sexta-feira, 1 de novembro de 2024

STJ: Habeas Corpus com medida Cautelar e nulidade de Sentença em nome de RONNIE LESSA para que seja cumprida em LIBERDADE

 Habeas Corpus com pedido de Liminar



Paciente: RONNIE LESSA e (outros) Referencia ao(s) Processo(os): Processo: 0089510-16.2023.8.19.0001 (TJRJ)

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 anos, nascido no Estado do Rio de Janeiro, em plena Faculdades Mentais, sobe o documento 133.036.496-18, vem ao exímio Superior Tribunal de Justiça, ao seu respectivo Juízo Competente pedir para DEFERIMENTO, um Habeas Corpus com medida Cautelar e nulidade de Sentença em nome de RONNIE LESSA para que seja cumprida em LIBERDADE sobe as hipóteses citadas a seguir; Prisão Domiciliar, Prisão monitorada com dispositivo Geográfico (Pulseira) ou em ultimo entendimento em Liberdade interina até o fim dos Tramites do processo 0089510-16.2023.8.19.0001 (TJRJ).

Segue as Argumentativas:

O 4º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro condenou, nesta quinta-feira, 31, os ex-policiais militares Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz pelos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. Lessa foi condenado a 78 anos, 9 meses e 30 dias de prisão, enquanto Élcio recebeu uma pena de 59 anos, 8 meses e 10 dias. Além das penas privativas de liberdade, os réus foram sentenciados a pagar uma pensão mensal ao filho de Anderson, Arthur, até que ele complete 24 anos, e a indenizar cada uma das vítimas envolvidas – incluindo a filha de Marielle, Luyara Santos, e sua mãe, Marinete da Silva – em R$ 706 mil por danos morais.

Porem é de ciência que o Paciente tem direito a recorrer a anulação da sentença como argumentativa das hipóteses abaixo;

(1) Porem o Recurso de Apelação: Este é o recurso mais comum após uma sentença condenatória. Em casos de decisões do Tribunal do Júri, como este, a apelação deve ser fundamentada conforme especifica o artigo 593, III, do Código de Processo Penal (CPP), que inclui nulidades após a pronúncia, sentença contrária à lei ou decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(2) Já o Embargos de Declaração: Embora não sejam diretamente um recurso para anular a sentença, os embargos podem ser opostos para sanar omissões, contradições, ou obscuridades na sentença, o que poderia, em alguns casos, levar a uma revisão ou reconsideração da decisão.

(3) E o Habeas Corpus: Se os réus acreditarem que houve constrangimento ilegal, como violação do devido processo legal ou de outros direitos fundamentais, o habeas corpus pode ser uma via para questionar a legalidade da prisão ou da sentença.

Seguindo o sentido da lei do constrangimento ilegal no Brasil está prevista no artigo 146 do Código Penal, que define: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. aonde os Réus do Processo: 0089510-16.2023.8.19.0001 (TJRJ) foram ouvidos mediantes a “Terror Psicológicos” e aonde a Constituição Federal, Artigo 5º, LV: Dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” e cujo o Código de Processo Penal (CPP): Artigo 185: Estabelece que o interrogatório do réu, quando for acusado de crime, será feito na presença de seu defensor. Se o réu não tiver advogado, deve nomear um defensor dativo. Artigo 261: Prevê que o interrogatório do acusado será feito na presença de seu advogado e, se este estiver ausente, o juiz deve nomear um defensor dativo. Solicito de Ato a Liberdade Provisória dos réus do processo deste , visando que os réus foram ouvidos em primeira estancia sem a presença dos seus defensores, por assim se auto contradizendo em suas declarações; vemos também que o Código de Processo Penal (CPP) para formação de um Juri dar-se: Capítulo V – Do Conselho de Sentença e do Tribunal do Júri (artigos 436 a 497): Este capítulo detalha desde a composição do Conselho de Sentença até o procedimento do julgamento pelo júri, com disposições específicas sobre: Artigo 406: Estabelece os crimes de competência do júri, incluindo homicídio (doloso), infanticídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, aborto, entre outros especificadamente enumerados. Artigo 466: Define como se dá o interrogatório do acusado, um dos momentos mais importantes do julgamento, onde o réu tem o direito de não responder às perguntas se assim o desejar. Artigos 471 a 479: Descrevem o processo de votação e os quesitos que serão respondidos pelos jurados, sendo que a decisão de culpado ou inocente é soberana e inapelável em relação ao mérito. Artigo 492: Trata da soberania dos veredictos dos jurados, onde suas decisões “não são sujeitas a recurso”, garantindo a independência e autonomia da decisão do conselho de sentença. Artigo 466: Define como se dá o interrogatório do acusado não foi respeitado, visando que o paciente não teve em sua plenitude o primeiro interrogatório respeitado Constitucionalmente, podendo por sofrer coação.

Por fim com base no paragrafo acima e no Código Penal (CP) Artigo 109: “Não se processa nem se julga a execução da pena, enquanto não transitada em julgado a sentença que a impôs.” solicita-se de ato DEFERIMENTO do orgão julgador deste.

Confins:

Peça-se DEFERIMENTO do HABEAS CORPUS COM URGÊNCIA.

Dato e assino Joaquim Pedro de Morais Filho

01, novembro de 2024.

Base legal no art. 395.CPP para o ato; Todos cidadão tem direito em impetrar um HC.

Obs; Quero ressalvar os últimos ataques morais por mídia duvidosa, que é direito de Todos um habeas Corpus, algo que defendo e sou amarado na Lei do Brasil, desde 2016.


ref.: https://write.as/joaquimpedro/habeas-corpus-com-pedido-de-liminar