetividade da investigação.
  3. A retirada do segredo de justiça no processo nº 0000969-75.2025.2.00.0806, considerando a natureza pública do processo originário no CNJ e a necessidade de transparência na apuração de crimes hediondos.
  4. A notificação do Requerente para acompanhar o andamento das investigações, nos termos dos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, assegurando seu direito de participar ativamente do processo.

V. CONCLUSÃO

A decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará é insuficiente, vaga e omite a análise de provas cruciais, como as filmagens das câmeras de segurança, sugerindo possível intenção de encobrir os crimes de tortura denunciados. A gravidade dos fatos, aliados à imprescritibilidade do crime de tortura, exigem a intervenção do CNJ para garantir a devida apuração e punição dos responsáveis, incluindo aqueles que, por omissão, contribuíram para a perpetuação das violações.

Termos em que, pede deferimento.

Fortaleza, 02 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18