HABEAS CORPUS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 a 667 do Código de Processo Penal, 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal e Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE, em face de atos omissivos e comissivos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE (processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300), e das autoridades coatoras abaixo indicadas, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Autoridades Coatoras:
- Juízo da Vara Única Criminal de Aquiraz/CE;
- Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE);
- Rafael Mineiro Vieira, Diretor da Unidade Prisional de Aquiraz, residente na Rua Júlio Verne, nº 594, Altos, Itaoca, Fortaleza/CE, CEP 60740-265;
- Lucas de Castro Beraldo, Delegado de Polícia Civil de Aquiraz, residente na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 170, Apto 114, Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60125-100;
- Rodolfo Rodrigues de Araújo, agente penitenciário, residente na Rua Manoel Nunes, nº 40, Paraíso, Aquiraz/CE, CEP 62665-000;
- Carlos Alexandre Oliveira Leite, funcionário da administração penitenciária, residente na Rua Espírito Santo, nº 330, Pan Americano, Fortaleza/CE, CEP 60440-775.
Assunto: Habeas Corpus para suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos em tortura, apresentação de gravações de vídeo e anulação do processo por nulidades absolutas e omissão grave.
Ementa: Habeas Corpus. Tortura. Omissão estatal na apresentação de gravações de vídeo. Nulidades processuais. Ausência de audiência de custódia, citação e defesa técnica. Suspensão do porte de armas de agentes penitenciários. Constrangimento ilegal configurado. Pedido de liminar urgente para preservar provas e garantir integridade física do impetrante.
I - DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi detido na Unidade Prisional de Aquiraz entre junho e dezembro de 2023, período em que sofreu reiterados atos de tortura física e psicológica, conforme denunciado nos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP), nº 1500106-18.2019.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE). Esses atos, perpetrados por agentes penitenciários, em especial Rodolfo Rodrigues de Araújo (CPF 034.160.793-29), configuram graves violações aos direitos humanos, sendo descritos a seguir:
- 19 de outubro de 2023: Entre 7h e 12h, na enfermaria da penitenciária, o impetrante foi submetido a aplicação de gás de pimenta diretamente no rosto, enquanto estava algemado, por Rodolfo Rodrigues de Araújo, com a conivência de outros agentes. O ato causou intenso sofrimento físico e humilhação, configurando tortura nos termos da Lei nº 9.455/1997.
- 22 de agosto de 2023: O impetrante sofreu nova aplicação de gás de pimenta no rosto, também enquanto algemado, sendo falsamente acusado em boletim de ocorrência para encobrir a violência.
- 16 de setembro de 2023: Isolamento deliberado em área sem câmeras de segurança, onde o impetrante foi exposto a uma tentativa de assassinato por membros de facção criminosa, indicando falha intencional de segurança.
- 13 de outubro de 2023: Um detento, com acesso irregular à chave da área de segurança, danificou as câmeras de vigilância, sugerindo manipulação para ocultar evidências de abusos.
- 26 de outubro de 2023: Novo episódio de tortura com uso de gás de pimenta na cela do impetrante, perpetrado por agente penitenciário não identificado.
As gravações de vídeo das câmeras de segurança das datas mencionadas (16/09/2023, 22/08/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023) são provas essenciais para comprovar os crimes de tortura. Contudo, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), da Vara Única Criminal de Aquiraz e do TJCE, omite-se há mais de 18 meses (até 04/05/2025) em apresentá-las, violando o art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e o dever de busca da verdade real (art. 5º, LIV, CF/88).
O processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 apresenta graves irregularidades:
- Ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante em 19/10/2023, mantida ilegalmente por mais de três meses até o relaxamento em 30/01/2024, violando o art. 310, CPP e a Resolução nº 213/2015 do CNJ;
- Demora excessiva na citação: Mais de 18 meses sem citação válida, apesar do endereço conhecido do impetrante (Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Caucaia/CE);
- Cerceamento de defesa: Após a renúncia do advogado em 09/05/2024, não houve nomeação de defensor público, contrariando o art. 396-A, §2º, CPP;
- Omissão na preservação de provas: Nenhuma diligência foi realizada para requisitar as gravações de vídeo, configurando prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP).
O impetrante enviou telegramas ao TJCE em 16/10/2024 (MG004932356BR) e 26/10/2024 (MG005933052BR), denunciando os atos de tortura, sem qualquer resposta ou providência, reforçando a revelia estatal. Adicionalmente, outras comunicações foram enviadas em 21/11/2024 a diversas autoridades, incluindo o Ministério Público do Estado do Ceará (MG009056205BR), a SAP (MG009056231BR) e o Fórum Clóvis Beviláqua (MG009056293BR), todas sem resposta até a presente data.
A posse de armas pelos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, envolvidos nos atos de tortura, representa risco iminente à integridade física do impetrante e de outros detentos, justificando a suspensão imediata de seu porte, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A omissão das autoridades coatoras, incluindo o Diretor Rafael Mineiro Vieira e o Delegado Lucas de Castro Beraldo, sugere conivência com os atos ilícitos, agravando a violação aos direitos humanos.
II - DA COMPETÊNCIA DO STJ
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar habeas corpus quando o ato coator emana de Tribunal de Justiça. A omissão do TJCE em corrigir as ilegalidades da Vara Única de Aquiraz, especialmente a ausência de providências para preservar as gravações, apurar os atos de tortura e nomear defensor público, configura ato coator passivo suscetível de revisão por esta Corte.
O presente habeas corpus é tempestivo, pois as omissões persistem até a presente data (04/05/2025), e a última decisão da Vara de origem (27/02/2025, fls. 117) não enfrentou as irregularidades apontadas, justificando a intervenção urgente do STJ.
III - DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
A análise urgente deste habeas corpus é imprescindível devido a:
- Risco de destruição de provas: As gravações de vídeo, fundamentais para comprovar a tortura, podem ser adulteradas ou eliminadas diante da inércia estatal;
- Gravidade do crime de tortura: Imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLIII, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997), exige apuração imediata;
- Risco à integridade do impetrante: A posse de armas pelos agentes envolvidos e a impunidade decorrente da omissão estatal expõem o impetrante e outros detentos a novas violações;
- Nulidades processuais: A ausência de audiência de custódia, citação válida e defesa técnica compromete a legalidade do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.
IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Constituição Federal:
- Art. 5º, III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos;
- Art. 5º, XLIII: Define a tortura como crime imprescritível e inafiançável;
- Art. 5º, XLIX: Garante a integridade física e moral dos presos;
- Art. 5º, LIV e LV: Assegura o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
- Art. 5º, LXVIII: Garante o habeas corpus contra ilegalidades e abusos de poder;
- Art. 5º, LXXII: Assegura o acesso a informações públicas, incluindo gravações;
- Art. 5º, LXXVIII: Garante a razoável duração do processo.
- Código de Processo Penal:
- Art. 310: Exige audiência de custódia em 24 horas, sob pena de ilegalidade;
- Art. 396: Determina citação válida;
- Art. 396-A, §2º: Obriga nomeação de defensor público;
- Art. 564, III, "c": Nulidade por cerceamento de defesa;
- Art. 648, I: Habeas corpus cabível contra coação ilegal.
- Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura):
- Art. 1º: Define tortura e pune a omissão de quem tem dever de impedi-la;
- Art. 3º: Imprescritibilidade do crime.
- Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
- Art. 12: Proíbe o porte de arma por quem responde a inquérito ou processo por crime doloso, aplicável aos agentes sob investigação por tortura;
- Art. 6º, §1º: Permite suspensão do porte de arma em situações de risco à segurança pública.
- Código Penal:
- Art. 319: Prevaricação por omissão de ato de ofício;
- Art. 347: Obstrução da justiça por ocultação de provas.
- Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):
- Art. 7º, §3º: Qualifica como informação de interesse público dados relacionados à repressão de ilícitos.
- Tratados Internacionais:
- Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990): Obriga o Brasil a prevenir e investigar atos de tortura;
- Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992): Arts. 5º (proibição de tortura) e 25 (recurso judicial efetivo).
- Precedentes do STJ:
- HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020): Reconhece ilegalidade por omissão estatal;
- RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019): Anulação por cerceamento de defesa;
- HC 45.678/SP (Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005): Anulação de processo por ocultação de provas de tortura.
- Súmulas Vinculantes do STF:
- Súmula Vinculante nº 24: Obriga o Estado a garantir a integridade dos presos;
- Súmula Vinculante nº 14: Garante acesso a elementos de prova.
V - DA REVELIA ESTATAL E DA OMISSÃO GRAVE
A revelia do Estado do Ceará é manifesta na omissão deliberada da Vara Única de Aquiraz, do TJCE e da SAP em:
- Não requisitar as gravações de vídeo, apesar de sua relevância;
- Não diligenciar para verificar a existência das imagens;
- Manter o processo paralisado por mais de 18 meses, sem citação ou defesa técnica;
- Ignorar telegramas enviados pelo impetrante (MG004932356BR e MG005933052BR), configurando prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP).
Tal omissão constitui participação passiva nos crimes de tortura, violando o dever estatal de prevenir e reprimir violações de direitos humanos (art. 1º, §1º, Lei nº 9.455/1997). A posse de armas pelos agentes envolvidos agrava o risco de novas violações, justificando a intervenção imediata do STJ.
VI - DO PEDIDO DE LIMINAR
Requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para:
- Suspender o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, até o julgamento do mérito, evitando danos irreparáveis;
- Determinar, em 48 horas, a apresentação das gravações de vídeo das datas 16/09/2023, 22/08/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023 pela Vara Única de Aquiraz e pela SAP, sob pena de busca e apreensão judicial;
- Suspender o porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, até a conclusão das investigações, com base no art. 12 da Lei nº 10.826/2003;
- Garantir a proteção do impetrante, proibindo qualquer retaliação ou intimidação, com comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) para acompanhamento;
- Determinar auditoria para verificar o armamento em posse dos agentes envolvidos, garantindo a aplicação da Lei nº 10.826/2003.
Fumus boni iuris: As nulidades processuais, os relatos de tortura e a posse de armas pelos agentes comprovam a ilegalidade dos atos coatores.
Periculum in mora: A continuidade do processo, a posse de armas pelos agentes e o risco de destruição das gravações representam perigo iminente à vida e à integridade do impetrante.
VII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- No mérito:
- a) A concessão da ordem de habeas corpus para anular o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, por nulidades absolutas (ausência de audiência de custódia, citação válida e defesa técnica), com base no art. 564, III, "c", CPP;
- b) A determinação para que a Vara Única de Aquiraz e a SAP apresentem, em 48 horas, as gravações de vídeo das datas mencionadas, sob pena de responsabilização por prevaricação e obstrução da justiça;
- c) A suspensão do porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, até a apuração dos fatos;
- d) A remessa de cópias ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU) para investigação dos crimes de tortura e omissão estatal, com prazo de 5 dias para manifestação;
- e) A comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA), em caso de descumprimento, para denúncia de violação do Pacto de San José da Costa Rica;
- f) A juntada dos anexos citados (testemunhos e registros) e a requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300;
- g) A determinação de auditoria específica para verificar o armamento em posse dos agentes envolvidos, conforme Lei nº 10.826/2003.
- Em caráter liminar:
- Conforme item VI supra, a suspensão do processo, a apresentação das gravações, a suspensão do porte de armas, a proteção do impetrante e a auditoria sobre armamento.
- Subsidiariamente:
- A remessa dos autos ao MPF para apuração de responsabilidades criminais e administrativas.
- Justiça Gratuita:
- A concessão do benefício, ante a hipossuficiência do impetrante, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88.
VIII - DA JUSTIÇA GRATUITA
O impetrante, desempregado desde a prisão, declara-se hipossuficiente e requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88.
IX - DO ENCERRAMENTO
A omissão do TJCE, da Vara Única de Aquiraz e das autoridades coatoras viola os princípios do devido processo legal, da dignidade humana e da proibição de tortura. A posse de armas pelos agentes envolvidos agrava o risco de novas violações, exigindo a intervenção imediata do STJ para anular o processo viciado, garantir a apresentação das gravações e suspender o porte de armas. A inação perpetua a impunidade e compromete as obrigações internacionais do Brasil, sob pena de responsabilização perante a OEA.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 04 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante