Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em [inserir endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio desta QUEIXA-CRIME, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 30 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e nos artigos 138, 139 e 141 do Código Penal (CP), oferecer denúncia contra a Desembargadora FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ, pelos crimes de calúnia, difamação, abuso de autoridade e prevaricação, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos, relacionados ao processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, no qual o querelante sofreu prejuízos irreparáveis, incluindo a violação de seu direito à ampla defesa.
I. DA COMPETÊNCIA
- Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça. Assim, o STJ é o foro competente para apreciar a presente queixa-crime contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
II. DOS FATOS
- O querelante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi parte no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, tramitado no TJSP, no qual a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz atuou como julgadora. Durante a tramitação, o processo apresentou irregularidades graves, que, mesmo sendo de conhecimento da magistrada, não foram sanadas, resultando em prejuízo injusto ao querelante, pessoa inocente.
- Ausência de Provas Periciadas: O processo carecia de elementos probatórios essenciais, como perícias técnicas, que seriam indispensáveis para a comprovação dos fatos imputados ao querelante. Apesar disso, a Desembargadora proferiu decisão sem exigir a produção de tais provas, violando o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
- Falta de Oitiva: O querelante não foi ouvido em momento algum, seja em audiência judicial, seja por outros meios que garantissem seu direito ao contraditório. A ausência de oitiva configura cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, CF), sendo uma falha processual que a Desembargadora, ciente de sua gravidade, omitiu-se em corrigir.
- Revelia Injustificada: O querelante foi considerado revel, embora sua ausência fosse justificada por condições adversas, incluindo denúncias de tortura e restrições de acesso à defesa técnica durante sua prisão (conforme narrado em denúncias anteriores, como no caso do laudo pericial do processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390). A aplicação da revelia, sem análise das justificativas, agravou o prejuízo sofrido pelo querelante.
- Falta de Fundamentação: A decisão proferida pela Desembargadora não apresentou justificativa adequada para dispensar as provas periciadas, a oitiva do querelante ou a análise da revelia. Tal omissão viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.
- Prejuízo e Violação da Ampla Defesa: Como resultado das irregularidades, o querelante, pessoa inocente, sofreu condenação ou desfecho processual desfavorável, com clara violação de seu direito à ampla defesa. A conduta da Desembargadora, ao ignorar as falhas processuais, sugere má-fé ou, no mínimo, negligência grave, configurando abuso de autoridade e prevaricação.
- Contexto Adicional: O querelante já havia denunciado irregularidades em outros processos, como no caso do laudo pericial assinado pela Dr. Karine Keiko Leitão Higa (processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390), no qual alega ter sido submetido a tortura e condições desumanas. Essas denúncias reforçam a narrativa de um padrão de abusos e conivência por parte de autoridades judiciais, incluindo a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, que, no processo em questão, perpetuou injustiças contra o querelante.
III. DA TIPIFICAÇÃO PENAL
- A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, conforme narrado, configura os seguintes crimes:
a) Calúnia (art. 138 do Código Penal)
- A Desembargadora, ao proferir decisão que imputou ao querelante fatos desprovidos de prova, como se este fosse culpado, atribuiu-lhe, indiretamente, a prática de crime, causando dano à sua honra. A calúnia se consuma quando se imputa falsamente a alguém fato definido como crime, o que ocorreu ao manter o processo sem elementos probatórios, sugerindo a culpabilidade do querelante.
b) Difamação (art. 139 do Código Penal)
- A decisão da Desembargadora, ao desconsiderar as falhas processuais e condenar ou prejudicar o querelante sem justificativa, maculou sua reputação, imputando-lhe conduta desonrosa perante a sociedade. A difamação se caracteriza pela atribuição de fato desonroso, ainda que não criminoso, o que se verifica na condução arbitrária do processo.
c) Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 33)
- A conduta da Desembargadora configura abuso de autoridade, nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica como crime "deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro ou abuso que implique violação de direito ou garantia fundamental". Ao omitir-se em sanar as irregularidades do processo (ausência de provas, falta de oitiva e revelia injustificada), a magistrada violou os direitos fundamentais do querelante à ampla defesa e ao devido processo legal.
d) Prevaricação (art. 319 do Código Penal)
- A omissão da Desembargadora em corrigir as falhas processuais, mesmo ciente de sua gravidade, configura prevaricação, pois retardou ou deixou de praticar ato de ofício, com o fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A falta de fundamentação e a manutenção de um processo viciado sugerem que a magistrada agiu com negligência ou má-fé, em detrimento da justiça.
IV. DO DIREITO
- Constituição Federal:
- Art. 5º, inciso LIV: Garante o devido processo legal, que foi violado pela ausência de provas periciadas e oitiva.
- Art. 5º, inciso LV: Assegura o contraditório e a ampla defesa, direitos cerceados pela falta de oitiva e pela aplicação injustificada da revelia.
- Art. 93, inciso IX: Exige fundamentação de todas as decisões judiciais, o que não ocorreu no caso, conforme narrado.
- Código de Processo Penal:
- Art. 155: Determina que o juiz forme sua convicção com base em provas produzidas sob o contraditório. A ausência de perícias e oitiva comprometeu a legitimidade da decisão.
- Art. 344: A revelia só pode ser aplicada quando a ausência da parte não for justificada. No caso, o querelante alega condições adversas, como tortura e prisão, que justificariam sua ausência.
- Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente):
- Art. 370: Permite ao juiz determinar a produção de provas, mas exige fundamentação para sua dispensa. A omissão da Desembargadora em exigir perícias viola este dispositivo.
- Art. 489: Estabelece os requisitos da fundamentação, que foram desrespeitados na decisão questionada.
- Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):
- A conduta da Desembargadora enquadra-se no artigo 33, ao deixar de corrigir erros processuais que violavam direitos fundamentais do querelante.
- Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008):
- A atuação da Desembargadora contraria os princípios da imparcialidade, diligência e fundamentação, configurando infração ética, além de crime.
V. DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE
- O querelante, como vítima direta das irregularidades processuais e dos prejuízos causados pela decisão da Desembargadora, possui legitimidade para propor a presente queixa-crime, nos termos do artigo 30 do CPP. A gravidade dos fatos, que envolvem violação de direitos fundamentais e possível conivência com injustiças, confere à denúncia interesse público, justificando sua apreciação pelo STJ.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente queixa-crime contra a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, pelos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP), abuso de autoridade (art. 33, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP);
b) A notificação da querelada para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 44 do CPP;
c) A produção de provas, incluindo:
- A juntada dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, para análise das irregularidades apontadas;
- A oitiva do querelante e de testemunhas que possam corroborar as denúncias de tortura e restrições à defesa;
- A realização de perícias nos documentos processuais, para verificar a ausência de fundamentação e provas;
d) A condenação da querelada às penas previstas nos artigos 138, 139 e 319 do Código Penal e no artigo 33 da Lei nº 13.869/2019, com a aplicação das sanções cabíveis, incluindo a perda do cargo, nos termos do artigo 92, inciso I, do CP;
e) A remessa de cópia desta queixa ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de infração disciplinar pela conduta da Desembargadora, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CF;
f) A concessão de medida cautelar, nos termos do artigo 319 do CPP, para suspender a Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz do exercício de suas funções até o julgamento final, a fim de evitar a reiteração de práticas ilícitas e novos prejuízos a terceiros;
g) A declaração de nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em razão das irregularidades narradas, com a remessa dos autos à instância competente para novo julgamento, garantindo ao querelante o direito à ampla defesa.
VII. DAS PROVAS
- Anexam-se à presente queixa:
- Cópia das denúncias anteriores do querelante, incluindo a referente ao laudo pericial do processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390, para demonstrar o contexto de abusos;
- Publicações do blog Proclame 28/11/2019, contendo as alegações do querelante;
- Eventuais certidões ou documentos dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que comprovem a ausência de provas, oitiva e fundamentação (a serem requeridos, caso não estejam em posse do querelante).
- Requer-se, ainda, a requisição dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 ao TJSP, para análise das irregularidades narradas.
VIII. CONCLUSÃO
A conduta da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, ao proferir decisão em processo viciado, sem provas periciadas, oitiva ou análise da revelia justificada, causou prejuízo irreparável ao querelante, violando seus direitos fundamentais e configurando os crimes de calúnia, difamação, abuso de autoridade e prevaricação. A presente queixa-crime busca a responsabilização penal da magistrada, a reparação dos danos sofridos pelo querelante e a garantia de que a justiça seja restabelecida.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 02 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18