Incidente de Assunção de Competência HABEAS CORPUS Nº 969007 - DF (2024/0479304-6) | DATA: 19/12/2024 HORA: 06:48:16 SEQUENCIAL: 9672585

quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

 Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça


Incidente de Assunção de Competência


HABEAS CORPUS Nº 969007 - DF (2024/0479304-6)


Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Impetrado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo acima mencionado, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 947 do Código de Processo Civil, requerer a Assunção de Competência pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base nos seguintes argumentos:


I - Da Competência:

Incompetência do STJ: Segundo a decisão proferida pelo Ministro Relator, Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, a competência para julgar habeas corpus contra decisões do STJ é do STF, conforme previsto no artigo 102, inciso I, letra "d", da Constituição Federal, que estabelece a competência do STF para processar e julgar os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão recorrida for proferida por autoridade judicial sujeita à jurisdição do STF.

Jurisprudência: A jurisprudência do próprio STJ reconhece essa competência, conforme citado no julgamento do AgRg no HC n. 916.018/SP, onde se reconhece que "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros."


II - Do Interesse Público e da Gravidade da Questão:

Questão de Direitos Fundamentais: Trata-se de uma questão que envolve direitos fundamentais como a liberdade de locomoção, a dignidade humana e a reparação por danos morais decorrentes de detenção injusta e alegada tortura, configurando uma questão de alta relevância e complexidade jurídica.

Uniformização da Jurisprudência: Há um claro interesse público na uniformização da jurisprudência sobre o tema, evitando-se decisões díspares em casos de similar envergadura.


III - Da Gratuidade da Justiça:

Insuficiência de Recursos: Declaro-me, sob as penas da lei, sem condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de minha família, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. 

Pedido de Gratuidade: Requer-se, portanto, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 98 do CPC, para que me seja permitido litigar sem ônus financeiros.


Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:


A assunção de competência por parte do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus, em razão da manifesta incompetência do STJ para decidir sobre o ato judicial de seus próprios Ministros;

A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, para que possa prosseguir com o feito sem custos;

Seja oficiado ao STF para que o processo seja encaminhado àquela Corte Superior para o devido processamento e julgamento.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica.


Termos em que,Pede Deferimento


São Paulo, 19 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO