EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de Andrey Rodrigues Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 19378139752, atualmente segregado preventivamente no estabelecimento prisional, RJ, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0137730-11.2024.8.19.0001, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
O paciente, Andrey Rodrigues Carvalho, foi preso em flagrante e posteriormente teve sua prisão preventiva decretada sob a alegação de crimes por associação criminosa. No entanto, são cabíveis diversas considerações que justificam a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II - DOS FUNDAMENTOS
1. Primariedade do Paciente
Constituição Federal, Art. 5º, XLII: "A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei." Ainda que o caso em tela não trate de racismo, este artigo reforça a importância da individualização da pena, aplicável aqui pela primariedade do paciente.
Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais para agravar a pena-base." Demonstrando que a primariedade não pode ser desconsiderada.
Art. 59 do Código Penal: "O juiz, na sentença, fixará a pena-base atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime e ao comportamento da vítima".
2. Residência Fixa e Vínculos Comunitários
Art. 282, § 6º do Código de Processo Penal: A prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares se o juiz verificar que a medida se mostra suficiente ou desnecessária. A residência fixa e os vínculos comunitários favorecem a adoção de medidas alternativas.
3. Idade do Paciente
Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013): Estabelece direitos dos jovens, entre eles o direito à educação, à profissionalização, ao esporte e ao lazer, todos impactados pela segregação.
4. Proporcionalidade e Necessidade da Prisão Preventiva
Art. 312 do CPP: A prisão preventiva só será decretada se presentes os requisitos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Súmula 26 do STF: "Não há prisão por dívida, exceto a do depositário infiel."
Jurisprudência do STF (HC 127483): Destaca que a prisão preventiva deve ser uma exceção, não a regra, especialmente quando outras medidas cautelares podem ser suficientes.
5. Medidas Cautelares Alternativas
Art. 319 do Código de Processo Penal: Lista as medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a certos locais, entre outros.
Súmula Vinculante 56 do STF: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se determinar, neste caso, sua imediata transferência ao regime correspondente".
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de Habeas Corpus, para que Andrey Rodrigues Carvalho possa responder ao processo em liberdade sob a supervisão judicial, ou, no mínimo, que seja substituída a prisão preventiva pela monitoração eletrônica via tornozeleira, conforme o art. 319 do CPP.
b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, conforme o art. 660 do CPP.
c) Que sejam coligidas aos autos todas as informações necessárias para o julgamento do presente pedido, incluindo a certidão de antecedentes criminais do paciente e prova de sua residência fixa.
Termos em que,
Pede deferimento,
Joaquim Pedro de Morais Filho
16 de novembro de 2024