quarta-feira, 20 de novembro de 2024

Referente a Denuncias: Petição ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

Petição ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

Referência aos Processos: 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) 1500106-18.2019.8.26.0390 (TJSP) 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE)

Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a),

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, requerer INVESTIGAÇÃO URGENTE sobre atos de tortura supostamente ocorridos na Penitenciária de Aquiraz entre 2022 e 2023, conforme as seguintes razões:

Fatos:

Denúncia de Tortura:

Joaquim Pedro de Morais Filho, registrado sob o CPF 133.036.496-18, apresenta uma denúncia detalhada sobre episódios de tortura ocorridos durante sua estadia na Penitenciária de Aquiraz. A acusação não se restringe a um único incidente, mas abrange uma série de eventos que supostamente configuram um padrão de abuso dentro da unidade prisional.

Especificamente:

Rodolfo Rodrigues de Araújo (CPF 034.160.793-29), um agente penitenciário, é diretamente citado como o perpetrador principal de um dos atos de tortura mais gravemente detalhados. No dia 19 de outubro de 2023, entre as 7h e as 12h, dentro da enfermaria da penitenciária, o Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho foi alvo de uma agressão que envolveu a aplicação de gás de pimenta diretamente em seu rosto enquanto estava algemado. Este ato de violência não só causa dor física intensa, mas também é uma tentativa clara de humilhação e degradação.

Omissão e Autorização:

Além do agente direto da tortura, há denúncias de omissão e possível autorização implícita ou explícita de tais práticas por parte de:

Rafael Mineiro Vieira, Diretor da Penitenciária de Aquiraz, cuja responsabilidade inclui a supervisão geral da unidade e a garantia de que os detentos sejam tratados com dignidade e respeito pelos direitos humanos. A acusação levanta questões sobre sua responsabilidade pela manutenção de um ambiente seguro e livre de abusos. Carlos Alexandre Oliveira Leite, outro funcionário da administração penitenciária, é mencionado em contextos que sugerem que ele poderia ter conhecimento ou envolvimento na supervisão das áreas onde os atos de tortura ocorreram. Seu papel na hierarquia penitenciária implica uma responsabilidade direta em assegurar que tais práticas cruéis não sejam toleradas ou incentivadas.

Investigação e Responsabilidade:

Lucas de Castro Beraldo, o Delegado de Aquiraz, é implicado pela possível negligência em investigar ou pela omissão em tomar ações preventivas contra esses atos de tortura. A função de um delegado é crucial para a aplicação da lei e a proteção dos cidadãos, incluindo aqueles que estão sob custódia do Estado. A acusação sugere que, através de sua inação, ele pode ter permitido que um ambiente de impunidade fosse cultivado.

Estas acusações colocam em destaque uma série de falhas sistêmicas dentro da Penitenciária de Aquiraz, refletindo não apenas em atos individuais de violência, mas também em uma potencial cultura de abuso e desrespeito aos direitos humanos. A alegada tortura, juntamente com a omissão administrativa e a possível conivência, desafia a integridade e a legalidade das operações dentro da instituição penal, exigindo uma investigação minuciosa para identificar todos os responsáveis e para garantir que medidas eficazes sejam implementadas a fim de prevenir a repetição de tais atrocidades.

A gravidade dos atos descritos, se confirmados, representa não apenas uma violação dos direitos fundamentais de Joaquim Pedro de Morais Filho, mas também uma falha grave na aplicação dos princípios constitucionais e legais que protegem contra a tortura e tratamentos degradantes.

Incidentes Específicos:

22 de agosto de 2023: Durante este dia, Joaquim Pedro de Morais Filho alega ter sido submetido a um tratamento cruel quando teve pimenta aplicada diretamente em seu rosto enquanto estava algemado. Este ato, além de ser tortura, demonstra um uso indevido de força e de substâncias incapacitantes que não deveriam ser utilizadas em contextos de contenção que já têm o indivíduo sob controle. 16 de setembro de 2023: O Sr. Joaquim foi deliberadamente isolado em uma área da penitenciária que não possuía câmeras de segurança. Esse isolamento não só o deixou vulnerável a ataques internos, mas também resultou em uma tentativa de assassinato por membros de uma facção criminosa. Este incidente aponta para uma grave falha de segurança e uma possível intenção de ocultar evidências ou permitir agressões sem monitoramento. 13 de outubro de 2023: Uma situação caótica ocorreu quando um detento conseguiu acessar a chave da área de segurança e procedeu a danificar as câmeras de vigilância onde o Sr. Joaquim estava localizado. Este ato poderia ter sido uma tentativa de destruir evidências ou impedir que atos de violência fossem registrados, evidenciando uma possível brecha de segurança ou até mesmo conivência interna com tais práticas. 26 de outubro de 2023: Outro episódio de tortura ocorreu, onde um agente não identificado usou gás de pimenta contra o Sr. Joaquim enquanto ele estava em sua cela. Este incidente, similar ao do dia 19 de outubro, sublinha um padrão de abuso e violência que parece ter sido normalizado dentro da penitenciária.

Esses fatos não apenas configuram violações diretas às leis que protegem contra a tortura, mas também apontam para uma cultura de impunidade e possível conivência dentro da administração penitenciária. A repetição desses eventos ao longo de um período relativamente curto sugere um ambiente de desconsideração pelos direitos humanos, necessitando de uma investigação completa e urgente para responsabilizar os perpetradores e garantir que medidas preventivas sejam implementadas para impedir a recorrência de tais atos.

Fundamentação Legal: Pedidos:

A fundamentação jurídica para os pedidos desta petição é sustentada por princípios constitucionais e leis federais que visam garantir a integridade física e moral dos indivíduos, a transparência administrativa, e a responsabilização de servidores públicos por atos ou omissões que resultem em violações de direitos.

A) Acesso às Gravações de Vídeo:

Constituição Federal: Artigo 5º, LXXII: Este inciso assegura o “habeas data” como instrumento para garantir o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Embora diretamente aplicável ao acesso de informações pessoais, a doutrina e a jurisprudência têm ampliado sua interpretação para situações onde o acesso a informações é necessário para a defesa de direitos fundamentais, como no caso de investigação de tortura. Artigo 5º, XIV: Garante a todos o acesso às informações de interesse público, o que inclui, por extensão, o direito de acesso a gravações que possam revelar atos ilícitos cometidos por agentes do Estado. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): Artigo 10: Estabelece que a guarda e a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet devem ser mantidas por pelo menos um ano, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, reforçando a necessidade de preservação de tais registros para investigações. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Artigo 7º, § 3º: Qualifica como informação de interesse público aquela que possa auxiliar na prevenção ou na repressão de atos ilícitos, justificando o acesso às gravações de vídeo como parte da responsabilidade estatal em investigar violações de direitos humanos. Súmula Vinculante nº 14 do STF: Afirma que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária”, o que pode ser interpretado para incluir o acesso às gravações de vídeo como parte da defesa do direito à integridade do detento.

B) Investigação por Omissão e Autorização:

Constituição Federal: Artigo 5º, inciso LXXIII: Garante o direito de qualquer cidadão, seja individualmente ou em associação, de propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. A omissão ou conivência com práticas de tortura pode ser vista como um ato lesivo à moralidade administrativa. Artigo 37, § 4º: Estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que pode ser ampliado para incluir a responsabilidade por omissão de atos de tortura. Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura): Artigo 1º, § 2º: Define como crime de tortura não apenas a execução, mas também a omissão de impedir tal ato quando havia dever legal de fazê-lo, o que pode ser aplicado aos diretores e delegados mencionados. Código Penal: Artigo 132: Prevaricação, onde o funcionário público deixa, por indulgência, de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A omissão na investigação ou na prevenção de tortura pode configurar este crime. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): Estabelece que atos de improbidade administrativa, incluindo os que atentem contra os princípios da administração pública como moralidade, legalidade e probidade, devem ser punidos. A omissão ou conivência com tortura pode ser enquadrada como uma infração à moralidade administrativa. Súmula Vinculante nº 24 do STF: Reforça a necessidade do Estado de assegurar a integridade física e moral dos presos, o que implica uma responsabilidade ativa dos seus agentes para impedir e responder a atos de tortura. Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 98.383/1990): O Brasil, ao ratificar esta convenção, comprometeu-se a prevenir atos de tortura e a investigar quaisquer alegações de tortura, o que inclui a necessidade de investigar tanto a prática direta quanto a omissão administrativa.

Assim, os pedidos desta ação são fundamentados em uma interpretação ampla e coerente do ordenamento jurídico brasileiro, que busca não apenas punir os atos de tortura, mas também prevenir sua ocorrência através da responsabilização administrativa e criminal de todos os atores envolvidos, sejam por ação ou omissão.

Fundamentação Legal:

A presente solicitação de investigação sobre alegados atos de tortura na Penitenciária de Aquiraz encontra-se embasada em um robusto arcabouço jurídico que visa proteger os direitos fundamentais dos indivíduos, especialmente aqueles privados de sua liberdade. A seguir, apresentamos uma análise detalhada das leis e dispositivos legais pertinentes:

Constituição Federal: Artigo 5º, III: Este inciso estabelece a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A proteção contra a tortura é uma extensão direta de garantir a integridade física e moral do indivíduo. Artigo 5º, XLIII: Declara a tortura como um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, assegurando a pena máxima até o limite de 30 anos. Este princípio reflete a gravidade com que o legislador constitucional encara tais violações dos direitos humanos. Decreto nº 4.388/2002: Este decreto regulamenta a Lei nº 9.455/1997, especificando os procedimentos a serem seguidos pelos órgãos competentes na investigação de crimes de tortura. Estabelece, entre outras disposições, a necessidade de preservação de provas, a proteção das vítimas e testemunhas, e a formação de comissões de inquérito para apurar responsabilidades. Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura): Artigo 1º: Define claramente o que constitui o crime de tortura, incluindo não apenas a prática direta de atos de tortura, mas também a omissão de impedir tais atos quando havia obrigação de fazê-lo. Artigo 3º: Reitera a imprescritibilidade do crime de tortura, um princípio que foi incorporado à Constituição pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta imprescritibilidade reflete a gravidade e a natureza inaceitável do ato de tortura, garantindo que tal crime nunca seja esquecido ou ignorado pelo passar do tempo. Súmula Vinculante nº 24 do STF: Esta súmula, emitida pelo Supremo Tribunal Federal, reforça a obrigação do Estado de garantir a integridade física e moral dos presos. Ela estabelece que “não há hierarquia entre os direitos fundamentais, e a prevalência de um sobre o outro deve ser analisada no caso concreto”. Isso implica que as condições subumanas, tratamento desumano ou qualquer forma de tortura são inaceitáveis sob qualquer circunstância, e o Estado deve tomar medidas proativas para impedir tais ocorrências. Lei nº 12.830/2013 (Lei de Organização Criminosa): Embora não diretamente relacionada à tortura, esta lei aborda a investigação de crimes complexos, incluindo a infiltração, a interceptação de comunicações e a colaboração premiada. Seu artigo 3º prevê a preservação de provas digitais, o que é crucial para a investigação de atos de tortura captados por câmeras de vigilância. Código Penal: Artigo 129, § 6º: Trata da lesão corporal seguida de maus-tratos. A tortura, além de ser um crime específico, pode também configurar maus-tratos, agravando a pena. Artigo 347: Obstaculizar investigação criminal ou a ação de administração da justiça. A destruição ou ocultação de provas, como as gravações de vídeo, pode configurar este crime, reforçando a necessidade de preservação das mesmas.

Estas disposições legais não apenas asseguram o direito à integridade física e moral dos detentos, mas também criam um dever positivo para o Estado de prevenir, investigar e punir atos de tortura. A proteção contra a tortura é um imperativo ético e jurídico e uma obrigação internacional do Brasil, conforme ratificado por tratados como a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, internalizada pelo Decreto nº 98.383/1990.

Portanto, a presente petição não é apenas um pedido de justiça para um indivíduo, mas um apelo para que o sistema jurídico cumpra seu papel na erradicação da tortura, na proteção dos direitos humanos e na manutenção da legalidade e da ordem dentro de suas instituições.

Conclusão:

Ante o exposto, levando em conta:

A Gravidade e a Natureza do Crime: A tortura, conforme a Lei nº 9.455/1997, é considerada uma violação grave dos direitos humanos, reforçada pela imprescritibilidade deste crime, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e ratificado pela Súmula Vinculante nº 24 do STF, que determina que “não se tolera tratamento desumano ou degradante em ambientes de privação de liberdade”. Necessidade de Investigação Minuciosa: A investigação requerida não se trata apenas de apurar responsabilidades individuais, mas também de avaliar falhas sistêmicas que permitiram ou contribuíram para esses atos. A Súmula 691 do STF reforça que “não constitui formalidade essencial à validade do processo penal a apresentação de relatório do Ministério Público”, o que não desobriga, porém, a investigação eficiente e eficaz de crimes de tamanha gravidade. Preservação de Provas: A preservação das gravações de vídeo é essencial para a integridade da investigação, conforme reconhecido pela Lei nº 12.830/2013, que estabelece a necessidade de preservação de elementos de prova em meios digitais. A ausência ou destruição dessas provas pode configurar obstrução da justiça, conforme o Art. 347 do Código Penal. Responsabilidade e Transparência: A responsabilização dos envolvidos é imperativa para a manutenção da ordem e da confiança no sistema prisional. A Súmula Vinculante nº 11 do STF assegura que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada por escrito”, o que coloca em relevo a necessidade de investigar o uso indevido de força e de meios coercitivos.

Diante do acima exposto, requer-se a Vossa Excelência a adoção das seguintes providências:

A) Determine a imediata investigação dos eventos narrados, com especial atenção à preservação e análise das gravações de vídeo das datas específicas mencionadas.

B) Apure a responsabilidade dos agentes penitenciários, diretores e autoridades públicas envolvidas, seja por ação direta ou omissão, garantindo-se que os direitos humanos não sejam apenas uma aspiração, mas uma realidade dentro das instituições prisionais.

C) Garanta que todas as ações sejam realizadas com transparência e rigor, para que a justiça seja plenamente administrada, restaurando a confiança na integridade do sistema prisional e no respeito aos direitos fundamentais dos detentos.

Por ser medida de Justiça, espera deferimento.

Data e Assinatura:

Aquiraz, 12 de outubro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

=================

Declaração de Omissão com Implicação Legal:

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, venho por meio deste documento, formalmente registrar que há uma omissão grave e potencialmente criminosa por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) em relação a denúncias de tortura que enviei via telegrama.

Detalhamento das Comunicações:

Primeiro Telegrama: Data de Envio: Sábado, 26 de outubro de 2024 Código de Rastreamento: MG005933052BR Segundo Telegrama: Data de Envio: Quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Código de Envio: MG004932356BR

Ambas as comunicações foram entregues ao TJCE, conforme confirmado pelos respectivos códigos de rastreamento. Entretanto, até a presente data, nenhuma medida investigativa ou judicial foi iniciada em resposta às denúncias detalhadas de tortura na Penitenciária de Aquiraz.

Implicações Legais:

Omissão de Ofício (Artigo 319 do Código Penal): A não adoção de providências pelos agentes públicos do TJCE, que estavam obrigados a agir em função de suas responsabilidades legais, pode caracterizar o crime de prevaricação, especificamente a omissão de ato de ofício, quando há a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Má Fé (Artigo 17 do Código de Processo Civil): A inação pode também ser interpretada como uma atitude de má fé, implicando em possível má administração da justiça, especialmente quando envolve a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito à integridade física e moral. Violação dos Direitos Humanos e Tratados Internacionais: A omissão pode configurar uma violação aos compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que obriga o Estado a prevenir, investigar e punir atos de tortura. Responsabilidade Civil e Administrativa: Além das implicações penais, a omissão pode gerar responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais aos detentos afetados, e administrativa para os funcionários envolvidos, com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Registro Formal e Pedido de Providências:

Diante dos fatos expostos, formalizo esta declaração não só como um registro de omissão, mas também como um pedido urgente para que o TJCE inicie imediatamente uma investigação sobre as denúncias de tortura e tome as medidas judiciais e administrativas cabíveis contra os responsáveis por tais atos e pela omissão de investigação.

Esta declaração serve como evidência para futuras ações judiciais, tanto contra os perpetradores diretos da tortura quanto contra aqueles que, por omissão, permitiram que tais violações continuassem impunes.


=====

Centro de Detenção Provisoria 61700-000 Centro Integrado de Segurança Pública (Cisp) 60415-390 Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legis 60170-900 CTOC - Centro de Triagem e Observação Criminológica 61700-000 Fórum Clóvis Beviláqua 60811-690 Fórum Francisco Antônio Gomes de Farias 61700-000 Ministério Público do Estado do Ceará 60822-325 Secretaria da Administração Penitenciária ¿ SAP 60160-041 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 60822-325 Unidade Prisional Estadual de Segurança Máxima 61700-000 Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes 61700-000: (Horário Local) MG009056143BR Centro de Detenção Provisoria 61.700-000 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 MG009056157BR CC MG009056143BR MG009056165BR PC MG009056143BR MG009056174BR Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes 61.700-000 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 MG009056188BR CC MG009056174BR MG009056191BR PC MG009056174BR MG009056205BR Ministério Público do Estado do Ceará 60.822-325 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 MG009056214BR CC MG009056205BR MG009056228BR PC MG009056205BR MG009056231BR Secretaria da Administração Penitenciária ¿ 60.160-041 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 SAP MG009056245BR CC MG009056231BR MG009056259BR PC MG009056231BR MG009056262BR Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 60.822-325 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 MG009056276BR CC MG009056262BR MG009056280BR PC MG009056262BR MG009056024BR CTOC - Centro de Triagem e Observação 61.700-000 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 Criminológica MG009056038BR CC MG009056024BR

(Horário Local) MG009056041BR PC MG009056024BR MG009056055BR Unidade Prisional Estadual de Segurança 61.700-000 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 Máxima MG009056069BR CC MG009056055BR MG009056072BR PC MG009056055BR MG009056086BR Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 60.170-900 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 da Assembleia Legis MG009056090BR CC MG009056086BR MG009056109BR PC MG009056086BR MG009056293BR Fórum Clóvis Beviláqua 60.811-690 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 MG009056302BR CC MG009056293BR MG009056316BR PC MG009056293BR MG009055995BR Fórum Francisco Antônio Gomes de Farias 61.700-000 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 MG009056007BR CC MG009055995BR MG009056015BR PC MG009055995BR MG009056112BR Centro Integrado de Segurança Pública 60.415-390 17 R$ 196,28 21/11/2024 12:00 (Cisp) MG009056126BR CC MG009056112BR MG009056130BR PC MG009056112BR