quarta-feira, 20 de novembro de 2024

  EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO T.J.S.P.

Joaquim Pedro de Morais Filho, São Paulo – SP, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

HABEAS CORPUS

 conforme os fundamentos a seguir expostos:

I – Dos Fatos:

O paciente, Luiz Eduardo Carvalho Diogo, mantém-se sob prisão preventiva desde o dia 29 de maio de 2020, no âmbito do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, que se desenrola perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A acusação sob a qual ele é réu é de Homicídio Qualificado, um crime de extrema gravidade. Apesar da complexidade do caso, é imperativo ressaltar que até o dia de hoje, 19 de novembro de 2024, este processo ainda não chegou a um julgamento definitivo.

Esta demora, que já se arrasta por mais de quatro anos, constitui um claro excesso de prazo, violando patentemente o princípio constitucional da razoável duração do processo. Tal princípio é firmemente estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Não se pode permitir que a privação de liberdade de um indivíduo, ainda que acusado de crime grave, se perpetue sem que se lhe dê a oportunidade de um julgamento justo e dentro de um tempo razoável. A falta de celeridade neste caso não apenas compromete a integridade do sistema judiciário, mas também afeta diretamente os direitos fundamentais do paciente, negando-lhe efetivamente o direito à presunção de inocência, pois é mantido em cárcere privado sem uma decisão final sobre sua culpabilidade ou inocência.

A extensão deste período de encarceramento preventivo, sem que haja uma justificativa proporcional e adequada para tal, desvirtua a finalidade da prisão preventiva, que é de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal, mas não de servir como pena antecipada. Este caso representa, portanto, uma violação flagrante dos direitos humanos e constitucionais do paciente, configurando-se um constrangimento ilegal que clama por uma urgente intervenção judicial para que a justiça seja de fato administrada com a tempestividade e a equidade que a Constituição exige.

II – Do Direito:

A) Excesso de Prazo:

A Constituição Federal do Brasil, através de seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a todos os cidadãos a razoável duração do processo. Esta garantia constitucional visa assegurar que nenhum indivíduo seja submetido a um processo judicial sem fim à vista, o que, no caso do paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo, que se encontra preso preventivamente há mais de quatro anos, claramente não foi observada. A demora indevida caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que a privação de liberdade prolongada sem julgamento definitivo fere o princípio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa.” No entanto, no caso em tela, nem mesmo a fase de instrução foi concluída, reforçando ainda mais a alegação de ilegalidade da prisão. A Súmula 696 do STF também é relevante, pois expressa que “é ilegal a prisão preventiva decretada sem indicação de fato concreto, específico e atual que justifique a necessidade da medida.” Neste contexto, a ausência de justificativa concreta e atual para a manutenção da custódia do paciente agrava a situação.

B) Contraditoriedade e Omissão:

A decisão impugnada não abordou de maneira clara e objetiva a questão do excesso de prazo, configurando omissão que pode ser corrigida por meio dos embargos de declaração, conforme autoriza o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), que permite embargos para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Além disso, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável por analogia – também prevê a possibilidade de embargos para sanar omissões, contradições ou obscuridades.

Adicionalmente, a decisão falhou em considerar a necessidade de motivação específica para a manutenção da prisão preventiva, o que é um requisito jurisprudencialmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa no Habeas Corpus nº 101.419/SP. A ausência de uma motivação concreta e atual para a prisão preventiva é, em si, uma violação ao devido processo legal.

C) Primariedade e Residência Fixa:

O paciente é primário, sem antecedentes criminais, e possui residência fixa, elementos que, segundo a Súmula 9 do STJ, mitigam o risco de evasão e sugerem a inadequação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública. O STJ entende que “A exigência de prisão preventiva é incompatível com a garantia da ordem pública, quando o réu é primário e tem residência fixa.”

Além disso, o artigo 282 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva deve ser excepcional, devendo o juiz optar por medidas cautelares diversas da prisão, como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, monitoramento eletrônico, entre outras, sempre que possível. A Súmula 344 do STJ reforça essa interpretação, ao indicar que é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando estas forem suficientes para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo.

D) Princípio da Proporcionalidade:

A manutenção da prisão preventiva do paciente não atende ao princípio da proporcionalidade, pois a privação de liberdade é a medida mais drástica, devendo ser utilizada apenas quando outras medidas alternativas não puderem garantir o mesmo fim. A Súmula Vinculante 11 do STF exige que a prisão preventiva seja fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não parece ser o caso aqui, dada a ausência de justificativa atual e específica.

E) Direito à Liberdade:

A privação de liberdade, sendo uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser sempre motivada e justificada, não podendo se estender além do necessário para atender às finalidades legais. O artigo 5º, incisos LVII e LXI da Constituição Federal, garantem a presunção de inocência e a liberdade como regra, e a prisão como exceção.

Diante de todo o exposto, é evidente que a manutenção da prisão preventiva do paciente por um período tão extenso, sem julgamento, sem fundamentação adequada, e sem que sejam consideradas medidas cautelares alternativas, configura um constrangimento ilegal que clama por uma imediata intervenção judicial.

II – Do Pedido de Não Ser Decidido Monocraticamente:

A) Gravidade e Complexidade do Caso:

Considerando a gravidade do crime em questão (Homicídio Qualificado) e a complexidade do processo, que envolve a análise minuciosa de provas, testemunhos, e a aplicação de princípios constitucionais, é de extrema importância que a decisão não seja proferida de forma monocrática. A Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que não cabe habeas corpus para o Tribunal Pleno contra decisão de turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso, o que reforça a necessidade de uma revisão colegiada quando se trata de decisões que impactam diretamente na liberdade individual, como é o caso da prisão preventiva prolongada do paciente.

B) Princípio da Colegialidade:

O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Em processos complexos, a decisão monocrática pode não refletir adequadamente a multiplicidade de perspectivas jurídicas necessárias para uma análise exaustiva, o que é contrário ao espírito da colegialidade, onde se espera que múltiplas visões sobre a mesma questão possam ser debatidas e ponderadas.

C) Risco de Constrangimento Ilegal:

A Súmula 691 do STF indica que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, a situação do paciente, marcada por um excesso de prazo sem julgamento, pode configurar um constrangimento ilegal que merece ser avaliado pelo colegiado, para que se assegure a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal, conforme estabelece o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

D) Precedentes e Jurisprudência:

A jurisprudência do STF e do STJ tem reiterado a necessidade de que decisões que afetam liberdades fundamentais sejam, preferencialmente, colegiadas. Exemplos podem ser encontrados em decisões onde se observa que “a decisão monocrática, em matérias de extrema relevância, deve ser exceção, prevalecendo, em regra, o julgamento em órgão colegiado para assegurar o debate e a ponderação plural” (HC nº 126.292/SP, STF).

E) Necessidade de Revisão Colegiada para Garantir a Justiça:

A Súmula Vinculante 10 do STF ressalta que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Portanto, para evitar que a decisão monocrática nesse caso possa, ainda que indiretamente, implicar uma interpretação que toque em questões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, é fundamental que o caso seja levado ao colegiado.

F) Fundamentação e Transparência:

Para que a decisão seja fundamentada e transparente, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e para assegurar que todas as nuances legais e factuais sejam devidamente consideradas, o julgamento colegiado é imprescindível. A Súmula 282 do STF também é relevante, pois ensina que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, o que reforça a necessidade de que todas as questões relevantes sejam claramente abordadas e resolvidas por um órgão colegiado.

Portanto, diante da complexidade dos aspectos jurídicos envolvidos, da necessidade de evitar constrangimento ilegal persistente, e respeitando os princípios constitucionais e jurisprudenciais vigentes, solicitamos veementemente que o presente recurso seja submetido ao colegiado para deliberação, assegurando assim uma decisão mais justa, abrangente e democrática.

IV – Dos Pedidos:

Pelo Conhecimento e Provimento dos Embargos de Declaração:

Fundamentação Legal: Requer-se o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, conforme autoriza o artigo 619 do Código de Processo Penal, para que sejam sanadas a omissão e a contraditoriedade presentes na decisão monocrática, especialmente no que diz respeito ao excesso de prazo na prisão preventiva do Paciente. Em concordância com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, esses embargos visam corrigir a decisão que não enfrentou adequadamente o argumento da demora processual injustificada.

Revogação da Prisão Preventiva ou Substituição por Medidas Cautelares: Exige-se a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Este pedido se fundamenta na Súmula 9 do STJ, que reconhece que a prisão preventiva pode ser incompatível com a garantia da ordem pública quando o réu é primário e tem residência fixa. Além disso, o artigo 282 do CPP preconiza que a prisão preventiva deve ser aplicada em caráter excepcional, devendo-se priorizar medidas cautelares alternativas que possam assegurar o mesmo fim sem a privação da liberdade.

Direito Fundamental: A razoável duração do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, foi flagrantemente violada no presente caso. A manutenção da prisão preventiva por um período tão prolongado, sem a conclusão do processo, não só fere o direito do Paciente à celeridade processual, mas também configura constrangimento ilegal, uma vez que a prisão se transforma em pena antecipada, contrariando o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF.

Por Análise Colegiada:

Princípio da Colegialidade: Solicita-se que a decisão seja submetida ao Colegiado para análise coletiva e democrática. A Súmula 606 do STF reforça a necessidade de que decisões significativas, especialmente aquelas que concernem à liberdade individual, sejam revisadas por mais de um magistrado. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, o que é melhor assegurado por um julgamento colegiado.

Transparência e Segurança Jurídica: Uma decisão colegiada oferece maior transparência e segurança jurídica, assegurando que diversas perspectivas jurídicas sejam consideradas, o que é crucial em um caso com implicações tão profundas nos direitos fundamentais do Paciente. A Súmula Vinculante 10 do STF destaca a importância da reserva de plenário para decisões que possam indiretamente tocar na constitucionalidade de normas.

Precedentes e Jurisprudência: A prática jurisprudencial do STF e do STJ tem enfatizado a importância de decisões colegiadas em casos de grande repercussão e complexidade, a fim de se evitar erros judiciários e assegurar que o processo penal sirva ao propósito de justiça, e não à perpetuação de injustiças.

Portanto, tendo em vista a violação flagrante dos direitos fundamentais do Paciente, configurada pelo excesso de prazo sem julgamento definitivo, requisitamos:

O conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição na decisão anterior;

A revogação da prisão preventiva ou a adoção de medidas cautelares diversas da prisão;

A submissão desta questão ao Colegiado, em respeito aos princípios constitucionais de colegialidade, transparência, e devido processo legal.

Confiamos que esta Egrégia Corte dará a devida atenção à presente petição, respeitando os direitos constitucionais e procedimentais do Paciente, assegurando que a justiça seja exercida com a equidade e celeridade que a Carta Magna exige.

Adicionalmente:

Que seja determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que forneça informações detalhadas sobre o andamento e as razões para a demora no processo, permitindo uma análise mais completa da situação do Paciente.

Termos em que,

Pede deferimento,

São Paulo, 19 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho


MG009056903BR Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo