sábado, 16 de novembro de 2024

STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, padronização federal do crime de fraude no sistema de transplante de órgãos

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL




AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, paciente, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

com fundamento no artigo 102, I, alínea "a", da Constituição Federal e na Lei nº 9.868/99, contra o seguinte:

Norma Impugnada:  Lei Estadual nº 7643/1997, do Estado da Bahia, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Transplantes e, por extensão, pode ser interpretada como tratando de fraudes no sistema de transplante de órgãos, embora não haja uma lei específica estadual que detalhe exclusivamente a fraude neste contexto. A presente ação visa destacar essa omissão e a necessidade de federalização para uniformização legal.

Fundamentos Jurídicos:

Inconstitucionalidade por Violação à Competência Legislativa da União:

A União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de proteção à saúde e à vida, conforme dispõe o art. 22, inciso XXII, da Constituição Federal. A fraude no sistema de transplantes de órgãos, por envolver questões de saúde pública e segurança nacional, deve ser tratada uniformemente em todo o território nacional para garantir sua eficácia e padronização.

Argumentação Baseada em Precedentes Judiciais:

Súmula Vinculante 10: Estabelece a reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que reforça a necessidade de uma análise constitucional centralizada e uniforme pelo STF.

Súmula 670 do STJ: Refere-se à competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a ordem tributária, reforçando o entendimento de que crimes de natureza federal devem ser tratados em nível federal.

Notícias Recentes de Fraude no Sistema de Transplante de Órgãos:

Recentemente, foram noticiadas várias fraudes no sistema de transplantes de órgãos em diferentes estados brasileiros (referência a notícias específicas aqui). Esses casos demonstram a vulnerabilidade do sistema estadual e a necessidade de uma regulamentação federal mais robusta e efetiva para prevenir tais fraudes, assegurando a integridade e a equidade do processo de transplante.

Princípio da Igualdade e da Segurança Jurídica:

A padronização federal do crime de fraude no sistema de transplante de órgãos atende ao princípio da isonomia, garantindo que todos os cidadãos, independentemente de onde residam, sejam protegidos da mesma forma contra fraudes no sistema de saúde. Também reforça a segurança jurídica, ao evitar a fragmentação legislativa que poderia gerar insegurança e desigualdade no tratamento jurídico.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida cautelar para suspender a vigência da norma estadual impugnada até o julgamento final desta ação, em razão da relevância da matéria e do risco de dano à ordem jurídica.


b) Ao final, seja declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada, tornando federal o crime de fraude no sistema de transplante de órgãos, com efeitos ex tunc, conforme o art. 27 da Lei nº 9.868/99, se for o caso.


c) Seja dada ciência ao Congresso Nacional, para que, em prazo razoável, adote as medidas legislativas necessárias para federalizar a tipificação do crime de fraude no sistema de transplante de órgãos, conforme o art. 103, § 2º da Constituição Federal.


Termos em que,

Pede deferimento,


Joaquim Pedro de Morais Filho

16 de novembro de 2024