Suspender imediatamente o porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo | STJ 10101725

domingo, 4 de maio de 2025

 HABEAS CORPUS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995, por meio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, e nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

em favor de Joaquim Pedro de Morais Filho, contra ato omissivo e coator do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE (processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300), bem como das autoridades coatoras abaixo indicadas, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


EMENTA

HABEAS CORPUS. TORTURA. PENITENCIÁRIA DE AQUIRAZ. OMISSÃO JUDICIAL E ESTATAL NA APURAÇÃO DE CRIMES GRAVES. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA PRESERVAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÕES DE VÍDEO. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, EXCESSO DE PRAZO NA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RISCO DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. URGÊNCIA. PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMAS DOS AGENTES ENVOLVIDOS. CONCESSÃO DA ORDEM.


AUTORIDADES COATORAS

  1. Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE (processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300);
  2. Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), responsáveis pela supervisão do feito;
  3. Rafael Mineiro Vieira, Diretor da Unidade Prisional de Aquiraz;
  4. Lucas de Castro Beraldo, Delegado de Polícia Civil de Aquiraz;
  5. Rodolfo Rodrigues de Araújo (CPF 034.160.793-29), agente penitenciário;
  6. Carlos Alexandre Oliveira Leite, funcionário da administração penitenciária.

I – DOS FATOS

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi preso em flagrante em 19/10/2023, sob a acusação de prática dos crimes de ameaça (art. 147, CP) e desacato (art. 331, CP), no interior da Unidade Prisional de Aquiraz/CE, conforme denúncia do Ministério Público. Contudo, durante sua detenção, foi vítima de reiterados atos de tortura física e psicológica, conforme detalhado abaixo:

1. Atos de Tortura

Os seguintes episódios configuram graves violações aos direitos humanos:

  • 19/10/2023: Entre 7h e 12h, na enfermaria da penitenciária, o agente penitenciário Rodolfo Rodrigues de Araújo (CPF 034.160.793-29) aplicou gás de pimenta diretamente no rosto do impetrante, enquanto este estava algemado, causando intenso sofrimento físico e humilhação. Testemunhas corroboram o relato (Anexos 1 e 2).
  • 22/08/2023: Aplicação de gás de pimenta no rosto do impetrante, novamente enquanto algemado, com o objetivo de incriminá-lo em boletim de ocorrência.
  • 16/09/2023: Isolamento deliberado em área sem câmeras de segurança, onde o impetrante sofreu tentativa de assassinato por membros de facção criminosa, evidenciando grave falha de segurança.
  • 13/10/2023: Um detento, com acesso irregular à chave da área de segurança, danificou câmeras de vigilância na área onde o impetrante estava, sugerindo tentativa de ocultar evidências.
  • 26/10/2023: Novo episódio de tortura com uso de gás de pimenta na cela do impetrante por agente penitenciário não identificado.

2. Omissão Estatal

  • Ausência de providências para preservação de provas: Apesar de reiteradas solicitações, a Vara Única Criminal de Aquiraz e a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) não apresentaram as gravações de vídeo das datas mencionadas, essenciais para comprovar os atos de tortura, violando o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011.
  • Omissão do TJCE: O Tribunal de Justiça do Ceará não corrigiu as ilegalidades processuais, mantendo a inércia da Vara de origem.
  • Conivência administrativa: O Diretor da Unidade Prisional, Rafael Mineiro Vieira, e o funcionário Carlos Alexandre Oliveira Leite omitiram-se em coibir ou investigar os abusos. O Delegado Lucas de Castro Beraldo negligenciou a apuração dos fatos, configurando possível prevaricação (art. 319, CP).

3. Nulidades Processuais

O processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 apresenta graves vícios:

  • Ausência de audiência de custódia: A prisão em flagrante não foi submetida a controle judicial em 24 horas, conforme exigido pelo art. 310 do CPP, sendo relaxada apenas em 30/01/2024, após mais de três meses de ilegalidade.
  • Excesso de prazo na citação: Passados mais de 14 meses (até 27/02/2025), o impetrante não foi citado, apesar de seu endereço ser conhecido.
  • Cerceamento de defesa: Após a renúncia do advogado em 09/05/2024, não houve nomeação de defensor público, violando o art. 396-A, § 2º, do CPP.

4. Reiteradas Denúncias Ignoradas

O impetrante enviou comunicações formais ao TJCE via telegrama (códigos MG005933052BR, de 26/10/2024, e MG004932356BR, de 16/10/2024), denunciando os atos de tortura. Contudo, nenhuma providência foi tomada, configurando omissão grave e possível má-fé processual (art. 17, CPC).


II – DA COMPETÊNCIA DO STJ

Nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal de Justiça. A omissão do TJCE em corrigir as ilegalidades da Vara Única de Aquiraz, aliada à inércia na apuração dos crimes de tortura e na apresentação das gravações, configura constrangimento ilegal passível de revisão por esta Corte.

O presente habeas corpus é tempestivo, considerando a continuidade da omissão estatal até a presente data (04/05/2025) e a ausência de decisão que enfrente as denúncias de tortura.


III – DO DIREITO

Os atos narrados violam preceitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e internacional, conforme detalhado:

1. Constituição Federal

  • Art. 5º, III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.
  • Art. 5º, XLIII: Define a tortura como crime inafiançável e imprescritível.
  • Art. 5º, XLIX: Garante aos presos o respeito à integridade física e moral.
  • Art. 5º, LIV e LV: Assegura o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • Art. 5º, LXVIII: Prevê o habeas corpus contra abusos de poder ou ilegalidades.
  • Art. 5º, LXXII: Garante o acesso a informações públicas, como as gravações de vídeo.

2. Código de Processo Penal

  • Art. 310: Obriga a realização de audiência de custódia em 24 horas, sob pena de ilegalidade.
  • Art. 396: Determina a citação do réu para resposta à acusação.
  • Art. 396-A, § 2º: Exige nomeação de defensor público na ausência de defesa constituída.
  • Art. 564, III, “c”: Prevê nulidade por cerceamento de defesa.

3. Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura)

  • Art. 1º: Define o crime de tortura, incluindo a omissão de quem tem dever de impedi-la.
  • Art. 3º: Estabelece a imprescritibilidade do crime.

4. Código Penal

  • Art. 319: Prevaricação por omissão de ato de ofício.
  • Art. 347: Obstrução da justiça por ocultação de provas.

5. Tratados Internacionais

  • Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990): Obriga o Brasil a prevenir e investigar atos de tortura.
  • Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992):
  • Art. 5º: Proíbe tortura e tratamentos cruéis.
  • Art. 25: Garante recurso judicial efetivo contra violações de direitos.

6. Precedentes Judiciais

  • STJ, HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020): Reconheceu ilegalidade por omissão estatal em apurar crimes graves.
  • STJ, RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019): Anulou processo por cerceamento de defesa.
  • STF, HC 155.353/SP (Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 03/04/2018): Declarou nulidade por ausência de audiência de custódia.

7. Súmulas Vinculantes

  • Súmula Vinculante nº 24 do STF: Obriga o Estado a garantir a integridade física e moral dos presos.
  • Súmula Vinculante nº 14 do STF: Garante ao defensor acesso amplo a elementos de prova.

IV – DA URGÊNCIA E DO PERIGO NA DEMORA

A concessão de liminar é imprescindível pelos seguintes motivos:

  1. Risco de destruição de provas: As gravações de vídeo, essenciais à comprovação da tortura, podem ser adulteradas ou perdidas devido à inércia estatal.
  2. Gravidade do crime de tortura: A Lei nº 9.455/1997 e o art. 5º, XLIII, da CF/88 exigem resposta imediata do Judiciário.
  3. Risco à integridade do impetrante: A posse de armas pelos agentes envolvidos (Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite) e a impunidade mantêm o impetrante sob ameaça de novas violações.
  4. Nulidades processuais: A ausência de audiência de custódia, excesso de prazo e cerceamento de defesa configuram constrangimento ilegal contínuo.

O fumus boni iuris decorre das claras violações constitucionais e legais. O periculum in mora é evidente pelo risco de perpetuação da impunidade e destruição de provas.


V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

1. Pedido Liminar

  • Concessão de liminar para:
  • a) Determinar, em 48 horas, que a Vara Única Criminal de Aquiraz/CE e a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) apresentem as gravações de vídeo das datas 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, sob pena de busca e apreensão judicial e responsabilização por prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP);
  • b) Suspender imediatamente o porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, até a conclusão das investigações, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003;
  • c) Garantir a proteção do impetrante contra retaliações, determinando sua transferência para unidade prisional segura, caso ainda esteja detido, ou medidas de segurança em seu domicílio.

2. Pedido de Mérito

  • Concessão da ordem de habeas corpus para:
  • a) Anular o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, por nulidades absolutas (ausência de audiência de custódia, excesso de prazo na citação e cerceamento de defesa), com base no art. 564, III, “c”, do CPP;
  • b) Determinar a abertura de investigação criminal contra as autoridades coatoras (Rodolfo Rodrigues de Araújo, Carlos Alexandre Oliveira Leite, Rafael Mineiro Vieira e Lucas de Castro Beraldo) por crimes de tortura (Lei nº 9.455/1997), prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP);
  • c) Remeter cópias dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU) para apuração de responsabilidades criminais e administrativas, com prazo de 5 dias para manifestação;
  • d) Comunicar a Organização dos Estados Americanos (OEA), em caso de descumprimento, para denúncia de violação ao Pacto de San José da Costa Rica.

3. Pedidos Subsidiários

  • Juntada dos anexos citados (testemunhos e registros);
  • Requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 para análise;
  • Concessão de justiça gratuita, ante a hipossuficiência do impetrante (art. 98, CPC; art. 5º, LXXIV, CF/88).

VI – CONCLUSÃO

A omissão do TJCE e da Vara Única de Aquiraz, aliada à conivência de autoridades penitenciárias e policiais, perpetua a impunidade de graves crimes de tortura, violando preceitos constitucionais e tratados internacionais. A intervenção do STJ é imprescindível para garantir a apuração dos fatos, a preservação de provas e a proteção dos direitos fundamentais do impetrante.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 04 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante