Habeas Corpus ao Superior Tribunal Militar (STM): Autoridade Coatora: Supremo Tribunal Federal (STF ): Pacientes: Klépter Rosa Gonçalves, CPF: 00681416610 Flávio Silvestre de Alencar, CPF: 71131795172 Jorge Eduardo Naime, CPF: 56369441104 Paulo José Ferreira de Souza Bezerra Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, CPF: 62063090106 Rafael Pereira Martins: Serviço: E CARTA FACIL Pedido: 242384 Data/Hora da Postagem: 07/12/2024 23:44:33

sábado, 7 de dezembro de 2024

 Habeas Corpus ao Superior Tribunal Militar (STM)


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Pacientes: Klépter Rosa Gonçalves, CPF: 00681416610  

Flávio Silvestre de Alencar, CPF: 71131795172  

Jorge Eduardo Naime, CPF: 56369441104  

Paulo José Ferreira de Souza Bezerra  

Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, CPF: 62063090106  

Rafael Pereira Martins


Autoridade Coatora: Supremo Tribunal Federal (STF)


I - DOS FATOS:


Em 8 de janeiro de 2023, ocorreram eventos tumultuosos em Brasília, onde manifestantes invadiram e vandalizaram os edifícios do Congresso Nacional, do STF, e do Palácio do Planalto, em uma tentativa de desestabilizar a ordem democrática. Os pacientes, todos militares de alta patente, foram implicados sob acusação de omissão ou participação ativa, devido ao exercício ou em razão de suas funções militares.


II - DO DIREITO:


Constituição Federal - Artigo 142: Define as Forças Armadas e sua subordinação ao Presidente da República, destinadas à defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais.

Código Penal Militar - Artigo 9º: Determina que crimes praticados por ou contra militares, em razão de suas funções, são crimes militares.

Súmula 16 do STF: Confere ao STM a competência para julgar crimes militares definidos em lei.

Súmula 69 do STF: Especifica que militares em tempo de paz são julgados pelo STM por crimes contra a segurança ou disciplina militar.


III - DA PRERROGATIVA DO STM:


Competência do STM: De acordo com a CF, Art. 122, II, e CPCM, Art. 9º, a competência para julgar crimes militares cabe ao STM.

Súmula Vinculante nº 4 do STF: Reafirma a competência irrenunciável do STM sobre crimes militares.

Súmula 297 do STF: Crimes militares são de competência da Justiça Militar, salvo interferência direta na ordem constitucional.


IV - DO PEDIDO:


Ao STM, requer-se:


a. Concessão de liminar para soltura imediata dos pacientes, até que se decida sobre o mérito, alegando a competência do STM.


b. Declaração de que a competência para julgar os atos dos pacientes é do STM, devido à natureza dos supostos crimes ligados ao exercício militar.


c. No mérito, reconhecimento do direito dos pacientes de serem julgados pelo STM.


d. Remessa dos autos ao STM para o devido processo legal conforme legislação militar.


e. Intimação da autoridade coatora e do Procurador-Geral da República para manifestação.


V - DOS REQUISITOS DA LIMINAR:


Fumus boni juris: Há fundamento legal relevante pela conexão dos supostos crimes com as funções militares.

Periculum in mora: Existe risco de dano irreparável com a prolongada prisão sem a definição de competência.


Termos em que, pede-se o deferimento, confiando na Justiça e na interpretação constitucional e legal para que os pacientes sejam julgados pelo órgão competente.


São Paulo, 07 de Dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho