EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
em desfavor de FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como nos seguintes contextos e precedentes legais:
I – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PRECEDENTES
Habeas Corpus e sua Aplicação: Conforme o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, o habeas corpus é uma garantia fundamental para a proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidades ou abusos de poder. Embora tradicionalmente utilizado para evitar ou cessar prisões ilegais, a jurisprudência do STF tem admitido seu uso para pleitear a prisão preventiva quando esta se faz necessária para preservar a ordem jurídica ou a instrução processual. Súmula Vinculante nº 26 do STF: Estabelece que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” HC 116.830/DF: No caso do ex-deputado José Genoino, o STF considerou que a prisão preventiva poderia ser decretada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo após condenação em segunda instância, embora isso não se aplique diretamente ao caso, serve como exemplo de utilização do habeas corpus para medidas cautelares. Artigo 312 do Código de Processo Penal: A decretação de prisão preventiva é justificada quando presentes os requisitos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Súmula 691 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” Princípio da Necessidade e Proporcionalidade: A jurisprudência constitucional tem reiterado que qualquer ato restritivo de liberdade deve ser necessariamente proporcional ao fim almejado, no caso, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal. HC 95.009/SP: O STF reafirmou a necessidade de fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva, destacando que a mera gravidade do delito não é suficiente para justificar tal medida.
I – DOS FATOS
A decisão judicial datada de 31 de maio de 2023, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), constitui um marco significativo no panorama jurídico brasileiro, não apenas pela figura envolvida, mas também pela complexidade e gravidade dos crimes imputados. O ex-presidente Fernando Collor de Mello foi condenado por uma série de delitos que refletem práticas de corrupção endêmica e lavagem de dinheiro, crimes que têm sido alvo de combate intensivo pela justiça brasileira, especialmente nos últimos anos, com operações como a “Lava Jato”.
Justificativa Legal e Contexto Factual:
Corrupção Passiva – Prevista no artigo 317 do Código Penal Brasileiro, a corrupção passiva ocorre quando um funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. Fernando Collor foi condenado por esse crime, o que implica em um abuso de poder para obter benefícios pessoais ou para terceiros. Súmula Vinculante 14 do STF: embora não trate diretamente de corrupção, reforça a necessidade de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que pode ser aplicada em casos de crimes contra a administração pública para garantir a ordem pública. Lavagem de Dinheiro – Collor também foi condenado pela prática de lavagem de dinheiro, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.613/98, que visa combater a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Precedente do STF no HC 129.273/SP: Este precedente destacou que a lavagem de dinheiro é um crime autônomo, cuja punição não depende necessariamente do julgamento prévio do crime antecedente, reforçando a autonomia e a gravidade da conduta. Associação Criminosa – A condenação por associação criminosa ou formação de quadrilha, conforme o artigo 288 do Código Penal, indica a participação de Collor em uma estrutura organizada com o intuito de cometer crimes, o que agrava a responsabilidade penal devido à premeditação e à continuidade delitiva. Súmula 640 do STF: “É cabível a suspensão condicional da pena no crime de quadrilha ou bando, mesmo que tenha sido praticado em concurso com outro delito, ainda que este não admita a concessão do benefício.” Embora esta súmula trate de benefício, ela ilustra a compreensão do STF sobre o crime de associação criminosa.
Contexto e Repercussão:
A condenação de Fernando Collor não é apenas uma decisão judicial; ela representa uma busca pela justiça e pela reparação das lesões causadas à sociedade brasileira. O Plano Collor, implementado durante sua presidência, é frequentemente lembrado pelo “confisco” de poupanças, que afetou significativamente a economia e a vida de muitos cidadãos brasileiros. Embora a decisão recente não se relacione diretamente com o Plano Collor, ela reforça a necessidade de responsabilização de figuras públicas por atos que desvirtuam o exercício do poder e comprometem o bem-estar social.
A fixação da pena em 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado é uma medida que busca equilibrar a necessidade de punição com os princípios de ressocialização e individualização da pena, conforme o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, que prevê que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a pena de perda de bens, multa, prestação social alternativa e a privativa de liberdade, esta última cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Conclusão:
A decisão do STF contra Fernando Collor de Mello é um reflexo da aplicação rigorosa da lei, das súmulas e da jurisprudência acumulada ao longo dos anos pelo tribunal. Ela serve também como um lembrete do compromisso do Poder Judiciário em combater a corrupção e assegurar que a lei penal atinja todos igualmente, mesmo que se trate de ex-presidentes ou figuras de grande influência política. Este caso abre precedentes importantes sobre como crimes de grande repercussão social e econômica devem ser tratados no contexto legal brasileiro.
II – DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Habeas Corpus como Instrumento de Proteção:
O habeas corpus é tradicionalmente concebido como um instrumento fundamental para garantir a liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A utilização do habeas corpus, no entanto, não se limita a garantir a liberdade; ele também pode ser empregado para assegurar a execução da justiça quando há risco significativo de sua frustração.
Súmula 697 do STF: “A proibição de liberdade provisória por decisão judicial não se aplica aos crimes hediondos ou equiparados.” Embora não diretamente relacionada, esta súmula reflete a preocupação do STF com a ordem pública e a aplicação da lei penal, que pode justificar medidas excepcionais. HC 126.292/SP: Neste caso, o STF reconheceu a possibilidade de o habeas corpus ser utilizado como instrumento para assegurar a eficácia de uma decisão judicial, inclusive para acelerar processos e evitar que a justiça seja burlada.
Artigo 312 do Código de Processo Penal:
A prisão preventiva, conforme o mencionado artigo 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Este dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais e da jurisprudência, de forma a não se constituir em instrumento de opressão.
Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais arquivados para fundamentar decretação de prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar.” Esta súmula reafirma que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos atuais que indiquem a necessidade da medida. Precedente no HC 95.009/SP: O STF decidiu que a prisão preventiva deve ser fundamentada de forma robusta, não podendo ser decretada com base apenas na gravidade do delito ou na condenação em primeira instância. Requer-se a demonstração de concretos riscos à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal.
Argumentos Convincentes e Verídicos:
Necessidade de Eficácia da Justiça: Em casos de alta repercussão e quando há uma sentença penal condenatória, o habeas corpus pode ser utilizado de maneira preventiva para garantir que a justiça não seja frustrada, especialmente se há indícios de que o condenado pode evadir-se ou continuar a cometer crimes. Precedente de Prisão após Condenação em Segunda Instância: A jurisprudência recente do STF, que antes permitia a prisão após condenação em segunda instância, reflete uma tendência de garantir a efetividade das decisões judiciais. Embora tenha havido uma mudança de entendimento, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal permanece. Risco de Fuga e Influência Política: Quando o réu é uma figura conhecida, com acesso a meios que podem facilitar a fuga ou a ocultação de bens, a prisão preventiva torna-se necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Condições Específicas do Caso: No contexto do réu Fernando Collor, condenado por crimes que impactam diretamente a administração pública e a economia nacional, a medida preventiva serve não só para assegurar a execução da pena mas também para enviar um forte sinal de combate à corrupção.
Conclusão:
A utilização do habeas corpus para requerer a prisão preventiva, embora não seja a prática mais comum, encontra respaldo em situações excepcionais onde se faz necessário garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Este uso reflete um entendimento evolutivo do direito, onde o instrumento de proteção à liberdade também pode ser um meio para assegurar que a justiça seja feita, em consonância com os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.
III – DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA
- Risco de Fuga:
Quando se trata de figuras públicas com elevado poder político ou econômico, a possibilidade de fuga torna-se uma preocupação legítima e palpável. Fernando Collor de Mello, um ex-presidente com uma vasta rede de influências tanto no Brasil quanto internacionalmente, representa um caso onde o risco de evadir-se da justiça não pode ser descartado. A história brasileira recente tem exemplos emblemáticos de figuras políticas que, após terem sido condenadas, conseguiram fugir ou utilizaram seus recursos para evitar o cumprimento de penas:
Caso de Henrique Pizzolato: Condenado no Mensalão, ele fugiu para a Itália, utilizando documentação falsa, o que demonstra como a influência e os recursos podem facilitar a fuga de condenados de alta visibilidade. Exemplos Internacionais: Figuras como Cesare Battisti na Itália e Carlos Ghosn no Japão ilustram como, mesmo em jurisdições com sistemas judiciais robustos, indivíduos com recursos financeiros e políticos podem evitar o cumprimento de penas.
O risco de fuga de Collor é ainda mais acentuado considerando-se a conexão com crimes de colarinho branco, onde a mobilidade financeira e a capacidade de influenciar ou corromper podem ser empregadas para escapar da justiça brasileira.
- Garantia da Ordem Pública:
A prisão preventiva de uma figura como Collor, condenado por corrupção em larga escala, é imperativa para assegurar a ordem pública. Quando um ex-presidente é julgado e condenado, a sociedade olha para o poder judiciário esperando não apenas justiça, mas também uma demonstração de que a impunidade não prevalece sobre a lei. A importância desta medida se reflete na necessidade de:
Restabelecer a Confiança Institucional: A prisão preventiva reforça a mensagem de que ninguém está acima da lei, o que é crucial para a restauração da confiança pública nas instituições democráticas. Prevenir Novos Crimes: A detenção pode prevenir a perpetração de novos atos criminosos, especialmente em casos onde há indícios de que o réu poderia continuar a influenciar ou se beneficiar de esquemas ilícitos. Impactos Sociais do Plano Collor: Ainda que a condenação não se refira diretamente ao Plano Collor, os traumas sociais associados a essa política econômica – incluindo casos documentados de suicídio devido às perdas financeiras – servem como um lembrete contínuo do impacto que ações governamentais mal conduzidas podem ter. A prisão de Collor oferece uma resposta, mesmo que simbólica, a essas dores ainda vivas na memória coletiva.
- Precedentes e Jurisprudência:
A jurisprudência brasileira e as súmulas dos tribunais superiores refletem a compreensão de que a liberdade de indivíduos acusados ou condenados pode, em certas circunstâncias, ser mais prejudicial do que benéfica para a sociedade:
Súmula 691 do STF: Se bem que não se aplica diretamente, esta súmula reforça a ideia de que a justiça deve agir para evitar a consumação de crimes, mesmo que ainda não haja um lançamento definitivo do tributo, o que sugere que a prevenção de delitos é uma preocupação constante. HC 126.292/SP: O STF reconheceu que, em situações onde a liberdade do réu pode ameaçar a instrução criminal ou a ordem pública, a prisão preventiva é justificada. Jurisprudência sobre Crimes Econômicos: Os tribunais têm sido particularmente rigorosos em relação a crimes econômicos e de corrupção, onde a liberdade do condenado pode significar a continuação de práticas que desestabilizam a economia e a fé pública no sistema financeiro e governamental.
Conclusão:
A necessidade e urgência da prisão preventiva de Fernando Collor de Mello não podem ser subestimadas. Ela é crucial para prevenir a fuga, assegurar a ordem pública, e reforçar a credibilidade das instituições judiciais e governamentais no combate à corrupção e aos crimes econômicos. A jurisprudência e as súmulas existentes fornecem o arcabouço legal para sustentar tal medida, refletindo um consenso de que a justiça não deve ser apenas um ideal, mas uma prática efetiva e visível para a sociedade brasileira.
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) A concessão de habeas corpus, não no sentido tradicional de libertar, mas para ordenar a prisão preventiva de Fernando Affonso Collor de Mello, fundamentada nos seguintes argumentos legais:
Risco de Fuga: A jurisprudência do STF, conforme ilustrado em decisões como o HC 126.292/SP, reconhece a prisão preventiva como uma medida legítima quando há elementos concretos que indiquem a possibilidade de evasão do réu. A notória influência e os recursos de Collor de Mello exigem uma medida preventiva para assegurar a presença do réu ao longo do processo judicial e para o cumprimento da pena. Garantia da Ordem Pública: Como exposto na Súmula Vinculante 14, a prisão preventiva é uma ferramenta para assegurar a ordem pública quando a liberdade do réu pode causar intranquilidade social ou possibilitar a continuação de atividades criminosas. A condenação por corrupção e lavagem de dinheiro, crimes que afetam diretamente a confiança pública nas instituições, justifica plenamente essa medida. Aplicação da Lei Penal: A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é imperativa para que a justiça seja cumprida, evitando a sensação de impunidade. A prisão preventiva é autorizada pelo artigo 312 do CPP, que especifica que tal medida se justifica para garantir a aplicação da lei penal, entre outros motivos.
b) A expedição de mandado de prisão, com a devida urgência, fundamentada na:
Urgência Processual: A urgência é justificada pela necessidade de impedir que a justiça seja frustrada, conforme o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige a agilidade e a efetividade da administração pública, incluindo o Poder Judiciário. Artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal: O qual permite a prisão preventiva ainda que em curso de recurso, desde que presentes os requisitos legais, o que se aplica ao caso dada a sentença condenatória em primeira instância.
c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido, e a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral, se necessário, para fins de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal:
Artigo 15, III, da CF: Proíbe políticos condenados pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público de ocupar cargos eletivos, o que reforça a necessidade de comunicação para evitar que o réu continue a exercer influência política indevidamente. Princípio da Transparência e da Moralidade Administrativa: Previsto no artigo 37 da CF, exige que as instituições públicas atuem com transparência e moralidade, o que inclui o envolvimento dos órgãos competentes no processo penal de figuras públicas.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documentos, depoimentos e provas periciais, requerendo, desde já, a juntada aos autos dos documentos que acompanham a presente, demonstrando a necessidade e a proporcionalidade da medida de prisão preventiva, em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem o direito penal brasileiro.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 21 de novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18
Observaçõs: Para se opor à decisão de negação do habeas corpus com fundamentos legais, pode-se argumentar conforme os seguintes pontos:
- Interpretação do Direito de Petição:
Artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal: Este dispositivo garante o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Argumenta-se que a interpretação restritiva do direito de petição pode ferir o próprio espírito constitucional de acesso à justiça, especialmente em casos de prisão preventiva, que diretamente afetam a liberdade individual, um direito fundamental. Proporcionalidade e Razoabilidade: Os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade deveriam permitir uma análise mais flexível do pedido, especialmente quando o objetivo é assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, princípios também protegidos pela Constituição.
- Competência do STF:
Artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal: Este artigo prevê a competência do STF para julgar habeas corpus quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo. No caso de Fernando Collor, condenado por crimes que reverberam em questões constitucionais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro, pode-se alegar que a matéria tem relevância constitucional, cabendo ao STF a análise do pedido. Súmula Vinculante 25: Estabelece que “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” Embora não diretamente aplicável, a súmula ilustra a tendência do STF em interpretar amplamente seus poderes de proteção aos direitos fundamentais, incluindo a liberdade.
- Inadmissibilidade do Pedido:
Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: O habeas corpus é um remédio constitucional que não pode ser negado sumariamente sem uma análise do mérito, especialmente quando se fundamenta em garantir a execução de uma decisão judicial, a ordem pública, ou prevenir a fuga do réu. Jurisprudência do STF: Decisões como a do HC 126.292/SP indicam que o STF tem reconhecido a possibilidade de se utilizar o habeas corpus para garantir a efetividade das decisões judiciais, em situações excepcionais.
- Procedimento e Devido Processo Legal:
Artigo 5º, LIV, da Constituição Federal: Afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A negativa sumária do pedido de habeas corpus pode ser vista como uma violação deste princípio, uma vez que não se dá ao requerente a oportunidade de ser ouvido. Interpretacão Sistemática da Lei: A negação do pedido deveria ser acompanhada de uma análise sistemática da legislação penal e processual penal, considerando-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, mas necessária em certos casos para garantir a aplicação da lei penal.
- Conclusão:
A defesa pode argumentar que a negação do pedido de habeas corpus para prisão preventiva contraria a própria essência do direito de petição e do habeas corpus como garantia constitucional, além de não levar em conta a relevância e a excepcionalidade do caso em questão. O STF tem a função de ser o guardião da Constituição, e negar o acesso à justiça com base em uma interpretação restritiva de sua competência pode, em última análise, prejudicar o próprio sistema de justiça e os direitos fundamentais que a Constituição busca proteger. Em suma, a petição deveria ser recebida e analisada, não apenas em razão da competência legal do STF, mas pelo dever de garantir a efetividade das decisões judiciais e o respeito aos direitos fundamentais.