SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE:Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18
IMPETRADO:Luciano Hang CPF: 516.814.479-91 Representante da Loja
PACIENTE: MINISTERIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
FATOS E FUNDAMENTOS:
Exposição Indevida:
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, Denuncia que A empresa catarinense Havan, cujo o Luciano Hang CPF: 516.814.479-91 Representante da Loja, implementou nos últimos meses a prática de divulgar vídeos de pessoas suspeitas de furto em unidades do país. Posteriormente, essas imagens foram divulgadas em redes sociais pela Loja Havan, sob a gestão de Luciano Hang, sem qualquer autorização legal ou judicial para tal divulgação. Este ato configura uma grave violação ao direito à imagem, à privacidade, e à proteção contra a exposição pública que possa gerar preconceito ou discriminação, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Violação da Presunção de Inocência:
A Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A exposição pública do impetrante antes de qualquer julgamento ou condenação fere diretamente esse princípio, criando uma situação de pré-julgamento perante a sociedade, o que pode causar danos irreparáveis à reputação e dignidade do indivíduo.
Súmula Vinculante nº 28: Embora se refira à prisão civil, a essência da súmula serve como analogia para a proteção contra qualquer forma de privação de direitos fundamentais sem justa causa ou julgamento.
Uso Ilícito de Provas:
Súmula Vinculante nº 11: Declara inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. A divulgação de imagens com o objetivo de incriminar publicamente sem o devido processo legal pode ser considerada uma prova ilícita, dado que não há consentimento do impetrante e nem ordem judicial específica para tal uso.
Abuso do Direito de Informação:
A Lei de Imprensa e o Marco Civil da Internet impõem limites à liberdade de expressão e informação, especialmente quando estas colidem com direitos fundamentais. A divulgação de imagens que possam causar dano à imagem e à reputação sem consentimento ou sem que haja interesse público que justifique tal exposição é um abuso desse direito.
Proteção de Dados Pessoais:
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) reforça a necessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens captadas por câmeras de segurança. A utilização e divulgação dessas imagens sem a devida autorização configura uma infração às normas de proteção de dados.
DO PEDIDO:
Diante dos fatos e fundamentos expostos, o impetrante requer:
a. Concessão de Liminar: A retirada imediata das redes sociais da Loja Havan do ar até o trânsito em julgado deste habeas corpus, para impedir a perpetuação do dano à honra, imagem e dignidade do impetrante, bem como para assegurar o princípio da presunção de inocência.
b. Concessão de Ordem de Habeas Corpus: Para que seja declarada a ilegalidade da exposição de imagens do impetrante sem consentimento, determinando:
A remoção de todas as publicações contendo as imagens do impetrante de todas as plataformas digitais associadas à Loja Havan.
A proibição de futuras divulgações de imagens do impetrante sem autorização judicial expressa.
A aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
c. Notificação: Que as plataformas de redes sociais sejam notificadas desta decisão para proceder ao bloqueio das contas da Loja Havan, assegurando assim o cumprimento da ordem judicial.
DA PROVA:
O impetrante se coloca à disposição para provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e, se necessário, perícia técnica sobre a origem e a forma de divulgação das imagens.
CONCLUSÃO:
Este habeas corpus se fundamenta na proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, ressaltando que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para a violação de direitos individuais. A medida aqui solicitada busca não apenas reparar o dano já causado mas também prevenir futuras infrações aos direitos constitucionais do impetrante.
Termos em que,
Pede deferimento,
Joaquim Pedro de Morais Filho
17 de novembro de 2024